TJSP 06/03/2020 - Pág. 2066 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
2066
LEONARDO LOSSURDO DE LIMA e outro - 1 Presentes os indícios de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra
LUIZ APARECIDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA e LEONARDO LOSSURDO DE LIMA. Anote-se o necessário no sistema
informatizado. Expeça-se ofício de praxe para o IIRGD. Proceda-se à evolução de classe no sistema. 2. Nos termos dos artigos
396 e 396-A, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11719/2008, cite-se o acusado, para que no prazo
de 10 dias a contar da citação, constituir defensor, caso não o faça, será nomeado um dativo, devendo apresentar resposta
à acusação, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas. No mesmo
sentido, cite-se por edital, no caso da não localização pessoal. Não sendo indicada defesa, fica a Defensoria Pública desde já
nomeada. 3. Após, tornem conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. 4. Juntada a folha de antecedentes criminais, solicitemse as respectivas certidões dos feitos eventualmente nela elencados. 5. Solicite-se da autoridade policial o envio da guia
de depósito da quantia apreendida ou certifique-se o necessário, anotando-se no rosto dos autos. 6. Cobre-se do presídio a
remessa do mandado de prisão (preventiva) devidamente cumprido, no prazo de 48 horas a contar do recebimento, sob pena
de responsabilidade funcional. 7. O crime pelo qual foi autuado foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o
mesmo primário. Em caso de eventual condenação poderá ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por
uma das restritivas de direitos, na forma do artigo 44 e segs. do Código Penal, razão pela qual não estão presentes os requisitos
que ensejariam a decretação de sua prisão preventiva, de modo que deve ser revogada a prisão preventiva decretada. Diante
do exposto, revogo a prisão preventiva de LEONARDO LOSSURDO DE LIMA, concedendo-lhe liberdade provisória, mediante
termo de comparecimento a todos os atos processuais, na forma dos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. Expeçase Alvará de Soltura Clausulado, o qual deverá ser cumprido juntamente com o mandado de citação. Caso não seja possível
citá-lo, o réu deverá comparecer neste juízo no dia subsequente ao da sua soltura. 8. Cobrem-se os laudos periciais faltantes,
conforme requerido pelo Ministério Público. - ADV: SIMONE LUPINO (OAB 120715/SP)
Processo 0075726-97.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEONARDO LOSSURDO
DE LIMA e outro - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal para o fim de ABSOLVER LEONARDO
LOSSURDO DE LIMA e LUIZ APARECIDO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, das imputações que lhe
foram dirigidas, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. - ADV: SIMONE LUPINO (OAB 120715/
SP)
Processo 0075726-97.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LEONARDO LOSSURDO
DE LIMA e outro - Os valores apreendidos deverão ser restituídos a vítima, vale dizer, ao banco Itaú, o qual deverá, se o caso,
ressarcir os danos daqueles de quem os depósitos foram subtraídos, caso ainda não tenha sido efetuado. O celular e as tiras de
ouro deverão ser restituídos a Leonardo, sendo que no silêncio ou na falta de interesse, autorizo a venda em leilão. Determino,
de igual forma, a devolução do pen drive a Arnaldo Barros Jovino, sendo que no caso de silêncio ou na falta de interesse,
autorizo a sua destruição. Determino por fim a destruição dos cheques em branco e dos envelopes. - ADV: SIMONE LUPINO
(OAB 120715/SP)
Processo 0082063-73.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FRANCISCO EDUARDO
RODRIGUES DA SILVA - 1 Presentes os indícios de autoria e materialidade, recebo a denúncia contra FRANCISCO EDUARDO
RODRIGUES DA SILVA. Anote-se o necessário no sistema informatizado. Expeça-se ofício de praxe para o IIRGD. Proceda-se
à evolução de classe no sistema. 2. Nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei nº 11719/2008, cite-se o acusado, para que no prazo de 10 dias a contar da citação, constituir defensor, caso não o faça,
será nomeado um dativo, devendo apresentar resposta à acusação, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar as testemunhas. No mesmo sentido, cite-se por edital, no caso da não localização pessoal. Não sendo
indicada defesa, fica a Defensoria Pública desde já nomeada. 3. Após, tornem conclusos para os fins do artigo 397 do CPP.
4. Juntada a folha de antecedentes criminais, solicitem-se as respectivas certidões dos feitos eventualmente nela elencados. ADV: JOSE MARQUES DE MORAES (OAB 106355/SP)
Processo 0082063-73.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FRANCISCO EDUARDO
RODRIGUES DA SILVA - Anote-se o nome do defensor constituído. Intime-o para que apresente resposta à acusação. No mais,
defiro o benefício da justiça gratuita ao acusado, conforme requerido a fls. 164. - ADV: JOSE MARQUES DE MORAES (OAB
106355/SP)
Processo 0082063-73.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FRANCISCO EDUARDO
RODRIGUES DA SILVA - Presentes os indícios de materialidade e autoria, não se vislumbrando, por ora, qualquer das
excludentes do artigo 397 do Código de Processo Penal, com a nova redação, dou prosseguimento ao feito. Assim, nos termos
do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11719/2008 designo o dia 10/07/2019 às 15:30h para audiência de
instrução, debates e julgamento Providencie-se o necessário. Cobre-se eventual laudo faltante, especificando o tipo de perícia
e data de requisição, instruindo-se, se o caso com as cópias necessárias. Atualize-se o apenso de antecedentes criminais,
requisitando-se as certidões faltantes. - ADV: JOSE MARQUES DE MORAES (OAB 106355/SP)
Processo 0082063-73.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FRANCISCO EDUARDO
RODRIGUES DA SILVA - Em completo ao despacho anterior, oficie-se a SABESP para que apresente as contas solicitadas pela
Defesa a fls. 170. A necessidade das demais diligências será apreciada na audiência já designada. - ADV: JOSE MARQUES DE
MORAES (OAB 106355/SP)
Processo 0082063-73.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FRANCISCO EDUARDO
RODRIGUES DA SILVA - Aguarde-se a audiência designada para data próxima. - ADV: JOSE MARQUES DE MORAES (OAB
106355/SP)
Processo 0082063-73.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FRANCISCO EDUARDO
RODRIGUES DA SILVA - foi dito pelo MM. Juiz: redesigno a audiência para o dia 12/09/19 às 14h45min. Providencie-se o
necessário. - ADV: JOSE MARQUES DE MORAES (OAB 106355/SP)
Processo 0082063-73.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FRANCISCO EDUARDO
RODRIGUES DA SILVA - Aguarde-se a audiência já designada. ^ - ADV: JOSE MARQUES DE MORAES (OAB 106355/SP)
Processo 0082063-73.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FRANCISCO EDUARDO
RODRIGUES DA SILVA - Para melhor adequação na pauta, redesigno o dia 10/10/2019 às 14:00h para audiência de instrução,
debates e julgamento. Providencie-se o necessário. - ADV: JOSE MARQUES DE MORAES (OAB 106355/SP)
Processo 0082063-73.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FRANCISCO EDUARDO
RODRIGUES DA SILVA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de condenar FRANCISCO
EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime
aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, por igual período, e pagamento de 10 (dez) dias-multa (tipo penal),
além do pagamento de 10 (dez) dias-multa (substitutiva), fixados no mínimo legal,, fixados no piso, por infração ao artigo 155,
§4º, inciso II, do Código Penal. Transitada em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Condeno o acusado ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º