TJSP 06/03/2020 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
2013
nulidade da execução em razão da imunidade tributária prevista no artigo 150 da Constituição Federal. Afirma ser delegatária
do Estado de São Paulo para a execução ou operacionalização da expropriação do bem imóvel para a construção das linhas
do metrô, sendo, portanto, mera detentora dos bens vinculados à concessão e prestação do serviço público. A excipiente atuou
como expropriante dos imóveis nos termos das clausulas 2.1.1.6 e 2.1.1.6.1 (fls. 125), representando, portanto, o Estado.
Sempre recordando que se está a decidir uma exceção de pré-executividade, não é caso de reconhecer, aqui, a ilegitimidade
passiva da executada: de um lado, vê-se a fls. 708-710 que ela é dona do imóvel; de outro, ela não se dignou de demonstrar
como e por quê o regime de concessão da linha do metrô teria suprimido as suas faculdades de dona, a ponto de excluir-lhe o
dever de pagar o imposto, e, como é cediço, não cabe ao juízo decidir senão com base naquilo que as partes consigam trazer aos
autos. A Fazenda Municipal sabe muito bem que, a despeito da clareza meridiana da Constituição Federal, art. 150, VI, a, e do §
2º, infelizmente vem sendo reconhecida a imunidade recíproca ainda em favor de empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviço público, em numerosos casos, de modo que (ressalvada a opinião pessoal deste magistrado) não
merece discussão o seu argumento segundo o qual a aplicação a mencionada regra estaria afastada desse caso concreto por
juízo a priori. Por fim, a Prefeitura Municipal não nega que a pessoa jurídica tributada e que o imóvel em questão se destinem,
ambos, à prestação de serviço público essencial, como seja implementação e prestação de serviços de transporte público. Ou
seja, é realmente necessário reconhecer a imunidade. Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, em
consequência, reconheço a inexigibilidade do tributo, com a consequente EXTINÇÃO DESTE EXECUTIVO FISCAL (CPC/2015,
art. 485, IV). Condeno a exequente ao pagamento de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
de acordo com a faixa aplicável ao caso, no percentual mínimo do valor atualizado da causa, uma vez que esta não se revestiu
de complexidade (CPC/2015, art. 85, § 3º, I-V, c. c. o § 4º, III, e §§ 6º e 10). Na hipótese do valor da execução superar o de
alçada, encaminhem-se os autos, depois de decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o reexame necessário (CPC/2015, art. 496, I, §§ 1º, 3º e 4º; Lei n. 6.830/1980, art. 34). P. R.
I. - ADV: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
Processo 1524241-63.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Moru Adminstração e Participações
S.A - Vistos.Cumpra-se fls. 1196. Int. - ADV: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), THIAGO SALES
PEREIRA (OAB 282430/SP)
Processo 1524241-63.2015.8.26.0090 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Moru Adminstração e Participações
S.A - Vistos. Cumpra-se a(o) v. decisão/acórdão da Superior Instância, certificando-se, se o caso. Após, intimem-se as partes
interessadas a requerer o que de direito, se necessário, e/ou tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: THIAGO
SALES PEREIRA (OAB 282430/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP)
Processo 1524560-26.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cia Paulista Trens
Metrop Cptm - - Cptm - Vistos. 1) Preliminarmente, intime-se a excipiente para que informe e comprove se já há decisão definitiva
transitada em julgado nos autos da ação ordinária nº. 0018189-81.2011.8.26.0053. 2) Após, à Fazenda para manifestação,
voltando conclusos para decisão. Int. - ADV: IZABELLA NEIVA EULALIO BELLIZIA SCARABICHI (OAB 112851/SP)
Processo 1524562-93.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Cumpra-se a(o) v. decisão/acórdão da Superior
Instância, certificando-se, se o caso. Após, intimem-se as partes interessadas a requerer o que de direito, se necessário, e/ou
tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP)
Processo 1524604-45.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Elza Mendes Ferrao
- Vistos. 1) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das matrículas individualizadas referentes ao imóvel SQL nº.
227.062.0016-0, tributado nesta execução fiscal 2) Decursado o prazo, abra-se vista ao Município, voltando conclusos para
decisão. Int. - ADV: EUNICE PIMENTA GOMES DE BARROS (OAB 368580/SP), CLAUDIA REGINA DA SILVA ARAUJO (OAB
396987/SP)
Processo 1524768-10.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Gathos Participacoes Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal
acima mencionada. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida por construção doutrinário-jurisprudencial. Mas, como
não substitui os embargos, presta-se apenas à análise de questões que o juiz pode conhecer de ofício. Estatui o artigo 156,
inciso II da Constituição Federal que “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão “inter vivos”, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Mais adiante, o § 2º estabelece que “O imposto previsto no inciso
II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imóveis ou arrendamento mercantil. (...)” Por sua vez, o Art.36 do CTN também estatui que “(...) O imposto (ITBI) não
incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito (...)”. E, adiante, o 37 do CTN informa que “O disposto
no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação
de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição”. E os §§1º, 2º e 3º do mesmo Código estabelecem
que “§1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à
aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo”; “§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após
a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em
conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição” e “§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornarse-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data”. Portanto,
no caso do ITBI, a imunidade diz respeito apenas a imóveis transferidos para fins de realização de capital e cuja atividade
do adquirente não seja a compra e venda de bens imóveis ou direitos imobiliários, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil. Vê-se, pois, que, para o reconhecimento da imunidade, há de se verificar se a transmissão do imóvel está, ou não,
enquadrada na regra de não-incidência, regulamentada pelo Código Tributário Nacional Em síntese, sem a demonstração cabal
da presença desta causa fática, não é possível, no juízo limitado realizado em sede de ação de execução, reconhecer a nãoincidência. Nada impede que, por meio de dilação probatória e aprofundamento da cognição em embargos à execução ou ação
autônoma, a causa ser provada e reconhecida. Em resumo, a matéria, além de se referir ao mérito da cobrança, depende de
dilação probatória, não podendo ser conhecida na limitada via da exceção de pré-executividade. Ante o exposto, REJEITO a
exceção de pré-executividade. À Fazenda para manifestação urgente sobre a integralidade do depósito de fls. 67. Intime-se. ADV: ROBERTO MELLO (OAB 63720/SP)
Processo 1524768-10.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º