TJSP 04/03/2020 - Pág. 2613 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
2613
mandado de levantamento da importância reclamada na exordial e depositada em favor do Credor (fls. 138), inclusive,
devidamente corrigida. Custas pelo Devedor. Sucumbente, o Devedor arcará com o pagamento de honorários advocatícios no
importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Isso porque os honorários advocatícios são, também, devidos em fase de cumprimento
de sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. P.I.C. - ADV: RENATO BUENO DE SOUZA FILHO (OAB 305080/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), EDUARDO DE MARTINO LOURENÇÃO (OAB 225240/SP), ALINE FORNAZARI BUENO DE CAMARGO
(OAB 253181/SP)
Processo 1003888-36.2019.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Luciano Schley Ono - Vistos. Fls. 70/71: aguarde-se. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003914-34.2019.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Eduardo Ferrari - Maria Aparecida Sabino Rosa e outros - Vistos. Nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.112/2009, cite-se
o locatário para responder ao pedido de rescisão e os réus para responderem ao pedido de cobrança, consignando-se as
advertências legais e que, no prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, poderão efetuar o pagamento do débito atualizado
independentemente de cálculo, mediante depósito judicial, acrescido dos aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até
sua efetivação, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido. Ficam
os réus cientes, também que, tendo em vista o contido no artigo 62, inciso V, da Lei nº 8.245/91, deverão depositar os aluguéis
que forem vencendo até a prolação da sentença, nos respectivos vencimentos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV:
JULIANA CASIMIRO MILIOLI (OAB 404788/SP)
Processo 1004084-74.2017.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Luis Fernando da Silva - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do oficial de justiça juntada às fls. 100, vez que retornou
sem cumprimento, no prazo legal. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP)
Processo 1004316-18.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luis Roberto Vicente Banco Daycoval S/A - Inexistindo interesse das partes na designação de audiência de conciliação e em produzir provas, declaro
encerrada a instrução e faculto-lhes a apresentação de razões finais (art. 366 do CPC), na forma de memoriais, no prazo de
quinze dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/
SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), BRUNO MAZON DOS SANTOS (OAB 400645/SP)
Processo 1004441-59.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEIS LTDA. - AUTO POSTO MB 1 DE OURINHOS LTDA. - O crédito excutido refere-se a obrigações vencidas no
período de 05.03.2014 a 19.04.2014 (fls. 02). Porque impago o valor reclamado no prazo legal, foi deferida, em 26.10.2018, a
penhora de valores pagos aos representantes legais da executada, a titulo do arrendamento da empresa (fls. 194), cujo contrato,
inclusive, foi registrado na JUCESP (fls. 85), com período de vigência de 28.04.2014 a 27.04.2019 (fls. 241/242). O arrendatário,
intimado da penhora tomada por termo em 15.05.2019 (fls. 203), não promoveu nenhum depósito judicial de valor. A esta
altura, insurge-se o sócio-administrador da executada, em sede de exceção de pré-executividade, aduzindo inexigibilidade dos
títulos executivos com base em ausência de aceite de duplicatas e de comprovantes de entregas de mercadorias, bem como
impenhorabilidade de bem (fls. 206/234). Resistindo à medida oposta, a exequente assevera ilegitimidade do interessado, eleição
de via inadequada e a ausência de condição de impenhorabilidade (fls. 237/248). Cumpre, desde já, anotar que a exceção de
pré-executividade somente é cabível para suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de oficio, que versem sobre a
viabilidade da execução, como a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos de crédito, ausência de pressupostos processuais
ou de condições da ação, sob a condição de, em hipótese alguma, demandarem dilação probatória. Nesse contexto, porque
revestida parte da defesa em matéria de ordem pública, qual seja a ausência de requisitos para exequibilidade dos titulos sub
judice, passo a decidir. A moderna doutrina tem admitido que, além do devedor, também é legitimado o credor para apontar
nulidades no processo de execução. Da mesma forma, o terceiro interessado, quando seus bens estejam ameaçados por
execução. Desta forma, considerando que a ordem de penhora incide sobre a renda de pagamento do contrato de arrendamento
da empresa executada para outrem, firmado por seus sócios, pessoas naturais, dou o terceiro interessado Ideraldo Luis Miranda
por legitimado, somente para arguição de matérias constritas à via processual eleita. A questão da impenhorabilidade da renda
contratual, por outro lado, é questão que demanda dilação probatória e, nesse contexto, não se afigura passível de arguição na
presente via, de modo que fica afastada. Já quanto a ausência de requisitos para revestir as duplicatas sub judice da condição de
regulares titulos de crédito, a matéria sequer foi enfrentada pela exequente em sua impugnação à exceção de pré-executividade
(fls. 237/248). Ainda, instada no momento preambular à complementação documental, optou pelo prosseguimento, por sua
conta e risco (fls. 95/105). Efetivamente, sobre as duplicatas elencadas a fls. 209 estão ausentes dos autos a comprovação
do lançamento do aceite e, em face dos protestos, a apresentação dos comprovantes de entrega de mercadorias. Desta feita,
imperioso o reconhecimento da ausência de condição de títulos executivos de tais duplicatas, que, por conseguinte, são excluídas
da pretensão executória. Nesse diapasão, providencie a exequente, pois, a apresentação de nova planilha pormenorizada do
débito (fls. 02), no prazo de trinta dias. A esta altura, considerando que já decorrido o prazo de vigência assinalado no contrato
de arrendamento (termo final 27.04.2019) e que nenhum depósito judicial veio aos autos, imperioso que a exequente diligencie
para informar eventual prorrogação ou, se o caso, indique outras bens penhoráveis. Intimem-se. - ADV: JULIANA LINHARES
PEREIRA (OAB 40936/PR), EMMANUEL GUSTAVO HADDAD (OAB 195156/SP)
Processo 1004454-82.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Seguro - A.L.C.S. - - P.L.C.S. - - M.J.B.S. - - L.V.S. Z.S.B.S.P.S. e outro - Documentos de fls. 174/183: digam os requeridos (nos termos do artigo 437, § 1º do CPC), no prazo legal.
- ADV: DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1004622-26.2015.8.26.0408 - Monitória - Duplicata - Fundação Educacional “Miguel Mofarrej” - Luana Demeu
Moreno - Ante a certidão de fls. 71: manifeste a requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, sob
pena de extinção e arquivamento do feito. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA
GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP)
Processo 1005085-26.2019.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Leonice de Bastiani - Amilton Francisco de Carvalho e outro - Documentos de fls. 43/46: digam os requeridos (nos termos
do artigo 437, § 1º do CPC), no prazo legal. - ADV: ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP), LUCIANO GUANAES
ENCARNACAO (OAB 146008/SP)
Processo 1005271-25.2014.8.26.0408 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Fábio Vita e outro - Banco Bradesco S/A - Inexistindo interesse das partes na designação de audiência de conciliação e em
produzir outras provas, declaro encerrada a instrução e faculto-lhes a apresentação de razões finais (art. 366 do CPC), na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º