TJSP 05/03/2020 - Pág. 2819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
2819
dias, tudo sob sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta precatória.
Cit.Int.. - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP)
Processo 1000486-13.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Tupã Dobras
Comércio e Serviços Siderúrgicos Ltda Me - Wilson Gaudio - Trata-se de ação de conhecimento em que pretende o autor
recebimento da quantia de R$867,51, além de perdas e danos a serem arbitrados pelo Juízo, sendo vedado no âmbito dos
Juizados, pois o pedido deve ser certo e determinado, logo, prazo de cinco dias para especificação dos valores. - ADV: JOÃO
VITOR FAQUIM PALOMO (OAB 270087/SP)
Processo 1000487-95.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rizzi Materiais para
Construção Osvaldo Cruz Ltda - Me - Plinio dos Santos - Vistos. Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível. Pugna a
parte pela audiência de conciliação. Observo que aplicável o disposto na RESOLUÇÃO N. 809/2019, e Consulta ao Conselho
Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais- Proc.N. 2019/55632, de 22/04/2019, com parecer que segue: “(ii) Nos casos
que tramitam nos Juizados Especiais, o juiz deve arbitrar a remuneração do conciliador, a qual somente será exigível, contudo,
em caso de recurso, em consonância com a isenção do pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de
jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95)”. Assim, arbitro a remuneração do Conciliador no valor de R$60,00, nos termos do
Anexo, Resolução 809/2019, devido em eventual interposição de recurso (artigos 54 e 55, Lei 9099/95). Designo audiência
de conciliação para o dia 24 de março de 2020, 14:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n Praça Hermínio Elorza piso superior Osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u),
com a advertência de que, não havendo conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação, anotando-se que os
prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte contrária
para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o teor do
Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em
audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fica ainda o
advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa do representante legal,
independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando
frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação. Não retornando o “AR” até a data da audiência, aguardese por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço,
intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver
tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente,
cite-se por mandado/carta precatória. Cit.Int. - ADV: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB 162282/SP)
Processo 1000499-12.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Auto Mecanica Marani
Ltda - Me - Gilberto Goncalves Caetano - Vistos. Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível. Pugna a parte pela
audiência de conciliação. Observo que aplicável o disposto na RESOLUÇÃO N. 809/2019, e Consulta ao Conselho Supervisor
do Sistema dos Juizados Especiais- Proc.N. 2019/55632, de 22/04/2019, com parecer que segue: “(ii) Nos casos que tramitam
nos Juizados Especiais, o juiz deve arbitrar a remuneração do conciliador, a qual somente será exigível, contudo, em caso de
recurso, em consonância com a isenção do pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição (artigos
54 e 55 da Lei 9.099/95)”. Assim, arbitro a remuneração do Conciliador no valor de R$60,00, nos termos do Anexo, Resolução
809/2019, devido em eventual interposição de recurso (artigos 54 e 55, Lei 9099/95). Designo audiência de conciliação para o
dia 24 de março de 2020, 15:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
rua Kieffer, s/n Praça Hermínio Elorza piso superior Osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u), com a advertência de que,
não havendo conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação, anotando-se que os prazos nos Juizados Especiais
fluirão em dias. Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de
10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o teor do Enunciado 141 do FONAJE
(A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário
individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fica ainda o advogado do (a) autor (a),
intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa do representante legal, independentemente de
intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando frutífera a conciliação,
tornem os autos conclusos para homologação. Não retornando o “AR” até a data da audiência, aguarde-se por mais 15 (quinze)
dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço, intime-se a parte autora
para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver tempo hábil, no prazo
de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente, cite-se por mandado/carta
precatória. Cit.Int. - ADV: PAULA KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP)
Processo 1000500-94.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fernandes & Brambilla
Carnes Ltda Me - Laissa Morgana Araujo de Deus - Vistos. Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível. Pugna a
parte pela audiência de conciliação. Observo que aplicável o disposto na RESOLUÇÃO N. 809/2019, e Consulta ao Conselho
Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais- Proc.N. 2019/55632, de 22/04/2019, com parecer que segue: “(ii) Nos casos
que tramitam nos Juizados Especiais, o juiz deve arbitrar a remuneração do conciliador, a qual somente será exigível, contudo,
em caso de recurso, em consonância com a isenção do pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau de
jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95)”. Assim, arbitro a remuneração do Conciliador no valor de R$60,00, nos termos do
Anexo, Resolução 809/2019, devido em eventual interposição de recurso (artigos 54 e 55, Lei 9099/95). Designo audiência
de conciliação para o dia 24 de março de 2020, 15:30 horas, a ser realizado pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania), rua Kieffer, s/n Praça Hermínio Elorza piso superior Osvaldo Cruz-SP. Cite-se e intime-se o(a) ré(u),
com a advertência de que, não havendo conciliação, terá início o prazo de 15 dias para contestação, anotando-se que os
prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias. Caso haja juntada antecipada de contestação, dê-se vista à parte contrária
para manifestação no prazo de 10 dias, Na hipótese de ser a parte autora pessoa jurídica, deverá ser observando o teor do
Enunciado 141 do FONAJE (A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em
audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente), sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fica ainda o
advogado do (a) autor (a), intimado a comparecer a audiência acompanhado de seu cliente, na pessoa do representante legal,
independentemente de intimação, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Restando
frutífera a conciliação, tornem os autos conclusos para homologação. Não retornando o “AR” até a data da audiência, aguardese por mais 15 (quinze) dias e, em caso negativo, cite-se por mandado/carta precatória. Na hipótese mudança de endereço,
intime-se a parte autora para informar o atual endereço, em tempo hábil a realização da audiência, ou, na hipótese de não haver
tempo hábil, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob sob pena de extinção. Na hipótese de recusado/não procurado/ausente,
cite-se por mandado/carta precatória. Cit.Int. - ADV: PAULA KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP)
Processo 1000502-64.2020.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
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