TJSP 05/03/2020 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2998
907
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2020
Processo 1000108-08.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Livir de Souza - Vistos. Trata-se de
ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário. Passo
a decidir. Com o advento da Lei 13.876/2019, o art. 15 da Lei nº 5.010/1966 passou a ter a seguinte redação: “Art. 15. Quando
a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: .................................... .....
.............................. ................................... ...................... III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada
a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; .................................... ................................... ......
............................. ...................... § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e
diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara
Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância
previsto no inciso III docaputdeste artigo.” (NR) Depreende-se do referido dispositivo que mantem a competência federal
delegada as comarcas estaduais que se localizam a mais de 70 Km de município sede de Vara Federal, cabendo ao Tribunal
Regional Federal respectivo indicar as comarcas que se enquadrem nesta situação. A fim de regulamentar a matéria, o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região editou a Resolução PRES nº 322/2019, constando do Anexo 1 lista com as localidades onde
remanesce a competência federal delegada. No caso, a comarca de domicílio do autor é Jacupiranga. Com efeito, a comarca
de Jacupiranga não foi mencionada na lista acima referida, até porque, evidentemente, não se enquadra na hipótese do art.
15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966, alterado pela Lei nº 13.876/2019. Trata-se de comarca, cujo fórum tem endereço na Avenida
Presidente Kennedy, nº 299, Centro, na cidade de Jacupiranga, Estado de São Paulo, estando a uma distância de exatos 32,5
km da Vara Federal situada no Município de Registro, de acordo com o google maps. Em que pese o legislador tenha se referido
a comarcas no art. 15, §2º, da Lei nº 5.010/1966, incluído pela Lei nº 13.876/2019, o Eg. Tribunal Regional da 3ª Região indicou
o Município de Barra do Turvo como localidade onde remanesce a competência federal delegada. Ora, o Município de Barra do
Turvo não constitui uma comarca, de acordo com as Normas de Organização Judiciária do Estado de São Paulo. Por oportuno,
cumpre esclarecer que o conceito de Município é eminentemente político. Trata-se de ente dotado de autonomia que compõe a
República Federativa do Brasil. Comarca, por sua vez, é o espaço territorial onde o juiz exerce a sua jurisdição, definido pelas
Normas de Organização Judiciária, não havendo correspondência necessária entre os limites de uma comarca e as divisas de
um Município. A comarca de Jacupiranga, por exemplo, de acordo com as Normas de Organização Judiciária do Estado de São
Paulo, é composta pelas cidades de Jacupiranga, Cajati e Barra do Turvo. Como se observa, município e comarca são conceitos
distintos e assim foram empregados pelo próprio legislador no art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/66. Se o legislador faz menção a
“comarcas” no art. 15, §2º, do mesmo diploma, não pode o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ignorar as palavras da
lei para indicar a localidade que bem entender. Por óbvio, a escolha do Município de Barra do Turvo foi feita completamente
ao arrepio da lei, sendo acometida de nulidade. Além de extrapolar o poder regulamentar que lhe foi conferido, o Eg. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região ignorou as comarcas instituídas pelas Normas de Organização Judiciária do Estado de São
Paulo, criando, por meio de resolução, novos territórios de jurisdição estadual, o que apenas pode se dar por lei de iniciativa
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 125, § 1º, da CRFB. Ante o exposto, e considerando que a
comarca de Jacupiranga se enquadra no critério de distância previsto no art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, alterado pela
Lei 13.876/2019, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito. Remetam-se os
autos ao Juízo Federal de Registro que, caso não concorde com esta decisão, deverá suscitar conflito negativo de competência.
Intime-se. - ADV: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP), MARCIO FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP)
Processo 1000230-21.2020.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Osvando Morato dos Santos Vistos. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício
previdenciário. Passo a decidir. Com o advento da Lei 13.876/2019, o art. 15 da Lei nº 5.010/1966 passou a ter a seguinte
redação: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: ....
................................ ................................... ................................... ...................... III - as causas em que forem parte instituição
de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do
segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; ....................................
................................... ................................... ...................... § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo
único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da
Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção
ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que
se enquadram no critério de distância previsto no inciso III docaputdeste artigo.” (NR) Depreende-se do referido dispositivo
que mantem a competência federal delegada as comarcas estaduais que se localizam a mais de 70 Km de município sede de
Vara Federal, cabendo ao Tribunal Regional Federal respectivo indicar as comarcas que se enquadrem nesta situação. A fim
de regulamentar a matéria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região editou a Resolução PRES nº 322/2019, constando do
Anexo 1 lista com as localidades onde remanesce a competência federal delegada. No caso, a comarca de domicílio do autor é
Jacupiranga. Com efeito, a comarca de Jacupiranga não foi mencionada na lista acima referida, até porque, evidentemente, não
se enquadra na hipótese do art. 15, inc. III, da Lei nº 5.010/1966, alterado pela Lei nº 13.876/2019. Trata-se de comarca, cujo
fórum tem endereço na Avenida Presidente Kennedy, nº 299, Centro, na cidade de Jacupiranga, Estado de São Paulo, estando a
uma distância de exatos 32,5 km da Vara Federal situada no Município de Registro, de acordo com o google maps. Em que pese
o legislador tenha se referido a comarcas no art. 15, §2º, da Lei nº 5.010/1966, incluído pela Lei nº 13.876/2019, o Eg. Tribunal
Regional da 3ª Região indicou o Município de Barra do Turvo como localidade onde remanesce a competência federal delegada.
Ora, o Município de Barra do Turvo não constitui uma comarca, de acordo com as Normas de Organização Judiciária do Estado
de São Paulo. Por oportuno, cumpre esclarecer que o conceito de Município é eminentemente político. Trata-se de ente dotado
de autonomia que compõe a República Federativa do Brasil. Comarca, por sua vez, é o espaço territorial onde o juiz exerce a
sua jurisdição, definido pelas Normas de Organização Judiciária, não havendo correspondência necessária entre os limites de
uma comarca e as divisas de um Município. A comarca de Jacupiranga, por exemplo, de acordo com as Normas de Organização
Judiciária do Estado de São Paulo, é composta pelas cidades de Jacupiranga, Cajati e Barra do Turvo. Como se observa,
município e comarca são conceitos distintos e assim foram empregados pelo próprio legislador no art. 15, inc. III, da Lei nº
5.010/66. Se o legislador faz menção a “comarcas” no art. 15, §2º, do mesmo diploma, não pode o Eg. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região ignorar as palavras da lei para indicar a localidade que bem entender. Por óbvio, a escolha do Município de Barra
do Turvo foi feita completamente ao arrepio da lei, sendo acometida de nulidade. Além de extrapolar o poder regulamentar que
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