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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020 - Página 1773

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TJSP 05/03/2020 - Pág. 1773 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2998

1773

que indique necessidade, ao menos por ora, de intermediação judicial para consecução de uma avença. No mais, a conciliação
pode ser formalizada diretamente entre as partes, vindo aos autos somente o termo para homologação de eventual tratativa.
Assim, por não vislumbrar possibilidade de solução através de uma intervenção judicial, indefiro o pleito de designação de
audiência de conciliação. Manifeste-se a parte exequente em efetivo prosseguimento. Intime-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA
MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1001486-39.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Célia
Maria da Silva - - Fabricio Palmieri - Reserva dos Oitis Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Chemin Engenharia e
Construção Ltda - - Chemin Participações S.a. - - Chemin Incorporadora S/A - NOTA DO CARTÓRIO: Diante da certidão retro,
manifeste-se a parte requerente. - ADV: SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), FABIANA OLINDA DE
CARLO (OAB 264468/SP), VANESSA TREVILATO (OAB 321577/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), PEDRO HENRIQUE
FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP)
Processo 1002203-17.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Carlos Francisco Miguel - NOTA DO CARTÓRIO: Manifeste-se a parte requerente sobre a ausência de defesa.
- ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP)
Processo 1002383-33.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Transportadora
Transtag Eireli EPP - Clube de Benefícios Exclusive - - Transportes Pesados Minas S/A - Vistos. Diga o requerido TRANSPORTES
PESADOS MINAS LTDA sobre o andamento da carta precatória distribuída ao Juízo de Nova Lima/MG. Intimem-se. - ADV: VIVIAN
MAIA PEREIRA (OAB 306999/SP), BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG), JORGE MOISÉS JÚNIOR (OAB
43009/MG), HEDDY LAMAR CRISTINE FARIA ROQUE (OAB 143527/MG), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB
223284/SP), ANAILA AUGUSTA REINA LANGNOR (OAB 223277/SP)
Processo 1002447-14.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Washington Luiz Ltda Transpar Transporte e Logistica (Sandra Andreia dos Santos-me) - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90
dias, como requerido pelo autor(a). Após o decurso do prazo, intime-se para prosseguimento. Int. - ADV: MARCELO EDUARDO
VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1002561-79.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Regina Yukiko Hayashi - - Carmino Hayashi - - Anézia Shizue Hayashi - - Maurício Masami Hayashi - - Mario Hayashi - - Celia
Hiroko Hayashi - - Celina Sitsuko Hayashi - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante a certidão retro, e considerando-se a aventada
existência de litispendência em relação à conta poupança nº ***. Solicite a Serventia, via e-mail, certidão de objeto e pé dos
autos do processo nº 0734330-89.2016.8.02.0001, em tramite perante a 4ª Vara Cível da Capital - Foro de Maceió, notadamente
quanto a autoria de YOSHIAKI HAYASHI ou seu ESPÓLIO e respectivas contas poupanças objeto da demanda. Com a juntada
da Certidão aos autos dê-se vista às partes. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RAISSA LUIZA
ANTUNES MONTORO (OAB 347590/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
Processo 1002904-75.2018.8.26.0347 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Kauana Cristina Quaresima - Ciência à interessada do trânsito em julgado da sentença de fls. 83/85, certificado à fl. 93, bem
como da expedição dos mandados de retificação de assento de fls. 94/102. - ADV: DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS (OAB
32899/SP)
Processo 1002943-38.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Dair Roberto Sarnagiotta - Vistos. Nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/1969,
com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14, converto a presente ação de Busca e Apreensão em ação de Execução de
Título Extrajudicial, consignando que o valor da causa passará a ser R$ 18.829,56. Anote-se. Primeiramente, complemente o
exequente o valor da taxa judiciária em R$ 23,57. Sem prejuízo, deverá, comprovar o recolhimento das despesas de condução
do Oficial de Justiça, além do recolhimento das despesas de impressão das cópias que servirão de contrafé. Após, cite(m)-se
o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de
Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não
encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações,
intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6
e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, diante da conversão, revogo a liminar deferida em
fl. 39/40. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, carta precatória, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1003569-28.2017.8.26.0347 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Prefeitura do município de
Matão - - Ministério Público - Evanir Vieira da Silva - - Mauricio Gonçalves - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação
civil pública por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra EVANIR
VIEIRA DA SILVA e MAURÍCIO GONÇALVES , para o fim de condena-los por ofensa ao artigo 9º, e, com fundamento no artigo
12, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92 na perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, conforme acima delimitado,
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde a data de cada transação; perda da função pública, suspensão dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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