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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 2010

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

2010

agendamento do ato. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA PIGOLI (OAB 389486/SP)
Processo 1026982-57.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.D.S. - Pág.65: Manifeste-se à parte requerente,
no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: ADRIANA MARTINS (OAB 141650/SP)
Processo 1027102-03.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.D. - Pág.113: Manifeste-se à
parte requerente, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: PATRICIA GARCIA SECANI (OAB
193454/SP)
Processo 1027166-13.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Maria de Faria - Sandra Maria de Faria,
intitulando-se companheira, ingressou com processo de inventario para partilha dos bens deixados por falecimento de Dorival
dos Santos, sem deixar testamento ou disposições de ultima vontade. Com a inicial juntou procuração, documentos pessoais do
falecido, da requerente e certidões de nascimento dos herdeiros. Requereu a citação dos herdeiros. A decisão proferida às págs.
19/20 determinou a emenda a exordial para o encarte de documentos, bem como para que a autora comprovasse a existência
de reconhecimento extrajudicial ou judicial da união estável com o falecido. Peticionou a requerente o recebimento da inicial, a
nomeação para o cargo de inventariante, afirmando que inexiste demanda judicial para o reconhecimento da união estável. Não
juntou outros documentos para comprovar a condição de companheira supérstite. Nova manifestação da requerente às págs.
27/28 requerendo a expedição de alvarás para recebimento de crédito da Nota Fiscal Paulista e para movimentação da conta
em nome do de cujus. Decido. Não existe prova robusta e suficiente a corroborar, desde já, as alegações da requerente, quanto
a existência de união estável com o de cujus. Vale ressaltar que a jurisprudência admite o reconhecimento da união estável no
próprio inventário do(a) companheiro(a) falecido(a), desde que independa da procura de provas fora do processo ou se maiores
e concordes os interessados. Assim o reconhecimento de eventuais direitos da companheira sobre os bens do espólio somente
será possível na hipótese de partilha amigável, feita entre partes maiores e capazes. Aqui, todavia, até o momento os herdeiros/
filhos do falecido não estão representados/habilitados. Diante do exposto indefiro o pedido de nomeação da Sra. Sandra para
o cargo de inventariante e determino a citação dos herdeiros MARK NEWMAN FARIAS BORGES SANTOS e CHRYSTOPHER
NYL BORGES SANTOS, para prosseguir no feito. Da mesma forma indefiro a expedição dos alvarás requeridos. Consignando
que caso não haja concordância expressa dos herdeiros o pedido poderá ser reapreciado. Não havendo concordância dos
herdeiros, e em havendo necessidade de dilação probatória, a companheira deverá propor ação própria, de reconhecimento
da união estável até a data do óbito do autor da herança, para o pleito do direito sucessório. - ADV: RAFAEL LUIZ NOGUEIRA
(OAB 348486/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2020
Processo 0007252-77.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1005069-58.2015.8.26.0361) (processo principal 100506958.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Frederico Emiliano dos Santos - - Solangela Maria Guardiano
- Esequiel Pompeo dos Reis - - Edna Honorio Borges - Antes de apreciar o pedido de págs. 103/104, considerando que não
mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, deverá a
parte exequente: 1) informar a localização dos veículos; 2) se pretende permanecer como depositário do bens; 3)esclarecer se
tem interesse adjudicação/remoção/alienação do(s) veículo(s); Esclareço a(o) exequente que caso opte pelo leilão eletrônico,
a avaliação deverá ser feita por Oficial de Justiça, não obstante o valor indicado na tabela FIPE (págs.105/106), já que em se
tratando de bem como móvel é preciso evitar que eventual interessado na arrematação seja surpreendido com o real estado
de conservação do veículo. Afinal, se existe a hipótese de que o veículo se apresente em ótimo estado de conservação, a
justificar até mesmo a fixação do seu valor no mesmo montante da tabela Fipe, também existe a hipótese de que o veículo
se apresente em péssimas condições, o que deve ser informado plenamente, de forma a fazer chegar ao conhecimento de
eventuais interessados quais são as reais condições do bem objeto do leilão. - ADV: AFONSO CARLOS DE ARAUJO (OAB
203300/SP), WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP)
Processo 0013798-51.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1012335-28.2017.8.26.0361) (processo principal 101233528.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - I.C.S.S. - F.A.B.F.S.B.E.S. - Manifeste-se a parte
requerente nos termos da decisão retro no prazo de 15 dias úteis, considerando minuta infojud colacionada aos autos. - ADV:
MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP), ELIANE MARIA SALDANHA PEREIRA
(OAB 387777/SP)
Processo 0013798-51.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1012335-28.2017.8.26.0361) (processo principal 101233528.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - I.C.S.S. - F.A.B.F.S.B.E.S. - Manifeste-se a parte requerente
nos termos da decisão retro no prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerando minuta renajud colacionada aos autos. - ADV:
MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), JONATAS DE PAULA CRUZ (OAB 268427/SP), ELIANE MARIA SALDANHA PEREIRA
(OAB 387777/SP)
Processo 1001178-53.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.N.R.B. e outro - Vistos. Inicialmente, anotese que o Ministério Público não intervém no presente feito, vez que as partes são maiores, capazes e estão devidamente
representadas nos autos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 55/57), que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou
o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo
matrimonial pelo divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda
Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no acordo referido. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual requerida por Brian Nicholas
Roque Bispo e Beatriz de Magalhães Salles Bispo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil *, Comarca e Cidade
de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes matrícula nº
122606 01 55 2013 2 00012 244 0001851-76, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ele o
mesmo nome; ela: o nome de solteira, qual seja: Beatriz de Magalhães Salles. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade
da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil
competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela
gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Sem custas, face os
benefícios da assistência judiciária gratuita que nesta oportunidade defiro aos autores. Anote-se. Ausente o interesse recursal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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