TJSP 04/03/2020 - Pág. 2242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
2242
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: FERNANDA MARIA DA
SILVA (OAB 202087/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1503021-09.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Murilo Pinhatti Colatreli - Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MURILO PINHATTI COLATRELLI em
razão de Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE MONTE ALTO para cobrança de IPTU do ano de 2017, na qual alega
(i) a existência de coisa julgada, vez que a nulidade das CDAs municipais já teria sido reconhecida em diversos feitos, sendo a
Lei Complementar nº 264/2008 declarada inconstitucional em outro feito (Mandado de Segurança nº 1003498-26.2018.8.26.0368);
(ii) a inconstitucionalidade do preço público; (iii) a nulidade da CDA por ausência de fundamentação jurídica, em descumprimento
aos arts. 202 do CTN e 2º da Lei de Execução Fiscal; (iv) erro quanto à fundamentação da atualização monetária; (v)
embasamento legal em legislação já revogada; e (vi) violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Requer, portanto, a
extinção da execução fiscal, com concessão de efeito suspensivo, para suspensão da penhora pelo sistema Bacenjud e Renajud
(p. 22/43). Juntou documentos (p. 44/337). Intimada a se manifestar (p. 338), a Fazenda Municipal arguiu, preliminarmente, a
inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a legalidade da CDA, bem como a legitimidade da base de cálculo utilizada para
cálculo do IPTU, não tendo o caso nenhuma relação com aquele julgado no mandado de segurança suscitado. No mais,
concordou com a exclusão do preço público, defendendo a possibilidade de substituição da CDA (p. 342/352). É o relatório do
essencial. Passo a decidir. A Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “aexceçãodepré-executividadeé
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A exceção
(objeção) em tela preenche em parte tais requisitos, eis que veicula matérias conhecíveis de ofício e que não dependem de
produção probatória (nulidade da CDA e coisa julgada). Por outro lado, a discussão atinente à inconstitucionalidade do preço
público não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo,
devendo ser objeto de embargos à execução fiscal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Exceção de préexecutividade - IPTU e preço público dos exercícios de 2012 e 2013 - Município de Monte Alto - Execução fiscal ajuizada em
9/3/2017 - 1) IPTU e preço público do exercício de 2012 - Insurgência contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade
e manteve a cobrança do exercício de 2012, afastando a tese de prescrição - O termo inicial do prazo prescricional inicia-se no
dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação - O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa
suspensiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu - Entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº
1.658.517, julgado na sistemática de recursos repetitivos (tema 980) - Prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação Aplicação do art. 174 do CTN - Entendimento da Súmula 409 do STJ - Precedentes do STJ - 2) Preço público do exercício de
2013 - Alegação de ilegalidade na cobrança - Pretendida a declaração de inconstitucionalidade do tributo em sede de exceção
de pré-executividade - Não cabimento da objeção quando a comprovação do direito alegado demandar dilação probatória Ausência, nos autos, de prova suficiente a abalar a presunção de certeza e liquidez das CDAs - Inteligência da Súmula 393 do
STJ - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072764-23.2018.8.26.0000;
Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento:
26/03/2019; Data de Registro: 26/03/2019) (negritei) O mesmo raciocínio deve ser adotado quanto à alegação de violação ao
princípio da anterioridade nonagesimal, pois se trata de matéria afeta a embargos à execução fiscal. Pois bem. De início,
importante consignar não haver que se falar em coisa julgada para o caso em apreço, em decorrência da decisão prolatada nos
autos do Mandado de Segurança nº 1003498-26.2018.8.26.0368, que tratou única e exclusivamente da base de cálculo (valor
venal do imóvel) dos terrenos situados no loteamento Quinta do Monte Alto (imóveis de Cadastro de Propriedades Imobiliárias
Urbanas nºs 26964 e 26909 a 27085), consoante se pode observar da sentença de p. 44/48, o que não é o caso dos autos. No
mais, não há que se falar em nulidade da CDA. Alega o excipiente que a CDA não cumpriu os requisitos dos artigos 202 e 203,
do CTN. Isto porque a CDA que embasa a execução fiscal (p. 02/03) estaria destituída de fundamento legal quanto à natureza
da dívida, a evidenciar vício nos próprios lançamentos. O artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º,
inciso III, da Lei de Execução Fiscal preceituam que a certidão de dívida ativa mencione a origem e natureza do crédito,
mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado. A CDA de p. 02/03 indica como Origem e Natureza do
Débito: “IPTU”, concernente ao ano de 2017. No mais, na fundamentação legal da cobrança, constam os dispositivos legais
aplicáveis à espécie, mais especificamente os arts. 48, 53 e 54 da Lei Complementar nº 209/2005, que identifica o fato gerador,
base de cálculo e alíquota do tributo. Os arts. 1º, 4º e 17 da Lei Complementar nº 264/2008 tratam da planta genérica de
valores, sendo que o § 2º do art. 17 permite a atualização monetária das faixas de valores venais mediante decreto do Poder
Executivo. No caso dos autos, trata-se do Decreto Municipal nº 3.545/2016, que também vem identificado na CDA. Importante
destacar que o decreto em questão atualiza a base de cálculo do IPTU de acordo com a variação acumulada do IPCA do IBGE
nos últimos doze meses, o que é perfeitamente possível, ante a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Nesse
sentido: Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em
sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido
formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não
provido.(RE 648245, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014) (negritei) TRIBUTÁRIO. IPTU.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ. 1. Nos
termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não
podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de
valores, salvo no caso de simples correção monetária. 2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de
cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a
teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente
poderá ser realizada por meio de lei. 3. Incidência da Súmula 160/STJ: “é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante
decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 66.849/
MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011) (negritei e grifei) Segue
ainda julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: IMPOSTO - IPTU - Exercício de 2004 - Municipalidade de São Paulo Progressividade instituída por Lei Municipal editada após a vigência da EC n° 29/00 - Constitucionalidade - Exigência amparada
pelo artigo 156, § 1o, da CF - Precedentes jurisprudenciais - Insurgência, ainda, contra o critério de atualização do valor do
imposto, fixado por decreto municipal - Admissibilidade - Mera atualização que não importa em majoração do tributo Irregularidade não verificada - Segurança denegada - Sentença mantida - Apelo do impetrante desprovido. (TJSP; Apelação
Cível 0152377-83.2005.8.26.0000; Relator (a): Gonçalves Rostey; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes - 10.VARA; Data do Julgamento: 06/05/2010; Data de Registro: 22/06/2010) (negritei e grifei)
Neste sentido, não configurando a atualização monetária - desde que limitada aos índices oficiais, no caso, o IPCA - da base de
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