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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020 - Página 2080

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TJSP 05/03/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2998

2080

de serviço de comercialização de bitcoins Pretensão do autor de que seja imposta aos réus a obrigação de efetivação dos
saques requeridos ou, subsidiariamente, determinado o arresto de valores pelo sistema BACENJUD Indeferimento Decisão
que se mostra acertada Necessidade de instauração do contraditório, não se vislumbrando perigo de dano iminente nesse
ínterim Recurso não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2237302-84.2019.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão
Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2019). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO GESTÃO DE NEGÓCIOS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA PEDIDO LIMINAR QUE CORRESPONDE À DECISÃO DE MÉRITO DEFERIMENTO QUE SE MOSTRA
PREMATURO MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERIU O PEDIDO RECURSO NÃO PROVIDO. Ausentes
elementos de convicção suficientemente seguros, ao menos neste momento de cognição sumária, para determinar o arresto dos
valores investidos em criptomoedas, como pirâmide financeira, prudente se mostra o estabelecimento do contraditório, e assim,
de rigor a manutenção da r. decisão agravada. SEGREDO DE JUSTIÇA PRETENSÃO DO AGRAVANTE EM VER O FEITO
PROTEGIDO PELO SEGREDO DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 189 DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausente interesse público a ser resguardado, que autorizaria a subsunção do caso ao disposto. 189 do Código de Processo
Civil, injustificável a tramitação do feito em segredo de Justiça, devendo prevalecer o princípio constitucional da publicação dos
atos jurisdicionais que prevalece sobre o interesse particular de manter em sigilo as características do investimento.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2259591-11.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 29/11/2019). Sendo assim, em
análise de cognição sumária, não restaram demonstrados os pressupostos que ensejam a concessão da medida antecipatória,
visto que o conjunto probatório acostado, por si só, não é suficiente para comprovar a verossimilhança das alegações iniciais,
bem como a urgência na delonga da prestação jurisdicional. Destarte, indefiro a tutela de urgência requerida. No mais, cite-se
a parte requerida e intime-se a ambas para que compareçam à audiência de tentativa de conciliação a ser realizada junto ao
CEJUSC, que a designará. Consigne-se no mandado ou carta que não havendo acordo, o prazo para contestar a ação, de 15
(quinze) dias, contar-se-á a partir dessa audiência. Int. e dil. - ADV: JOSÉ LUIZ PUCCIARELLI BALAN (OAB 318996/SP)
Processo 1000181-73.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Vanessa de Almeida Cardoso Geraldo - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (i)
comprove o efetivo cumprimento do quanto determinado na parte inicial da decisão de p. 95; e (ii) providencie a juntada de cópia
da sua certidão de casamento, com o fim de corroborar a afirmação aduzida em sua última manifestação (pp. 97/9). Feito isso,
tornem os autos para oportuna deliberação. Int. e dil.. - ADV: JOSÉ LUIZ PUCCIARELLI BALAN (OAB 318996/SP), FERNANDO
BRAGA CABRELLI (OAB 376625/SP)
Processo 1000182-58.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Vanessa de Almeida Cardoso Geraldo - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (i)
comprove o efetivo cumprimento do quanto determinado na parte inicial da decisão de p. 95; e (ii) providencie a juntada de cópia
da sua certidão de casamento, com o fim de corroborar a afirmação aduzida em sua última manifestação (pp. 98/100). Feito
isso, tornem os autos para oportuna deliberação. Int. e dil.. - ADV: FERNANDO BRAGA CABRELLI (OAB 376625/SP), JOSÉ
LUIZ PUCCIARELLI BALAN (OAB 318996/SP)
Processo 1000183-43.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Vanessa de Almeida Cardoso Geraldo - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (i)
comprove o efetivo cumprimento do quanto determinado na parte inicial da decisão de p. 95; e (ii) providencie a juntada de cópia
da sua certidão de casamento, com o fim de corroborar a afirmação aduzida em sua última manifestação (pp. 97/9). Feito isso,
tornem os autos para oportuna deliberação. Int. e dil.. - ADV: FERNANDO BRAGA CABRELLI (OAB 376625/SP), JOSÉ LUIZ
PUCCIARELLI BALAN (OAB 318996/SP)
Processo 1000184-28.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Vanessa de Almeida Cardoso Geraldo - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (i)
comprove o efetivo cumprimento do quanto determinado na parte inicial da decisão de p. 95; e (ii) providencie a juntada de cópia
da sua certidão de casamento, com o fim de corroborar a afirmação aduzida em sua última manifestação (pp. 98/100). Feito
isso, tornem os autos para oportuna deliberação. Int. e dil.. - ADV: FERNANDO BRAGA CABRELLI (OAB 376625/SP), JOSÉ
LUIZ PUCCIARELLI BALAN (OAB 318996/SP)
Processo 1000185-13.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Vanessa de Almeida Cardoso Geraldo - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (i)
comprove o efetivo cumprimento do quanto determinado na parte inicial da decisão de p. 95; e (ii) providencie a juntada de cópia
da sua certidão de casamento, com o fim de corroborar a afirmação aduzida em sua última manifestação (pp. 97/9). Feito isso,
tornem os autos para oportuna deliberação. Int. e dil.. - ADV: FERNANDO BRAGA CABRELLI (OAB 376625/SP), JOSÉ LUIZ
PUCCIARELLI BALAN (OAB 318996/SP)
Processo 1000186-95.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Vanessa de Almeida Cardoso Geraldo - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (i)
comprove o efetivo cumprimento do quanto determinado na parte inicial da decisão de p. 95; e (ii) providencie a juntada de
cópia da sua certidão de casamento, com o fim de corroborar a afirmação aduzida em sua última manifestação (pp. 98/100).
Feito isso, tornem os autos para oportuna deliberação. Int. e dil.. - ADV: JOSÉ LUIZ PUCCIARELLI BALAN (OAB 318996/SP),
FERNANDO BRAGA CABRELLI (OAB 376625/SP)
Processo 1000202-49.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Tatiana Ferreira Barbosa
- Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o
presente feito, sem resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem
condenação ao pagamento de custas ou demais consentâneos sucumbenciais por expressa vedação legal (art. 55 da Lei nº
9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, observando, para
tanto, as determinações que constam das NSCGJ. P. I. C.. - ADV: RENATA FIRMINO ARANTES (OAB 348942/SP)
Processo 1000211-11.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos
Antonio Cardoso - Há verossimilhança das alegações deduzidas, vez que amparada pelos documentos apresentados pelo
requerente, que demonstram a existência de inscrição e de eventual contrato entabulado com a requerida. Portanto, havendo
probabilidade do direito, aliado ao receio de dano de difícil reparação, consistente nas consequências civis da negativação do
nome do demandante, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da inclusão do nome do requerente
em cadastro de restrição ao crédito, até decisão final dos autos, relativa ao Contrato n.º 00020023612971. Oficie-se aos órgãos
de restrição ao crédito para comunicação desta decisão, bem como para que encaminhem ao juízo certidão decenária expedida
em nome do autor. Intime-se e cite-se. - ADV: JOSELITO CARDOSO DE FARIA (OAB 169970/SP)
Processo 1000216-33.2020.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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