TJSP 05/03/2020 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
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em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas
3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher
a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de ser oficiado a OAB para as providências cabíveis. Intimese. - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), LUCIANA KARINE MACCARI (OAB 196698/SP), MARIO SERGIO
CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP)
Processo 1002938-58.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Paineiras Comércio de
Combustíveis Ltda - Benedita de Lima Gobi - Diante do falecimento da executada, noticiado em fl.38, intime-se o exequente
para que promova a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do réu, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de extinção do
processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Fls.43: Indefiro o pedido, uma vez que não
é necessário a intervenção do judiciário. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA (OAB 321967/SP), CARLOS
ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), SANDRO DE OLIVEIRA
FRANCO SILVA (OAB 386749/SP)
Processo 1003024-29.2019.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - H.F.M.
- Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa
no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado
no endereço indicado na inicial ou em qualquer outro endereço de conhecimento do Sr. Oficial de justiça, o mesmo deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de
arrombamento, caso necessário, devendo o oficial de justiça tudo certificar nos autos. Não sendo localizado o bem, certificado
em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos
de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao
recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art.
4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais
inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL para verificação da localização
de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº
911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO
DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer
os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça,
fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob
pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Infrutífera a busca e apreensão e havendo interesse do autor,
nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inserção de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD,
que deverá ser retirada após eventual apreensão (taxa: R$ 15,00). Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em
vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da
ação, comprovando, em 5 dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1003041-65.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Roberto Navarro
Lopes - Anapps - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Manifeste-se o autor sobre o
ofício juntado aos autos. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ (OAB
107401/RS)
Processo 1003055-25.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIRO LINO LTDA - - ALGEMIRA AZEVEDO DIAS LINO - - VANDERLEI DIAS LINO - Fls.
742/756: Ciência às partes sobre os ofícios recebidos, disponíveis para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), BRUNO DIAS GUTIERREZ (OAB 350057/SP), MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB
202468/SP)
Processo 1003119-93.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Flávio Pinheiro
Limitada - Ivete Longhini Lino - Vistos. Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se novamente o
interessado. Nada sendo requerido, arquive-se nos termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. - ADV: BRUNO RODRIGUES
RAPOSO (OAB 276759/SP)
Processo 1003210-23.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Aparecida Balduci da Rocha - Cybelar Comércio e Indústria Ltda - - Virginia Surety Companhia de Seguros do Brasil - - Aulik
Industria e Comercio Ltda (lenoxx) - Vistos. 1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. 2.
Fls. 321/325: Manifeste-se, a autora, sobre o depósito comprovado nos autos. 3. De acordo com o Provimento CG nº 05/2019,
as partes interessadas deverão dar início à execução por meio eletrônico. 4. O requerimento deverá se dar por meio do Portal
e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção “Petição Intermediária de 1º Grau”; - categoria “Execução
de Sentença”; - selecionar classe - conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de
Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda”; - o cumprimento de sentença de processos eletrônicos
observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos
incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele
em que formado o título executivo. 5. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação em arquivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º