Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 2511

  1. Página inicial  > 
« 2511 »
TJSP 04/03/2020 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

2511

correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Ciência ao(à) exequente de que, não localizados o(a/s) executado(a/s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se o(a/s) executado(a/s) de pessoa(s) jurídica(s), deverá
o exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante,
diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Caso requerido, expeça-se
certidão comprobatória do ajuizamento da ação para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ
FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1004009-39.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Primeiramente, indefiro
o pedido liminar para exclusão de multas e IPVAS antes da consolidação da propriedade, uma vez que a Fazenda Estadual e
o Detran não são parte no processo. Ademais, a instituição financeira poderá ajuizar ação contra o(a) réu(é) para ressarcir-se
de eventuais pagamentos que faça a título de IPVA ou multas. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 1004032-82.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Promielt Engenharia Ltda Vistos. Considerando-se que a data limite para pagamento do título objeto da lide seria 05/02/2020 (p. 20) - que há muito já
decorreu, deverá a autora primeirmante juntar certidão ou termo que comprove que referido título encontra-se efetivamente
protestado. Ademais, em encontrando-se o título protestado não há que se falar em sustação do protesto, devendo a parte
autora emendar sua petição inicial para requerer a tutela de urgência para suspensão dos efeitos publiscísticos do protesto.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE PRIETO DA SILVA
(OAB 285785/SP)
Processo 1004068-27.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 1016189-97.2018.8.26.0004 - 3ª Vara Civel
- Foro Regional IV - Lapa) - Manuel Rosa Ortiz S.c. - Carta Precatória Digital Vistos. Comprove a interessada o recolhimento das
custas de distribuição, no prazo de cinco dias. Caso decorrido o prazo sem a providência determinada, devidamente certificado,
tornem conclusos para liberação da pauta de audiências. Para oitiva da testemunha arrolada pela empresa requerida La Luna
Importadora de Frutas Ltda. (pp. 01 e 46/47), Sr. Anderson Pedrucci, designo o dia 07 de 04 p. f., às 13:30 horas. Anoto que, nos
termos do artigo 455 e parágrafos, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. O advogado deverá
efetuar a intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento, cabendo-lhe juntar ao processo, com antecedência de
pelo menos 3 (três) dias da data designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena
de se presumir desistência da oitiva nos termos do § terceiro, do artigo 455, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Juízo
Deprecante acerca da presente decisão, por e-mail. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA DE GÓES (OAB 208942/SP), RICARDO
SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB 50509/PR)
Processo 1004069-12.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sergio Francisco Cachina de
Massena - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se, incluindo-se a respectiva tarja indicativa.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento nominado “contrato com o associado” para empréstimo no valor líquido
de R$13.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$417,97, com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a)
autor(a) entende devido e para exclusão do nome e CPF do(a) autor(a) nos órgão de proteção ao crédito. Para a concessão
da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300
do Código de Processo Civil. A petição inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima
do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições financeiras. Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede
de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas. Por outro lado, revendo
posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido consignatório, deve ser autorizado o depósito judicial do
valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco, nos termos do art. 330, § 3º do Código de Processo Civil.
Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em valor menor que o débito originário conforme cognição
sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar pretendida, conferir-lhe a eficácia de pagamento, não
afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura
da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Noutro giro, pontuo que o registro do nome do
devedor nos cadastros de inadimplentes é consequência lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não
desborda do provimento final da ação. Em tese, a inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito
traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento do mercado. Destarte, em mora o(a) devedor(a),
legítima se torna toda e qualquer medida do(a) credor(a) para o apontamento em órgãos de proteção ao crédito. Por esses
fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão da especificidade da ação de consignação, apenas autorizo
o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem a eficácia elisiva da mora, observando-se que o(a) autor(a)
deverá abster-se de comprovar os depósitos efetuados de modo consignado mês a mês, a fim de não tumultuar o processo,
com inúmeras juntadas de petição, o que atravanca o processo eletrônico. De qualquer forma, em contraponto, ambas as partes
estão autorizadas a solicitar, a qualquer momento, o extrato de todos os depósitos efetuados na conta judicial, para conferência
ou ainda, no caso da parte requerida, para levantamento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIO
VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1004073-49.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel José Antonio Couzo Arevalo Junior - Vistos. Primeiramente comprove o autor o recolhimento das custas iniciais, das taxas para
citação via postal (em valor suficiente para o cumprimento de quatro atos) e da taxa de mandato. Prazo de quinze dias, sob pena
de extinção. Intime-se. - ADV: CLAUDIA SACCO (OAB 87105/SP)
Processo 1004090-85.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Primeiramente, indefiro o pedido
liminar para exclusão de multas e IPVAS antes da consolidação da propriedade, uma vez que a Fazenda Estadual e o Detran não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo