TJSP 04/03/2020 - Pág. 2397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
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prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 510 do CPC. Após, observe-se o disposto no artigo 437, § 1º, do CPC, se o caso,
voltando-me os autos conclusos ao final. Em caso de inércia, intime-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: THYAGO SANTOS ABRAÃO REIS
(OAB 258872/SP), JULIA BREDA LOPES (OAB 405975/SP), PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB 274704/SP), LEANDRO
CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), CAIO RENAN DE SOUZA GODOY (OAB 257599/SP)
Processo 1000109-80.2017.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Marta
Maria Landi Rocha e outros - Vistos. Intimem-se os executados, na pessoal de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha
constituído defensor, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento
do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para se
manifestar em termos do prosseguimento, em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente, pessoalmente,
para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º, do CPC). Nessa hipótese,
pratique-se ato ordinatório determinando que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação
por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, § 6º, CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado
como anuência. Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/
SP), EDSON PALHARES (OAB 140958/SP)
Processo 1000172-88.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Raimundo - Vistos.
1. Diante do insucesso na citação de ambos os requeridos, considerando que o AR de fls. 28 indica o não recebimento da
correspondência e o de fls. 32 demonstra que a citação foi recebida por terceiro estranho à lide, cancelo a audiência designada
às fls. 21/22, sem prejuízo de nova designação futuramente. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. 2. Defiro
a realização de pesquisa de endereço do requerido Rogério, acima qualificado, junto ao sistema Infojud. Com a resposta da
pesquisa nos autos, intime-se o autor para que se manifeste em 10 (dez) dias, tornando conclusos na sequência. 3. Quanto
ao requerido Daniel, manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito do AR de fls. 32, providenciando, se o caso, o
necessário para citação por oficial de justiça, diante do insucesso da citação postal. Ressalto que a citação somente deverá
acontecer após a designação de nova audiência de conciliação, depois de realizada a pesquisa determinada no item 2. 4.
Havendo inércia do requerente em qualquer um dos prazos acima estipulados, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar
andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação. Int. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP)
Processo 1000619-76.2020.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Vistos. Encaminhe-se cópia da petição de fls. 55 à central de mandados, por e-mail, para
aditamento do mandado expedido. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000630-42.2019.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joseph Humberto Catelani
Rossi - - Rossi - Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Imobiliária Rossi) - Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de préexecutividade, e, na parte conhecida, ACOLHO-A PARCIALMENTE, apenas para afastar a exigibilidade, nestes autos, das
custas processuais advindas da ação de despejo nº 1003500-94.2018.8.26.0400 (R$539,25 - fl.75), que tramitou perante a 2ª
Vara Cível local, dada a inadequação da via eleita e falta de interesse processual da parte exequente. Ato contínuo, com fulcro
no artigo 485, IV e VI, do CPC, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente feito, e o faço para afastar a exigibilidade da
quantia de R$539,25, referente às custas processuais da ação de despejo supramencionada. Pelo princípio da causalidade,
condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios à parte contrária, que arbitro em R$500,00, nos termos do artigo
85, §8º, do CPC, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. P.I. 2. INTIME-SE a parte exequente,
na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a retificação da sua planilha de débito. 3. DEFIRO,
outrossim, a penhora dos bens arrolados pela parte exequente às fls.02/03. Depois de recolhidas as despesas necessárias,
expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação. 4. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente (por “Carta AR”)
e por meio do(a) seu(sua) advogado(a), a respeito da penhora e da presente decisão. No que toca ao(à) seu(sua) patrono(a),
OFICIE-SE, antes, à OAB local solicitando a indicação. 5. Feita a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no
prazo comum de 15 (quinze) dias, lapso dentro do qual devem dizer se concorda(m) com a avaliação ou apresentar impugnação,
que deverá ser acompanhada de estimativa e instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição. No mesmo prazo,
o(a)(s) credor(a)(es) deve(m) informar se deseja(m) a adjudicação e/ou alienação do(s) bem(ns) em hasta pública e apresentar
o demonstrativo atualizado do débito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP)
Processo 1000656-11.2017.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco BRADESCO
Financiamentos S/A - Vista dos autos à parte requerente para manifestar-se, em 5 dias, sobre o aviso de recebimento de fl. 232,
que embora conste como positivo, foi recebido por pessoa diversa do destinatário. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
Processo 1000667-35.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joseph Humberto Catelani
Rossi - - Rossi Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Fica a parte autora, desde já, expressamente advertida de que é
de sua responsabilidade a guarda do documento original que representa o crédito objeto desta ação, até o decurso do prazo
da ação rescisória, nos termos do art. 425, § 1º, CPC. Lembrando que, em se tratando de título executivo circulável, eventual
circulação sem informação nos autos poderá configurar má-fé e, eventualmente, fraude. No mais, cite-se o(a) executado(a) para
pagar o débito de R$ 3.991,09 (TRES MIL E NOVECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E NOVE CENTAVOS), no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (art. 827, CPC), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supracitado, assegurada
a possibilidade de alteração no julgamento de eventuais embargos à execução (art. 827, §§ 1º e 2º, CPC). Fica deferida,
excepcionalmente, a citação por oficial de justiça neste caso. Não sendo feito o pagamento pelo(a) devedor(a) naquele prazo,
o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e dele intimando, na
mesma oportunidade, o(a) executado(a). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução,
o oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847 do CPC. Ressalto que a inatividade injustificada do(a) devedor(a)
pode ensejar aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, V, CPC). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do(a) devedor(a) acerca de eventual composição amigável. Cientifique-se
o(a) executado(a) de que pode, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer embargos no prazo
de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 914 e 915 do CPC), ciente de que
o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é considerado atentatório à dignidade da justiça, punível com multa
(art. 774, par. ún., CPC). O reconhecimento do crédito do(a) exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo
custas e honorários de advogado), no prazo para embargos, permitirá ao(à) executado(a) requerer seja admitido o pagamento
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