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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 2142

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

2142

27/04/2020 às 09h05min a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC),
localizado na Avenida 22 de Outubro, 136, Jardim Santa Helena, CEP: 13806050, Mogi Mirim-SP. A parte autora fica devidamente
intimada na pessoa de seu Procurador, consignando que sua ausência implicará em multa (art. 334, § 8º do CPC). Cite(m)-se e
intime(m)-se a(s) parte(s) passiva(s) a comparecer(em) à audiência, advertindo(s) de que o prazo para contestação, de 15 dias,
fluirá a partir do dia seguinte ao da audiência, caso reste infrutífera ou prejudicada, devendo protocolizar a contestação neste
juízo (e não do CEJUSC) que é competente para o processamento do feito. Advirta-se o requerido que nos termos do artigo 344,
se não for contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Servirá a presente decisão como ofício e mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/
SP)
Processo 1000453-58.2020.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.N.S. - R.R.F.S. - Vistos. Defiro o
pedido de assistência judiciária “gratuita”. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido
(inclui-se 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras habituais, excluindo-se apenas abono
de 1/3 de férias, FGTS, verbas rescisórias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo
empregatício, ou ainda quando 30% dos rendimentos líquidos for inferior a 1/2 do salário mínimo, fixo os alimentos provisórios
em 1/2 salário mínimo, a partir da citação, à míngua de qualquer elemento de convicção a respeito da situação econômica do
requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício à empregadora ou, se o caso,
ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de
Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições
de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. No mais, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia
27/04/2020 às 09h05min a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC),
localizado na Avenida 22 de Outubro, 136, Jardim Santa Helena, CEP: 13806050, Mogi Mirim-SP. A parte autora fica devidamente
intimada na pessoa de seu Procurador, consignando que sua ausência implicará em multa (art. 334, § 8º do CPC). Cite(m)-se e
intime(m)-se a(s) parte(s) passiva(s) a comparecer(em) à audiência, advertindo(s) de que o prazo para contestação, de 15 dias,
fluirá a partir do dia seguinte ao da audiência, caso reste infrutífera ou prejudicada, devendo protocolizar a contestação neste
juízo (e não do CEJUSC) que é competente para o processamento do feito. Advirta-se o requerido que nos termos do artigo 344,
se não for contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Servirá a presente decisão como ofício e mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: JEAN GIOVANI DE OLIVEIRA MANOEL (OAB
416758/SP)
Processo 1000529-82.2020.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.L.H. - - A.L.L.H. - - F.E.L.H.
- B.L.M.L. - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos
rendimentos líquidos da requerida (inclui-se 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras
habituais, excluindo-se apenas abono de 1/3 de férias, FGTS, verbas rescisórias e todos os descontos legais); em caso de
desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou ainda quando 30% dos rendimentos líquidos for inferior a 1/2 do salário
mínimo, fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da citação, à míngua de qualquer elemento de convicção
a respeito da situação econômica da requerida. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita),
como ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. Os(As) próprios(as) autores(as)
deverão providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará
o encaminhamento, se os(as) autores(as) não tiverem condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. No mais, fica
designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 27/04/2020 às 10h05min a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), localizado na Avenida 22 de Outubro, 136, Jardim Santa Helena,
CEP: 13806050, Mogi Mirim-SP. A parte autora fica devidamente intimada na pessoa de seu Procurador, consignando que
sua ausência implicará em multa (art. 334, § 8º do CPC). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) passiva(s) a comparecer(em)
à audiência, advertindo(s) de que o prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir do dia seguinte ao da audiência, caso
reste infrutífera ou prejudicada, devendo protocolizar a contestação neste juízo (e não do CEJUSC) que é competente para o
processamento do feito. Advirta-se a requerida que nos termos do artigo 344, se não for contestada a ação, será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores. Servirá a presente decisão como ofício e
mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: ANTONIO JOSE FRANCO DE CAMPOS (OAB 37872/SP)
Processo 1000542-81.2020.8.26.0363 - Separação Consensual - Dissolução - L.A.S.Q. - R.A.Q. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual requerida. Anote-se Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ANA CRISTINA MARTINS (OAB
429179/SP)
Processo 1000562-72.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.B.F. - R.V.S. - Vistos.
Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos com presteza. Int. - ADV: MARIO HENRIQUE STRINGUETTI (OAB 150168/
SP)
Processo 1000576-56.2020.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.T.C. - - I.C. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES
(OAB 376825/SP)
Processo 1000585-18.2020.8.26.0363 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - M.E.R.M. - - J.P.R.M. - - S.M.R. - R.L.M. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Vista ao Ministério
Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ FILIPE RIBEIRO BIZIGATO (OAB 424813/SP), FIORAVANTE BIZIGATO (OAB
270076/SP)
Processo 1000593-92.2020.8.26.0363 - Interdição - Nomeação - E.Z.C. - Vistos Emende a inicial em 10 dias para recolher
as custas e taxas processuais sob pena de indeferimento. Intime-se. Mogi-Mirim, 27 de fevereiro de 2020 - ADV: MARCIA LUCIA
CHIARELLI (OAB 154536/SP)
Processo 1000598-17.2020.8.26.0363 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Angela Feliciano - Benedicta
do Amaral de Oliveira - Vistos. 1. Defiro à parte autora (Maria Angela Feliciano) os benefícios da assistência judiciária gratuita
(art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). 2. Nomeio Maria Angela Feliciano como
inventariante, e determino que: 2.1) em 5 (cinco) dias úteis seja apresentado por petição o “compromisso” assinado pessoalmente
pelo(a) mesmo(a), “de bem e fielmente desempenhar a função”, nos termos da lei civil e processual civil (art. 617, parágrafo
único, C.P.C. de 2015); 2.2) nos 20 (vinte) dias úteis subsequentes ao protocolo do compromisso, independentemente de nova
publicação, sejam apresentadas as primeiras declarações, nos termos dos arts. 618 e 620 do C.P.C. de 2015, com os documentos
indispensáveis ao processamento (art. 320 do C.P.C. de 2015), em especial: a) qualificação e representação processual de todos
os herdeiros e meeiro(a), se o caso; b) citação dos herdeiros não representados e interessados, salvo aqueles que já estiverem
representados nos autos; c) certidões negativas ou citações das Fazendas Públicas; d) informação acerca de existência de
testamento, fundação, ausentes ou incapazes ao Colégio Notarial do Brasil. e) comprovação da propriedade dos bens deixados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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