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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 1032

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 1032 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

1032

Processo 1003061-52.2019.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu Hildebrando Ramos dos Santos - Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL “DR. RAUL
BAUAB” JAHU em relação a HILDEBRANDO RAMOS DOS SANTOS, alegando, em síntese, que firmou com o réu requerimento
de matrícula e termo de adesão aos contratos de prestação de serviços educacionais, contudo, ele não efetuou o pagamento
das mensalidades de agosto a dezembro de 2018, caracterizando-se devedor da requerente pelo valor de R$ 5.882,98. Pede a
procedência da ação, condenando o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, ao pagamento do valor atualizado da dívida. Com a
inicial, vieram os documentos de fls. 03/35. O requerido foi devidamente citado (fl. 75) e deixou transcorrer “in albis” o prazo para
pagamento ou oferecimento dos embargos monitórios (cf. Certidão de fl. 79). É O RELATÓRIO. DECIDO. É sentença a decisão
que converte a ação monitória em título judicial. E não poderia ser diferente, visto que, encerrando a fase de conhecimento e
iniciando-se a fase de execução, consolidando documentos em título executivo, tal somente pode se dar por meio de sentença.
Assim dispõe o artigo 701 do CPC/15: “§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se,
no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. O réu foi devidamente citado, mas deixou transcorrer “in albis” o prazo
para efetuar o pagamento ou opor embargos à monitória. A autora, por sua vez, juntou aos autos o contrato celebrado entre as
partes (fls. 19/25) e o requerimento de matrícula (fls. 16/17), além da planilha atualizada de débito (fl. 26). Posto isto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação e converto o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista
no Livro I, Título II, da Parte Especial do novo Código de Processo Civil. Custas a cargo do requerido, arcando, também, com
honorários do patrono da autora, que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado. Na hipótese de interposição de apelação,
tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a
quo” (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze)
dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Transitada em julgado
a sentença e, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença,
providencie a Serventia o arquivamento definitivo nos termos no Código 61615. Oportunamente, retifique-se a autuação e
demais registros junto ao sistema. P.R.I. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP)
Processo 1003938-89.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Benedito Sebastiao Donizeti Balivo - José Ferraz de Aguirra Júnior - Aristeo Maziero Júnior - - Sílvia Cristina Seneda Maziero - Intimação das partes, na pessoa de
seus advogados, de que foi designado o dia 28/04/2020, às 15:00h para ser realizada a audiência de inquirição de testemunhas
na sala de audiências da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto. - ADV: LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP),
PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), JOSE FRANCISCO DE MORAIS JUNIOR (OAB 140585/SP)
Processo 1005131-42.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Clovis Roberlei Bottura - - Edna Marlene
Bottura Marcelino - - Sonia Aparecida Bottura Domeneghetti - Maria Mauriceia Risso Bottura - - Taiz Roberta Bottura - - Kassia
Roberta Bottura - Fl. 163: ciência à parte autora. - ADV: CLOVIS ROBERLEI BOTTURA (OAB 79394/SP), LUIZ MARIVALDO
RISSO (OAB 147349/SP)
Processo 1005857-16.2019.8.26.0302 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Paulo Sérgio Cruzera
- Aparecido Donizete Spricigo - - Claudia Regina Cassaro Spricigo - Manifestem-se os patronos das partes, em 48 horas, sobre
as certidões negativas de fls. 100/101. - ADV: ORLANDO ROSA PARIS (OAB 264585/SP), FABIANO PINTO (OAB 376618/SP),
RICARDO RAGAZZI DE BARROS (OAB 250184/SP)
Processo 1008551-55.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Modesto Hernque
Bertonha - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Apresente a parte apelada suas contrarrazões, no prazo legal. - ADV:
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1008794-33.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rafaela Coutti Industria e
Comercio de Calçados Ltda Me - Audace Comercio de Calçados Eireli - Me - Vistos. Não foi possível intimar a autora para que
desse andamento ao feito, tendo-se em vista que ela mudou de endereço (fl. 145). O artigo 274, parágrafo único, do Código
de Processo Civil atribui à parte o ônus de manter atualizado seu endereço nos autos, sob pena de presunção de intimação.
Levando-se em conta o despacho de fl. 141 em sua parte final e, presumindo-se que a autora tenha sido devidamente intimada
para dar andamento à ação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, §1º do Código de
Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fundamento no artigo 485, §1º do Código
de Processo Civil. Custas “ex lege”. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: ADRIANA RAFAELA
COUTINHO (OAB 422666/SP)
Processo 1010183-24.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Leandro Egidio - Banco
Bradesco Financiamentos S/A - Apresente a parte apelada suas contrarrazões, no prazo legal. - ADV: ANTONIO MARCOS
ORSELLI (OAB 302446/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1010309-69.2019.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Gmac
S/A - Elivelton da Silva Vieira - Vistos. Trata-se de ação Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária
ajuizada por Banco Gmac S/A em face de Elivelton da Silva Vieira. Homologo a desistência formulada pelo(a) autor(a) e JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, CPC, sem a incidência de custas
finais. Solicite-se a devolução, sem cumprimento, da carta precatória de fls. 65/66. Oportunamente, comunique-se a extinção e
arquivem-se. PRI. - ADV: ANTONIO CARLOS PACHECO NASCIMENTO (OAB 54306/SP)
Processo 1010917-04.2018.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Telma de Lúcio Bauab Patricia Rodrigues - - Alexsandra Rodrigues - Manifeste-se o exequente. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB
375020/SP), CAMILA DE GIACOMO (OAB 365392/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP)
Processo 1012090-29.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Viviane Cristina Bussolan - Cl
Freitas Odontologia Ltda - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a contestação retro. ADV: CARLOS ALBERTO BROTI (OAB 147464/SP), FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TARCÍSIO CORREIA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0273/2020
Processo 0000793-76.2018.8.26.0302 (processo principal 1004072-24.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - V. C. M. Theodoro - - Rudge Theodoro - Vistos. Apresente a parte autora o formulário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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