TJSP 05/03/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
2191
cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), LEILA MARIA
RAMALHO LEAL DE LIMA (OAB 42442/SP)
Processo 1019296-14.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.S.B.M. - A.D.M. - Pelo exposto e por tudo
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de decretar
o divórcio do casal, com fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. Expeça-se
mandado de averbação com as formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal. A autora voltará a usar o nome de solteira,
qual seja: Jéssica dos Santos Barbosa. Outrossim, partilho na proporção de50%para cada parte, as verbas trabalhistas objeto
do processo 1000628-74.2019.5.02.0373, correspondente ao período da união (data do casamento, 12/11/2016 e a separação
de fato 03/07/2019), visto que os valores referente ao período fora da união compõem patrimônio exclusivo e não é partilhável.
Defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários tendo em vista que se
trata de ação necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VALTER PIETROBOM JUNIOR (OAB
392366/SP), FABIO ROGERIO RAGANICCHI (OAB 224074/SP)
Processo 1019625-26.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.F.N.S.S. - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação para fixar a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do
genitor, enquanto estiver empregado, descontados somente o IRPF e Contribuição Previdenciária, importe médio necessário à
subsistência de sua filha e dentro da possibilidade do requerido. Os descontos serão feitos em folha, se o caso, e depositados
na conta informada nos autos. A pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro, adicionais, horas extras e
verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, situação atual, o valor da
pensão será de 30% (trinta por cento) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia
10 de cada mês, devendo ser depositada na conta a ser informada pela genitora. Sem custas, nos termos do artigo 7º, II, da
Lei Estadual 11.608/03. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Oficie-se para os
descontos em folha, se informado o empregador. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MANOELA
RANGEL BELLUCCI DE MELO (OAB 424597/SP)
Processo 1019891-47.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.B.S. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido desta ação para fixar a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do genitor, enquanto
estiver empregado, descontados somente o IRPF e Contribuição Previdenciária, importe médio necessário à subsistência de
sua filha (já que nenhuma despesa especial foi comprovada) e dentro da possibilidade do requerido. Os descontos serão
feitos em folha, se o caso, e depositados na conta informada nos autos. A pensão incidirá sobre férias, terço constitucional,
décimo terceiro, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego ou
trabalho autônomo, situação atual, o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) salário mínimo nacional vigente à época
do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta a ser informada pela genitora.
Sem custas, nos termos do artigo 7º, II, da Lei Estadual 11.608/03. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter
assistencial da demanda. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
(OAB 361779/SP)
Processo 1022142-04.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.P.P.L. - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação para fixar a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do
genitor, enquanto estiver empregado, descontados somente o IRPF e Contribuição Previdenciária, importe médio necessário à
subsistência de seu filho e dentro da possibilidade do requerido. Os descontos serão feitos em folha, se o caso, e depositados
na conta informada nos autos. A pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro, adicionais, horas extras e
verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, situação atual, o valor da
pensão será de 30% (trinta por cento) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10
de cada mês, devendo ser depositada na conta a ser informada pela genitora. Oficie-se à empregadora para os descontos, se
informado o empregador. Sem custas, nos termos do artigo 7º, II, da Lei Estadual 11.608/03. Sem condenação em honorários,
tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIEL
BUENO LIMA (OAB 226105/SP)
Processo 1024103-77.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.S. - G.A.P. - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Defiro à parte requerida
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários tendo em vista que se trata de ação necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MELISSA PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 424019/SP), CAMILA DE OLIVEIRA
COSTA (OAB 412488/SP)
Processo 1024776-70.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.M.F. - - T.M.F. - W.G.F. - Pelo
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para
fixar a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do genitor, enquanto estiver empregado, descontados somente
o IRPF e Contribuição Previdenciária, importe médio necessário à subsistência de seus filhos (já que nenhuma despesa especial
foi comprovada) e dentro da possibilidade do requerido. Os descontos serão feitos em folha e depositados na conta informada
nos autos. A pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não
incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, deixa-se consignado que o valor da pensão será de
40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada
mês, devendo ser depositada na conta da genitora. Sem custas, nos termos do artigo 7º, II, da Lei Estadual 11.608/03. Sem
condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita ao requerido. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB 203300/SP),
THIAGO HENRIQUE BARBOSA (OAB 430220/SP), FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP)
Processo 1024970-70.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.P. - L.S.A.P. - Logo, diante dos
motivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do
Código de Processo Civil. Ante o caráter assistencial da demanda e em razão de falta de resistência ao pleito inicial, deixo de
fixar verbas de sucumbência. Defiro à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Expeça-se certidão de
honorários ao advogado conveniado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: SIDNEY
TEIXEIRA (OAB 150195/SP), VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP)
Processo 1025230-50.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.S.O. - R.S.O. - Isto posto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução do mérito, para o fim de fixar a verba alimentar em valor correspondente
a 16,66% dos vencimentos líquidos da parte autora, enquanto estiver empregada ou recebendo benefício previdenciário,
descontados somente o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Previdenciária. A pensão incidirá sobre 13º salário, terço
constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, deixase consignado que o valor da pensão será de 25% do valor do salário-mínimo. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês,
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