TJSP 05/03/2020 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
1714
Processo 1000932-44.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Maria Aparecida da Silva
- Volkswagem do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - - Liane Veículos Ltda - Vistos. Fls. 427/435: a concessionaria
demandada deve peticionar em Segundo Grau de jurisdição, haja vista que este juízo singular nestes autos já encerrou sua
atividade jurisdicional. Int. - ADV: RENATO NAPOLITANO NETO (OAB 155967/SP), LUCAS BOTIGELLI (OAB 384876/SP),
LUCIANA DE ANDRADE JORGE SANTOS (OAB 331473/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1000947-08.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.T.M. - C.S.P.S.P.
- Ante todo o exposto, com resolução de mérito e fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de: I - declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por
consequência, inexistência dos débitos respectivos; II - condenar a requerida a restituir o valor pago pelo autor indevidamente,
correspondente a R$ 179,40 (cento e setenta e nove reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática
do TJSP desde o desembolso de cada parcela e acrescidos dos juros de mora, na ordem de 1% ao mês, a contar da citação;
e III - condenar a requerida ao pagamento da indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso - data do primeiro
desconto indevido(Súmula 54/STJ). Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos, anotando-se como de praxe. P. I. - ADV: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS), VANDERLEI
CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP)
Processo 1001131-95.2018.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Anderson Aparecido de Souza - Vistos. Antes de analisar o pedido de extinção, manifestese a autora sobre a contestação e documentos de fls. 56/179, no prazo de 15 dias, especialmente sobre a alegação do réu de
que, antes da propositura da presente demanda, já havia solicitado a emissão de boleto para quitação da dívida. Intimem-se. ADV: MARCEL MASSAFERRO BALBO (OAB 374165/SP), FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP), FERNANDO
FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1001132-80.2018.8.26.0346 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Roseli da Silva - O(a) requerente apesar de devidamente intimado(a) para comprovar o recolhimento das custas iniciais,
despesas para citação e taxa de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), mas manteve-se inerte
(fls. 56) Desse modo, outra solução não resta, senão determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no
artigo 290 do Código de Processo Civil, e consequentemente, decretar a EXTINÇÃO DA AÇÃO, sem julgamento do mérito,
na forma do art,. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentado o formulário (Comunicado Conjunto n.º 474/2017),
expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da depositante. Transitada em julgado e observadas as formalidades
legais, arquivem-se definitivamente os autos. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001158-44.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - G.H.R. - Vistos. Fls. 136/137:
ciência ao autor. Int. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB
331677/SP)
Processo 1001203-48.2019.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Ciência à parte autora da certidão do oficial de justiça, fls. 84 e auto de apreensão. Em termos de prosseguimento, manifeste
a autora indicando novo endereço para citação da ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP)
Processo 1001230-65.2018.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fls. 64: A determinação para citação já foi determinada nestes autos. Por isso,
posteriormente ao recolhimento da custas pertinentes, expeça-se carta AR observando-se o endereço indicado. Int. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001357-66.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Keli Regina Amaral - Banco do
Brasil S.a. - Assinalo o prazo que 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste em prosseguimento ao feito, em especial
quanto às matérias preliminares ventiladas em sede de contestação pela parte ré, sob pena de extinção anormal do feito. - ADV:
JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001491-93.2019.8.26.0346 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - M.G.L.
- Vistos. 1. Fl. 55: Defiro o pedido para autorizar a requerente MARIA GILDA LIMA, brasileira, casada, autônoma, RG 12.107.000
SSP/SP, CPF 117.183.218-48, representada por sua filha e curadora FLAVIA FERREIRA LIMA PERCINOTO, brasileira casada,
RG 42.171.926-6 SSP/SP, CPF 300.412.598-66, a alienar a parte ideal que lhe pertence em relação ao imóvel rural objeto
da matrícula 6.530 do SRI local, por preço não inferior ao valor da avaliação de fls. 40/42 (R$ 40.000,00 por alqueire), com
prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da venda, na forma como apontado pelo Parquet à fl. 47, servindo
esta decisão, assinada digitalmente, como ALVARÁ, com validade de 120 dias, a contar desta data. 2. Decorrido o prazo acima,
intime-se a autora para informar sobre o cumprimento do alvará, no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, ao Ministério Público e
conclusos. 4. Ciência ao MP. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1001522-50.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.F.P. - E.M.R.P. e
outros - Vistos. Trata-se de ação anulatória de partilha de bens ajuizada por ANAZIL FORTUNATO PEREIRA em face de EURIDES
MENDES ROCHA PEREIRA, ALAN ROCHA PEREIRA e JÉSSICA ROCHA PEREIRA, todos qualificados nos autos. Aduziu, em
síntese, que o acordo firmado aos 23.4.2018, em audiência de instrução e julgamento realizada nos autos do processo nº
1002088-67.2016 divórcio deve ser anulado, ainda que ambas as partes estivessem assistidas por seus advogados, pois houve
vício na manifestação da sua vontade, já que possui desequilíbrio mental e não tinha plenas condições de entendimento. Afirmou
que alguns dias após a celebração do acordo foi ao escritório de seu patrono externando que não concordava com os termos
pactuados, afirmando que já sofrera acidente automobilístico no ano de 2012, quando sofreu traumatismo craniano, do qual a
ré tinha pleno conhecimento e se aproveitou para se locupletar com a partilha. Pleiteou, assim, a concessão da tutela provisória
de urgência para o fim de declarar a indisponibilidade do imóvel objeto da partilha e a expedição de ofício à Caixa Econômica
Federal para que informe o saldo existente na conta de titularidade da requerida EURIDES no momento da distribuição da ação
de divórcio, em março de 2016 e, ao final, sua confirmação, julgando-se procedente a demanda para anular a partilha feita.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/50. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 51/55). Citados, os réus
apresentaram contestação (fls. 64/71) arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva de ALAN e JÉSSICA, vez que eles não
participaram da ação de divórcio. No mérito, aduziram, em suma, que foi o autor quem decidiu sair de casa e ajuizou a ação de
divórcio na qual, dolosamente, omitiu a existência de bens a serem partilhados, sendo várias as tentativas de acordo, chegando
as partes a um consenso somente na audiência de instrução e julgamento, perante juiz togado, representados por advogados,
ocasião em que EURIDES abriu mão de quase tudo que lhe cabia e ainda teve que adquirir parte do imóvel para poder doá-los
aos filhos, restando-lhe apenas o usufruto deste. Quanto ao acidente sofrido pelo autor, afirmaram que este se viu impedido
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