TJSP 04/03/2020 - Pág. 2393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
2393
interdição, pelo contrário, além dos documentos juntados na inicial, a avaliação psicológica e a perícia médica concluíram que
o levantamento é a única medida cabível na situação em questão. Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação com o consequente
LEVANTAMENTO da interdição de TATIANA MARTINS SANT’ANNA. Determino a expedição de mandado de averbação, bem
como a publicação da sentença pela imprensa local e oficial. Julgo EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos
do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: CLEIDE SIQUEIRA PEREIRA (OAB 96027/SP)
Processo 1010309-15.2018.8.26.0590 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Zenaide da Silva - - Maria
Zilda da Silva Santos - “Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) recebido(s) e liberados nas páginas retro”, no prazo de 15 dias.
- ADV: GUSTAVO RINALDI RIBEIRO (OAB 287057/SP), TUANNY LEMOS MARQUES DA SILVA (OAB 402449/SP), CAROLINA
SENNE (OAB 390524/SP)
Processo 1010336-95.2018.8.26.0590 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Donizete dos Santos Prata - Creusa dos Santos Prata e outros - Vistos. O documento apresentado às fls. 117 assinado pela companheira do falecido indica
possível renúncia à parte que lhe cabe. Compulsando os autos verifico que todos os herdeiros foram citados, havendo apenas
manifestação da herdeira Creusa (fls. 68/71), discordando do pedido, pois o contrato de locação está em nome de terceira
pessoa estranha e não de seu pai falecido. Ademais, afirma que desconhece o fato de o pai pagar aluguel, uma vez que residia
na casa da neta. O autor insiste no levantamento total dos valores depositados em conta bancaria. Não é fato que toda e qualquer
despesa poderá ser ressarcida por quem as antecipou. Dispõe o artigo 1.998 do Código Civil: “As despesas funerárias, haja ou
não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando
ordenadas em testamento ou codicilo.” E por despesas funerárias entende-se todos os gastos decorrentes do óbito, incluindo
despesas médico-hospitalares, funeral, enterro, publicidade fúnebre, cemitério, jazigo e etc, pois essas despesas devem sair
do monte-mor. No caso dos autos, a pretensão do autor refere-se ao levantamento integral do saldo bancário em decorrência
de pagamento de despesas de aluguel, ou seja, despesa não equiparada à prevista no dispositivo supra. Sendo assim, tratase de pedido de alvará para levantamento de valores em conta bancaria, e não havendo herdeiro habilitado como dependente
junto ao INSS, todos fazem jus ao seu respectivo quinhão, inclusive a companheira. Diante do documento apresentado às fls.
117, determino ao cartório a redução a termo da renúncia manifestada, intimando-se pessoalmente a renunciante a comparecer
em cartório para apos sua assinatura no termo. Deverá o autor indicar o endereço correto da companheira, pois o Oficial de
Justiça já diligenciou o local e não obteve êxito (fls. 110). Caso os demais herdeiros não se interessem pelo levantamento dos
valores, deverão renunciar sua parte em favor do autor e todas as renúncias serão reduzidas a termos com intimação pessoal
de comparecimento em cartório. O autor poderá providenciar a juntada das renúncias, se o caso. Intime-se. - ADV: MARIANNA
SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 386710/SP), DONIZETE DOS SANTOS PRATA (OAB 130143/SP)
Processo 1010805-49.2015.8.26.0590 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.M.L. Vistos. Fls. 251/252. Reitero os termos da decisão de fls. 249. Int. - ADV: DESIREE ZELINDA GROSSI COUTO M RODRIGUES
(OAB 225226/SP), FABIO SIGMAR BORTOLETTO (OAB 237736/SP)
Processo 1011544-80.2019.8.26.0590 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.L.R.
- “Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) recebido(s) e liberados nas páginas retro”, no prazo de 15 dias. - ADV: SABRINA
TELES PASSOS (OAB 404585/SP)
Processo 1011772-55.2019.8.26.0590 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - B.W.C.S. - - Y.D.C.S. - Vistos.
