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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 2716

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 2716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

2716

Peres de Albuquerque - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA - Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente,
JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE dos
valores depositados à fls.12-13. Comprove o executado o recolhimento das custas pela satisfação, e após transitada em julgado
esta sentença, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JULIANO PERES DE ALBUQUERQUE (OAB 248876/SP)
Processo 0000736-58.2019.8.26.0420 (processo principal 0002044-08.2014.8.26.0420) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - F.G.O.L. - P.G.Q.F.M. - Vistos. Fls. 56/58: no prazo de quinze dias regularizem as partes
as assinaturas de fls. 58, ou se o caso, providenciem a regularização da representação processual. Com a juntada do termo
de acordo regularizado ou das procurações, remetam-se os autos ao Minitério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
CRISTIANE DE PAULA MATIAS (OAB 265541/SP), FABIELLE CRISTINA POSSIDONIO (OAB 236355/SP)
Processo 0000748-43.2017.8.26.0420/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliana Araujo de
Camargo - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA - Vistos. Diante do silencio da exequente, entendo como satisfeita a
execução, conforme comprovante de quitação do débito, fls. 68, assim, com fundamento no artigo 924, II do Código de processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta
sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Traslade cópia desta ao incidente de cumprimento
de sentença lançando-se as devidas baixas. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
ELIANA ARAUJO DE CAMARGO (OAB 125908/SP)
Processo 0000882-07.2016.8.26.0420 (processo principal 3001389-19.2013.8.26.0420) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Benedito Angelo Amaral Pavan - - Márcio de Paula Assis - INSTITUTO DE
PREV. SOC. DOS FUNC. PÚBLI DE PARANAPANEMA -IPESPEM - - Municipio de Paranapanema - Ricardo Aurélio Evangelista
- Vistos. Oficie-se a Defensoria Pública, nos termos da decisão de fls.292. Após, intime-se o perito judicial a dar inicio aos
trabalhos. Intime-se. - ADV: VITAL DE ANDRADE NETO (OAB 82150/SP), MARCIO DE PAULA ASSIS (OAB 68394/SP), ELIANA
ARAUJO DE CAMARGO (OAB 125908/SP)
Processo 0000883-31.2012.8.26.0420/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo
Marques Libaneo - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA - Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente,
JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE dos
valores depositados à fl.62-66. Comprove o executado o recolhimento das custas pela satisfação, e após transitada em julgado
esta sentença, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARQUES LIBANEO (OAB 262992/SP)
Processo 0001237-66.2006.8.26.0420/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adão Ribeiro de Melo - - Benedito Bueno - Delduque de Carvalho - - Francisco Ferreira - - José Francisco dos Santos - - João Paulo da Costa - - Roque Alves - - José
Venâncio Ferreira - - Orlando Faria da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA - Vistos. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção
pela satisfação. Cumpra-se. - ADV: ELIANA ARAUJO DE CAMARGO (OAB 125908/SP)
Processo 0001805-72.2012.8.26.0420/01 - Precatório - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Madalena Plens PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA - Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente, JULGO EXTINTA a
presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença,
arquivem-se os autos. Fls.43. Expeça-se MLE. Intime-se. - ADV: RODRIGO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 277344/SP), PATRÍCIA
DOS SANTOS MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 1000025-36.2019.8.26.0420 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL
- INSTITUTO DE PREV. SOC. DOS FUNC. PÚBLI DE PARANAPANEMA -IPESPEM - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANAPANEMA - Vistos. Com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC, homologo o acordo entabulado às fls. 95-102
para que produza seus efeitos legais. A suspensão é imprópria na hipótese, eis que incabível na espécie. Caso a parte ré
descumpra o acordo, a autora possui título executivo apto para dar andamento ao cumprimento de sentença, desarquivando os
presentes autos. Custas pela executada. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ELIANA ARAUJO DE CAMARGO
(OAB 125908/SP)
Processo 1000026-21.2019.8.26.0420 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL
- INSTITUTO DE PREV. SOC. DOS FUNC. PÚBLI DE PARANAPANEMA -IPESPEM - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANAPANEMA - Vistos. Com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC, homologo o acordo entabulado às fls. 80-87
para que produza seus efeitos legais. A suspensão é imprópria na hipótese, eis que incabível na espécie. Caso a parte ré
descumpra o acordo, a autora possui título executivo apto para dar andamento ao cumprimento de sentença, desarquivando os
presentes autos. Custas pela executada. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ELIANA ARAUJO DE CAMARGO
(OAB 125908/SP)
Processo 1000027-06.2019.8.26.0420 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - DIREITO CIVIL
- INSTITUTO DE PREV. SOC. DOS FUNC. PÚBLI DE PARANAPANEMA -IPESPEM - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARANAPANEMA - Vistos. Com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b” do CPC, homologo o acordo entabulado às fls. 77-86
para que produza seus efeitos legais. A suspensão é imprópria na hipótese, eis que incabível na espécie. Caso a parte ré
descumpra o acordo, a autora possui título executivo apto para dar andamento ao cumprimento de sentença, desarquivando os
presentes autos. Custas pela executada. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ELIANA ARAUJO DE CAMARGO
(OAB 125908/SP)
Processo 1000036-31.2020.8.26.0420 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1007871-72.2019.8.26.0269 - 2ª Vara Cível
do Foro da Comarca de Itapetininga) - Clóvis Prestes Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Mantenho
a decisão de fls.33-34 em seus exatos termos, pelas razões lá formuladas. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
Intime-se. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1000044-13.2017.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Rafaela Yara Eufrásio - Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Paranapanema - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Eventual pedido de cumprimento de sentença
deverá ser efetuado pela via própria. DEVERÁ O EXEQUENTE PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (www.
tjsp.jus.br - Peticionamento Eletrônico\>Peticionamento Eletrônico de 1º Grau\>Petições intermediárias de 1º Grau),conforme
segue: a) petições intermediárias de 1º Grau; b) prencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos
“Foro” e “Classe do processo”; d) no campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) no campo “Tipo de
petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso.
Tratando-se de processo eletrônico, não há necessidade de juntada de cópias das peças dos autos principais. Decorrido o prazo
de 15 dias, encaminhem-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ELAINE CANDIDO (OAB 346286/SP), PATRÍCIA DOS SANTOS
MENDES MARTINS (OAB 172009/SP)
Processo 1000060-59.2020.8.26.0420 - Mandado de Segurança Cível - Estabelecimentos de Ensino - R.M.D.M. - N.E.P. - F.E.P.F. - - T.F.D.C. - - C.R.S. - Vistos. Trata-se de ação mandamental cc pedido liminar ajuizada por R. M. D. M. em face de N.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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