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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 2149

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

2149

4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2020-CÍVEL
Processo 0000356-12.2019.8.26.0363 (processo principal 1003887-60.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - A.P.A. - - P.S.M. - - V.L.D.B.M. - - M.S.M. - Vistos. 1.Fls. 96/97: Converto o bloqueio do valor
(R$ 3.509,12) efetuado em nome da empresa coexecutada, Auto Posto do Ary Ltda, em penhora. 2.Com isso, providenciese a intimação da executada, Auto Posto do Ary Ltda, na pessoa de seu advogado acerca da penhora. 3.Decorrido o prazo
sem impugnação, fica autorizado o levantamento pelo exequente do valor penhorado às fls. 96/97, efetuando-se para tanto a
transferência à conta judicial, com a posterior expedição de MLJ, devendo o exequente juntar aos autos, o formulário conforme
Comunicado 915/2019. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), JOSÉ ANTONIO
BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), LUCAS RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002524-84.2019.8.26.0363 (processo principal 1003664-73.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Santo Marchesan - PARTE EXEQUENTE: Manifeste-se no
prazo de 10 dias, acerca da pesquisa de bloqueio (negativo) via sistema Bacenjud, bem como pesquisa de veículos (positiva),
via sistema Renajud. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003001-10.2019.8.26.0363 (processo principal 1002109-84.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Ana Laura Laurindo - Vistos. Fls 23: primeiramente, providencie-se
a intimação da executada, pessoalmente, por carta (art. 854, §2º do CPC), acerca da penhora representada pelo bloqueio
de fls. 19/20. Decorrido o prazo sem impugnação, fica autorizado o levantamento pelo exequente, que deverá se manifestar
quanto o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES
BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0003223-75.2019.8.26.0363 (processo principal 1002790-88.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonio Takio Muto - - Maria Harue Yonemura Muto - Vanderlei Vedovatto - PARTE EXEQUENTE:
manifeste-se acerca do mandado cumprido negativo, certidão do Oficial de Justiça de fls. 25, no prazo legal. - ADV: ELISÂNGELA
BORGES YOSHIDA (OAB 282561/SP), NELSON MATIAS DOS SANTOS (OAB 127518/SP)
Processo 0003440-55.2018.8.26.0363 (processo principal 1001222-71.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Cheque - Carlos Alberto Pesoti - Jamir Lúcio de Lima - Vistos. Fls. 70/71: Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional
de Habilitação(CNH), cancelamento dos cartões de crédito e apreensão de passaporte, por falta de amparo legal. O fato de o
requerido estar sendo executado não pode implicar na cassação do seu Direito Constitucional de ir, vir e permanecer, e demais
direitos civis. A determinação de suspensão/bloqueio de CNH, passaporte do executado e cancelamento/bloqueio de cartões
de crédito, não surtirá qualquer efeito prático na execução, pois não altera a circunstância de inexistência de bens em seu
nome. As medidas pleiteadas pelo exequente têm apenas o escopo punitivo ao executado, de forma a colocá-lo em situação de
constrangimento, o que não se coaduna com razão de ser da execução, que é a excussão de bens do mesmo, a fim de satisfazer
o débito. Logo, o que garante o pagamento do débito é o patrimônio do executado e não a sua punição, por eventualmente
não possuir ou por não terem sido localizados bens aptos à garantia do crédito. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento - Ação
de execução de título extrajudicial Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de bloqueio dos cartões de crédito,
passaportes e CNH do coexecutado A apreensão de passaportes, suspensão de CNH, e cancelamento de cartões de crédito
de executados não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de
violar o direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e caracterizar negativa de vigência às próprias
disposições do NCPC Com o inadimplemento, e da forma menos gravosa ao devedor, deve o credor buscar a satisfação do
seu crédito pleiteando medidas destinadas à persecução dos bens do executado, de cunho patrimonial - Precedentes - Decisão
mantida. Recurso desprovido. “ (TJSP - 15ª Câmara de Direito Privado - Agr. Instr. Nº 2252814-44.2018.8.26.0000 - Rel.: José
Wagner de Oliveira Melatto Peixoto j. 13/08/2018) Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento
do feito, formulando requerimento passível de atendimento. Intime-se. - ADV: MURILO ADORNO PIVATTO (OAB 234827/SP),
MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 0004898-44.2017.8.26.0363 (processo principal 1001299-80.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Cheque - C.I.E.F.C. - M.L.M. - F.A.C.A.E. - PARTE EXEQUENTE: manifeste-se acerca do mandado cumprido negativo, certidão
do Oficial de Justiça de fls. 119, no prazo legal. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
Processo 1000062-40.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Elias Moyses
- Leticia Silva Ramos - Vistos. Por mais esta oportunidade, diga a exequente, no prazo de 10 dias, se o acordo homologado nos
autos foi cumprido integralmente. O silêncio da parte será interpretado como quitação do débito, com a consequente extinção da
execução. Com a resposta ou não, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP)
Processo 1000062-45.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão União Paraná / São Paulo Sicredi União PR / SP - Soraya Cristina Coser - - Eduardo Vieira de Souza - Projetos & Piscinas Ltda Me - Caixa Economica Federal - Vistos. 1. Fls. 306/307: Indefiro o pedido de intimação na pessoa
do advogado do executado. A intimação para a providência ordenada deve ocorrer na forma pessoal, consoante preceitua a
norma insculpida no art. 774, inciso V, do CPC, uma vez que constitui o quanto determinado ato personalíssimo. Neste sentido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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