Diante do decurso do prazo sem que o executado tenha comprovado o pagamento do saldo devedor apurado ou justificado a
impossibilidade de fazê-lo, consoante certidão de página retro , esclareça o exequente se a obrigação alimentar exigida neste
feito segue inadimplida devendo, na hipótese positiva, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito bem
como requerer o entender conveniente à satisfação de sua pretensão. Com o decurso do prazo, que deverá ser certificado se
“in albis”, abra-se vista ao Ministério Público e, com a manifestação ministerial, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: LIGIA
DUTRA DE MELLO (OAB 250469/SP)
Processo 1011844-42.2019.8.26.0590 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Valter
Monteiro da Silva Filho - - Valter Monteiro da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará para lavratura de
escritura definitiva de imóvel formulado por VALTER MONTEIRO DA SILVA FILHO e VALTER MONTEIRO DA SILVA, interdito,
neste ato representado por sua curadora MARLENE DOS REIS MONTEIRO DA SILVA. O autor adquiriu um imóvel pertencente
ao interdito e seus irmãos em 26 de março de 1998, contudo, ao dirigir-se ao 1º Tabelião de Notas de São Vicente no intuito de
providenciar a lavratura da escritura pública de compra e venda, tal ato não foi possível diante da recente interdição decretada
do seu genitor em 27 de março de 2018. Apresentaram documentos. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão
do alvará. É o relatório. DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, afigurando-se desnecessária a produção de qualquer
outra prova além daquela já coligida aos autos. Analisando os documentos, verifica-se que o negócio jurídico foi celebrado em
26 de março de 1998 (fls. 14/20), com reconhecimento de firma das assinaturas de todas as partes. A matrícula revela que o
imóvel pertence aos promissários-vendedores. Por outro lado o autor Valter Monteiro da Silva foi interditado por sentença em 06
de julho de 2017, ou seja, muito tempo após a realização do negócio efetivado em 1998, impedindo a efetivação da lavratura da
escritura. Sendo assim, não havendo nenhum elemento a evidenciar qualquer prejuízo ao interdito, visto que efetivou o negócio
há muito tempo, bem como havendo concordância de todos os outros filhos, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a
expedição de alvará autorizando a lavratura da escritura de compra e venda junto ao Cartório competente. Expeça-se o alvará,
com o prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV: RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA (OAB
322568/SP)
Processo 1012755-59.2016.8.26.0590 - Inventário - Sucessões - Cristina Schacherl Teleginski - Henrique Antonio Teleginski - Maria Schacherl Teleginski - - Alexandre Antônio Teleginski - Vistos. Para a homologação da partilha, providencie a inventariante
em 15 dias a juntada da certidão negativa de débitos municipais atualizada de todos os imóveis. Intime-se. - ADV: MARCELO
BRAZ DA COSTA (OAB 139719/SP)
Processo 1013576-63.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.G.S.M. - D.C.A.M. - “Manifeste-se a parte
acerca da certidão negativa do(a) Sra.(a) Oficial de Justiça retro, no prazo de 15 dias”. - ADV: JAIRO DONIZETI PIRES (OAB
87740/SP), DIOGO SANTOS DA SILVEIRA (OAB 320423/SP)
Processo 1013675-96.2017.8.26.0590 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marilei Almeida Tronoloni - Marcelo
Almeida Tronoloni - - Marcos Paulo Almeida Tronoloni - - Anderson Almeida Tronoloni e outro - Vistos. Para a homologação da
partilha, providencie a inventariante em 15 dias a juntada da certidão negativa de débitos municipais atualizada. Intime-se. ADV: ANA LÚCIA DA CONCEIÇÃO GOMES (OAB 179383/SP), VIDAL THIBES PRADO FILHO (OAB 78814/SP)
Processo 1017343-91.2019.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gustavo Aguilar Barreto Vistos. Diante da certidão retro, renovo a(o) requerente a oportunidade de manifestar-se em termos de prosseguimento do feito,
devendo fazê-lo, desta feita, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias. Persistindo a omissão, o que deverá ser certificado,
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