TJSP 04/03/2020 - Pág. 2882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
2882
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se o interessado acerca da juntada do Mandado negativo - ADV: MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1010822-43.2017.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Manifeste-se o interessado acerca da juntada do Mandado negativo - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB
205961/SP)
Processo 1010864-58.2018.8.26.0161 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Humberto Luiz dos Santos e
Silva - Selmes Equipamentos para Processo Ltda - EPP - Vistos. Humberto Luiz dos Santos e Silva habilitou seu crédito,
como privilegiado trabalhista, na recuperação judicial de Selmes Equipamentos para Processo Ltda - EPP, juntado documentos.
Ouvidos o Administrador Judicial e o Ministério Público, ambos opinaram pelo acolhimento da habilitação, nos moldes do parecer
contábil de fls. 124/125. Intimado a apresentar o cálculo detalhado do montante que entende devido, o habilitante quedou-se
silente, presumindo-se a sua concordância com o cálculo de fls. 124/125, conforme advertido no despacho de fls. 136/137. Este,
em resumo, é o relatório. D e c i d o Cuida-se de habilitação de crédito privilegiado em processo de recuperação judicial, na
qual o requerente provou o crédito e o seu direito com a inicial (artigo 7º, §1º da Lei 11.101/05). Posto isso, nos termos do citado
artigo, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito para incluir, como trabalhista - classe I, o crédito de Humberto
Luiz dos Santos e Silva, no valor de R$ 50.675,00 no quadro geral de credores da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de Selmes
Equipamentos para Processo Ltda - EPP. Ciência ao Ministério Público. Após, aguarde-se o desfecho da falência para eventual
pagamento do crédito em questão. Intime-se. - ADV: SANDRA CRISTINA BORGES MONICI (OAB 123997/SP), ALFREDO LUIZ
KUGELMAS (OAB 15335/SP), ISMAEL CORREA DA COSTA (OAB 277473/SP), LUIZ FERNANDO DE CAMARGO JUNIOR
(OAB 309345/SP)
Processo 1011178-09.2015.8.26.0161 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Plaster Industria e Comercio de Resinas Plasticas Eireli - Impact Indústria e
Comércio de Injetados Ltda Me - Vistos. Primeiramente, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LILIAN NARDELLI
GRECO (OAB 282945/SP), ADEMYR TADEU REFUNDINI JOÃO (OAB 237931/SP)
Processo 1011506-31.2018.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Manifeste-se o interessado acerca da juntada do Mandado negativo - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1011768-20.2014.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - LUCIA MARQUES DA COSTA - AVISTA S/A Administradora de Cartão de Crédito - Vistos. Trata-se de Ação em
fase de Cumprimento de Sentença, na qual o executado efetuou o pagamento do débito, e o exequente concordou com o valor
depositado. A extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, considerando que a dívida foi satisfeita, JULGO
EXTINTA a presente ação em fase de Cumprimento de Sentença movida por LUCIA MARQUES DA COSTA em face de AVISTA
S/A Administradora de Cartão de Crédito, nos termos em que estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: JOABE DE SOUSA VENTURA (OAB 296457/SP), JULIANA RIBEIRO SOARES (OAB 288782/
SP), THAIS DANTAS (OAB 297475/SP)
Processo 1011796-12.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paloma Araújo
de Arruda - Jtz Indústria e Comercio de Veiculos Ltda - - J Toledo da Amazônia Indústria e Comércio de Veículos Ltda - Concessionaria Suzuki - Vistos. PALOMA ARAÚJO DE ARRUDA, já qualificada nos autos, moveu ação de indenização por danos
materiais e morais decorrente de vício do produto em face de JTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, J TOLEDO
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e SANTANA COMERCIAL DE MOTO E NAÚTICA LTDA. Alega
ter sofrido acidente de transito dia 15/06/2019 na rodovia Anchieta, em São Bernardo do Campo/SP, em decorrência de uma falha
mecânica (vicio oculto) em sua motocicleta que começou a trepidar, gerando a perda absoluta do controle do veículo e causando
a queda da autora no meio da via. Afirma que o veículo era novo e recém tirado da concessionária (0 KM). Moveu a presente
ação a fim de obter o desfazimento do negócio jurídico, bem como devolução dos valores pagos, juntamente com licenciamento,
emplacamento, despachante e os tributos decorrentes da compra do veículo, alem da indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos (fls. 06/84). Citada, a ré SANTANA COMERCIAL DE MOTO E NAÚTICA LTDA apresentou contestação de
fls. 95/114 onde alegou, em preliminar processual, sua ilegitimidade passiva. No mérito, insistiu na improcedência dos pedidos
formulados na inicial tendo em vista que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora que é inexperiente na condução da
motocicleta e ausência de irregularidades no veículo. Citadas, as rés JTZ INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA e
J. TOLETO DA AMAZONIA INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA apresentaram contestação de fls. 127/152, onde
alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré J. TOLEDO DA AMAZONIA INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS
LTDA, tendo em vista não ter fabricado, representado ou vendido a motocicleta em questão e a inépcia da petição inicial. No
mérito, insistem na improcedência dos pedidos iniciais tendo em vista a ausência de falha mecânica. Houve decurso do prazo
sem apresentação de réplica por parte da autora (fls.210). É o relatório. Passo a decisão saneadora. 1) Das preliminares
processuais: 1.1) Afasto a preliminar lançada na contestação de fls. 95/114, apresentada por SANTANA COMERCIAL DE MOTO
E NAUTICA LTDA, referente à sua ilegitimidade passiva. Observa-se que o veículo em questão foi adquirido junto à empresa
SANTANA COMERCIAL DE MOTO E NAUTICA LTDA (fls. 33). É o que basta à caracterização de sua legitimidade passiva,
porquanto, figurou como vendedora do produto adquirido pela autora e, portanto, integrou a cadeia de fornecedores, cuja
legitimidade passiva se assenta no disposto no artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, tendo em vista
a natureza da pretensão inicial, importante notar que a escolha por demandar todos, alguns ou apenas um dos fornecedores
integrantes dessa cadeia cabe unicamente ao consumidor. 1.2) Acolho a preliminar processual apresentada na peça de defesa
de fls. 128, item II e reconheço a ilegitimidade passiva de J. TOLEDO DA AMAZONIA INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS
LTDA, visto que não há prova documental capaz de demonstrar sua participação na cadeia de fornecedores de produtos e
serviços, porquanto não figura como fabricante, nem como representante e nem como vendedora do veículo adquirido pela
autora. Portanto, não apresenta qualquer vinculo com as circunstancias fáticas relacionadas na presente ação e, assim, julgo
extinta a ação, sem resolução do mérito, em relação a referida ré, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo
Civil. Condeno a autora nos pagamentos das custas e despesas processuais desembolsadas pela ré J. TOLEDO DA AMAZONIA
INDÚSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. no curso da presente ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais,
devidos ao patrono da referida ré, que fixo em 10% do valor atualizado, atribuído à causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade
das verbas de sucumbência devidas pela autora, visto que beneficiaria da gratuidade processual (fls. 85). A ação prosseguirá,
para analise do mérito, em face de JTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e SANTANA COMERCIAL DE MOTO
E NAÚTICA LTDA. 1.3) Rejeito a preliminar processual relativa à inépcia da petição inicial (fls.134, item II). Com efeito, a
peça inicial apresentou clara descrição dos elementos da ação, tornando possível o pleno exercício do direito de defesa.
Inexiste prejuízo processual às partes, o que reforça a impertinência dessa preliminar processual, a qual indefiro. 2) Do mérito:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º