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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020 - Página 2372

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TJSP 05/03/2020 - Pág. 2372 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2998

2372

- Vistos. Fl. 123: Defiro, mandado de levantamento em favor da autora, conforme formulário de fl. 124. Após, intime-se a
requerente para que diga em termos de satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/
SP)
Processo 0003520-60.2016.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer P.M.M.M. - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: VICTOR FRANCHI
(OAB 297534/SP)
Processo 0003540-46.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Milton
Ferreira dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Compulsando os autos, é possível verificar prescrição
médica de que o requerente necessita usar fraldas geriátricas, para assegurar sua manutenção à saúde e consequentemente,
dignidade à vida, e demonstrou que não possui condições financeiras para arcar com os custos do respectivo tratamento. O
artigo 6º da Carta Magna classifica o direito à saúde como parte dos direitos sociais, que é um direito de todos e um dever
do Estado, conforme complementa o artigo 196 do mesmo Códex. Com efeito, cabe ao Sistema Único de Saúde SUS, além
da atribuição do planejamento e organização da distribuição de serviços de saúde à coletividade, o atendimento individual do
necessitado (art. 18, III, letra “a”, da Lei Federal n° 8.080/1990). Inegável, pois, a obrigatoriedade de a Administração Pública,
por meio do SUS, fornecer ao doente a medicação de que necessita, sob pena de sofrer grave risco à sua saúde. E esta
obrigatoriedade se estende a todos os entes políticos da Federação que devem manter em seus respectivos orçamentos,
conforme o comando da Constituição Federal e da legislação ordinária federal e estadual (Lei Federal n° 8.080/1990 e Lei
Estadual n° 791/1995), dotação de créditos para o financiamento para ações e serviços do SUS (art. 42 e seguintes da Lei
n° 8.080/1990). Daí a necessidade de União, Estados e Municípios disporem em seus orçamentos fiscais e de investimentos
sobre verbas destinadas ao gasto com medicamentos, cujos preços extrapolam as possibilidades econômicas dos desprovidos
de rendimentos suficientes. Deste modo, existindo prova inequívoca da debilidade de saúde da parte requerente, aliada à
probabilidade do direito e o perigo de dano que a ausência que o uso das fraldas pode ocasionar, impõe-se a concessão da
tutela de urgência a fim de que a requerida forneça, no prazo de cinco dias, fraldas geriátricas tamanho G, na quantidade
de 04 unidades ao dia (120 ao mês), a serem retiradas pela parte autora com prescrições médicas específicas e atualizadas
trimestralmente, entregues diretamente no órgão administrativo responsável, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), limitados a 30 dias de descumprimento. Oficie-se à Prefeitura Municipal, com urgência. É de conhecimento
deste Juízo que a requerida não costuma transigir em processos desta natureza. Dessa forma, desnecessária a designação de
audiência de tentativa de conciliação. CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue
em anexo, ficando advertido do prazo legal para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial. Cite-se. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 0003563-89.2019.8.26.0372 (processo principal 1000428-52.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Pagamento - Amv Comercio Promoções Eventos Esportivos Earbitragens Ltda Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
- Vistos. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016, instrua o exequente a inicial, juntando: sentença e acórdão, se existente;
certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado, de acordo com os requisitos legais contidos no art. 534 do
CPC; e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Intime-se. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/
SP), NATANY MARQUES VEIGA (OAB 357673/SP)
Processo 0003596-16.2018.8.26.0372 (processo principal 0001139-11.2018.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Luis Carlos Ferreira Marques - Banco Agiplan S/A, Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.
Defiro os beneficios da justiça gratuita a parte autora. Recebo o recurso de fls. 54/57, apenas no seu regular efeito. Vistas à
parte contraria para contrarrazões. Intime-se. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), CYRO DA SILVA MAIA
JUNIOR (OAB 209029/SP)
Processo 0003645-57.2018.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Virtual Soft Consultoria e Treinamento Ltda - ME - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: KARINA AMÉLIA DE OLIVEIRA (OAB 389423/SP), LEONARDO TEIXEIRA CARIA (OAB
426479/SP)
Processo 0003652-15.2019.8.26.0372 (processo principal 0000205-19.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Telefonia - Tim do Brasil Ltda - Vistos. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre petição de fls. 10/11, no prazo de
quinze dias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0003692-94.2019.8.26.0372 (processo principal 1000771-48.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Gratificações Municipais Específicas - Josicarla Galvão Marques - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Intimese a executada, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação à execução, no prazo de
30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Intime-se. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), POLIANA BARBOSA
SILVA (OAB 424681/SP)
Processo 0003811-55.2019.8.26.0372 (processo principal 0001788-39.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RICARDO DE ALMEIDA - OFFICE GYN SMARTFONES E MOVEIS EIRELI Vistos. Atualize-se o débito, intimando-se a parte executada para seu pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência
da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. No caso de depósito voluntário, deverá a parte executada informar se o
depósito é feito para quitação do débito ou para garantia do Juízo, com a advertência de que a ausência de manifestação
será interpretada como quitação do débito, com a consequente extinção da execução e liberação do valor em favor da parte
exequente. Caso o depósito seja feito para garantia do Juízo, fica, desde já, a parte executada devidamente intimada para
oferecimento de impugnação, no prazo de 15 dias, contados da data do depósito. Intime-se. (VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO
ATÉ FEVEREIRO/2020: R$ 4.877,00) - ADV: ALEXANDRE VINICIUS RODRIGUES DE MOURA NERI (OAB 50053/GO)
Processo 0004046-22.2019.8.26.0372 (processo principal 0002186-83.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Latam Arlines Group S/A - Vistos. Atualize-se o débito, intimando-se a parte executada para seu
pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. No caso de depósito
voluntário, deverá a parte executada informar se o depósito é feito para quitação do débito ou para garantia do Juízo, com a
advertência de que a ausência de manifestação será interpretada como quitação do débito, com a consequente extinção da
execução e liberação do valor em favor da parte exequente. Caso o depósito seja feito para garantia do Juízo, fica, desde já, a
parte executada devidamente intimada para oferecimento de impugnação, no prazo de 15 dias, contados da data do depósito.
Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0004131-08.2019.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00010224820198260125 - Juizado Especial
Civel e Criminal da Comarca de Capivari/SP) - Dirceu de Jesus Corazzin - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
CAPIVARI - SAE - Vistos. Cumpra-se. Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
MAURI CORREA ARANHA (OAB 263474/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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