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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020 - Página 3027

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TJSP 04/03/2020 - Pág. 3027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2997

3027

empresa. Alegou a responsabilidade ilimitada dos herdeiros, face a confusão patrimonial. Noticiou que a empresa foi utilizada e
dissolvida de forma irregular e ilegal, com o objetivo de fraudar credores. Requereu a procedência da demanda para determinar
a desconsideração da personalidade jurídica da requerida. Juntou documentos (fls. 09/14). Devidamente citados (fls. 43/44),
Mario e Vera apresentaram contestação (fls. 45/53). Em preliminar, alegaram ilegitimidade passiva, pois, não integram o quadro
societário da empresa. No mérito, aduziram que a responsabilidade solidária não é presumida, bem como que nunca foram
sócios da clínica. Pleitearam a improcedência da demanda. Juntaram documentos (fls. 54/59). Houve réplica (fls. 62/63). É o
breve relatório. D E C I D O PRELIMINARMENTE 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA: Os requeridos alegam ser parte ilegítima para
figurar no presente incidente, pois jamais compuseram o quadro societário da empresa Good Life Clínica De Recuperação
De Dependentes Químicos Ltda. Porém, conforme dispõe o artigo Art.1032 do Código Civil: “A retirada, exclusão ou morte do
sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada
a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a
averbação”. No ponto, embora o sócio tenha falecido em 2015, não há notícia da dissolução empresarial e sua averbação,
de modo que o incidente deverá prosseguir em face dos herdeiros. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição
contra a decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do único
sócio remanescente. Sócia falecida. Ainda que a ficha cadastral da Jucesp aponte a inexistência de noticia da reconstituição
da pluralidade dos sócios, não se pode olvidar que os herdeiros respondem pelas obrigações sociais. Inteligência do artigo
1.032, do Código Civil. Prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a citação do espólio.
Decisão reformada.(TJSP; Agravo de Instrumento 2283210-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador:
33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data
de Registro: 20/02/2020). No mérito, o pedido de desconsideração não deve proceder. Como consabido, a regra geral é que os
bens particulares dos sócios não respondam pelas dívidas da sociedade (artigo 795, do Código de Processo Civil). A exceção
é a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50, do Código Civil, que dispõe: “Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Na hipótese dos
autos, a executada não adimpliu voluntariamente o pagamento da condenação, sobrevindo notícia do falecimento do sócio. A
exequente então peticionou, requerendo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão
dos herdeiros dos sócios. Com efeito, diante do falecimento do sócio único da empresa executada, seus herdeiros, em tese,
receberam a título de transmissão as cotas sociais a ele pertencentes. No entanto, tal fato, por si só, não faz com que passem
a responder pessoalmente pelas dívidas pré-existentes. In casu, não restou comprovado o abuso da personalidade jurídica,
tampouco a dissolução irregular da sociedade. O falecimento do sócio originário sem que seus herdeiros tenham promovido a
alteração da ficha cadastral da empresa não leva à conclusão de que tenha havido a prática de atos fraudulentos. Outrossim,
não há noticia da abertura de processo de inventário, por meio do qual serão apurados os bens integrantes do acervo hereditário
pessoal do falecido que se distinguem daqueles pertencentes à empresa executada. Posto isso, não havendo indicativos de
que a personalidade jurídica da sociedade esteja sendo utilizada de maneira indevida pelos herdeiros, indefiro o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência dos pressupostos legais da medida, com fulcro no art. 50 do
Código Civil. Neste sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Execução de título extrajudicial Tentativas
infrutíferas de localização de bens da executada Pretensão de inclusão dos herdeiros dos sócios falecidos - Elementos no sentido
do esvaziamento do patrimônio e de confusão patrimonial Inexistência Encerramento das atividades que não é fundamento
suficiente para o deferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Inteligência do art. 50 do
Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Extrai-se do art. 50 do Código Civil, bem como da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que a inexistência de patrimônio e o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não
constituem fundamento idôneo para o deferimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
se não há elementos que indiquem o abuso da personalidade jurídica, representado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027441-58.2019.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge
Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/07/2019; Data de Registro: 24/07/2019). Em termos de prosseguimento, intime-se os herdeiros para que informem acerca da
abertura de inventário ou arrolamento dos bens do falecido, bem como, acerca da regularização da sociedade empresarial junto
à JUCESP. Na sequência, intime-se o exequente para que requeira o necessário em termos de satisfação de seu crédito perante
o espólio. - ADV: TOMAS DE LÓCIO E SILVA CARDOSO (OAB 244255/SP), RENEE CAMARGO RIBEIRO (OAB 174820/SP)
Processo 1000020-93.2020.8.26.0447 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Claudio Moura Alves - Defiro o pedido de fl. 10, procedendo-se as pesquisas “on line” a fim de
localizar o atual endereço da parte executada. Com todas as respostas, digam, observando-se a audiência designada. Intimemse. (NOTA DE CARTÓRIO: DIGA A EXEQUENTE SOBRE AS PESQUISAS). - ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/
SP)
Processo 1000058-08.2020.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Moacyr Giovanini Dal Bon - - Waldete Arjona
Dal Bon - Vistos. 1. Recebo a petição inicial, sob rito comum. 2. JUNTE a parte autora aos autos, NO PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320, 321 e 139, inv. VI, do CPC. a) comprovante
de pagamento da diligência do Oficial de Justiça ; b) comprovante de pagamento para expedição das cartas de intimação
das Fazendas ; c) certidão da matrícula do imóvel atualizada (apontada como título originário do imóvel usucapiendo), para
verificação quanto à correção do ciclo citatório, vez que imprescindível a citação dos titulares do domínio ; Deixo consignado
que eventual dispensa da juntada da matrícula originária somente poderá ocorrer após o esgotamento das diligências para sua
obtenção, devidamente comprovado com a juntada de certidão negativa do CRI, indicando que as pesquisas foram efetuadas
com base no indicador real, pessoal, levando-se em conta o histórico de cessões e todos os antecessores da posse mencionados
nos autos. d) comprovante de pagamento do IPTU/ITR de todo o período da posse “ad usucapionem”, se houver; e) contrato de
compra e venda do imóvel em questão, ou documento similar que comprove a posse atual (documentos comprobatórios da posse
como dono, para todo o período, por exemplo: pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, despesas com edificação, reforma ou
conservação, correspondências antigas, sendo dois documentos antigos e dois recentes, bem como provas hábeis à comprovação
do início e fim da posse exercida, inclusive pelos seus antecessores, para fins de reconhecimento da acessio possessionis, se
o caso. Por serem várias as emendas e documentos faltantes, a parte autora deverá, para fins de economia processual e
melhor organização dos atos, recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos acima E JUNTÁ-LOS DE
UMA SÓ VEZ E NA ORDEM EM QUE REQUISITADOS AOS AUTOS. 4. Observe a parte requerente a correta classificação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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