TJSP 06/03/2020 - Pág. 2188 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
2188
Em sede de Recurso Especial Repetitivo, já se decidiu que “Para efeitos do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1036 do CPC/2015):
“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de
ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois
não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por
força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” RECURSO PROVIDO” (TJSP, Agravo de Instrumento N.
2042218-19.2017.8.26.000, Vigésima Câmara de Direito Privado, Rel. Sérgio Shimura, Julgado em 11.07.2017). “EMBARGOS À
EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEVEDORA PRINCIPAL QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS - DESCABIMENTO O benefício da novação das dívidas
não atinge os direitos de crédito existentes em face de devedores solidários, fiadores e avalistas. O titular do direito de crédito
pode se insurgir contra essas figuras integralmente. Aplicação dos artigos 49, §1º e 59, ambos da Lei 11.101/05. Precedentes.
Recurso desprovido” (TJSP, Apelação Cível N. 0000591-33.2014.8.26.0240, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, Rel.
Wlater Fonseca, Julgado em 06.07.2017). Anoto que, embora haja novação decorrente da recuperação judicial, os credores do
devedor conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, cujas obrigações não se
sujeitam ao plano. Assim o entendimento do Eg. STJ: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU
EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT , 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art.
543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão
ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou
fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. 2. Recurso especial não provido” (STJ, REsp
1.333.349-SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em 26.11.2014). Nesse cenário, mantenho a decisão
de fls. 55/56. Fls. 104/107: Defiro. Oficie-se à SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL, solicitando que informe a este Juízo, no
prazo de 30 (trinta) dias, se os executados MARIA JOSÉ MENDES DA SILVA WADA e DANILO LUIZ MATEUS WADA, CPF nº
958.865.326-68 e 275.765.018-12, possuem créditos oriundos na Nota Fiscal Paulista e, em caso afirmativo, que seja procedido
o BLOQUEIO de referida importância, até ulterior deliberação deste Juízo. Servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE. A presente decisão/ofício deverá ser impressa pelo advogado da parte exequente
diretamente em seu escritório, a fim de providenciar o encaminhamento ao destinatário. Sem prejuízo, oficie-se à SUSEP
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, se os
executados MARIA JOSÉ MENDES DA SILVA WADA E DANILO LUIZ MATEUS WADA, CPF nº 958.865.326-68 e 275.765.01812, possuem algum plano de previdência privada ou outro investimento, indicando, em caso afirmativo, qual o plano e o valor
correspondente, comunicando a resposta a este Juízo através do e-mail [email protected] (arquivo em formato PDF).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE. A presente decisão/ofício deverá ser
impressa pelo advogado da parte exequente diretamente em seu escritório, a fim de providenciar o encaminhamento ao
destinatário. Oficie-se também à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS (CNSEG), solicitando
que informe a este Juízo, se os executados MARIA JOSÉ MENDES DA SILVA WADA E DANILO LUIZ MATEUS WADA, CPF nº
958.865.326-68 e 275.765.018-12, possuem algum plano de previdência privada ou outro investimento, indicando, em caso
afirmativo, qual o plano e o valor correspondente, comunicando a resposta a este Juízo através do e-mail monte [email protected].
br (arquivo em formato PDF). Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE. A presente
decisão/ofício deverá ser impressa pelo advogado da parte exequente diretamente em seu escritório, a fim de providenciar o
encaminhamento ao destinatário. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente. Int. - ADV: PATRICIA ALVES MARTINS
DOS SANTOS (OAB 172166/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), CAMILA DE LIMA CARLUCCI (OAB 299574/SP)
Processo 1003424-69.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Indalécio Donizete Amorin - Luciana Cristiana de Almeida Amorin - Manifeste-se o requerente. - ADV: JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP)
Processo 1003550-85.2019.8.26.0368 - Monitória - Duplicata - Paladar Friopan Distribuidora de Frios e Panificação Ltda Epp
- Manifeste-se a requerente em prosseguimento. - ADV: CLEYTON AKINORI ITO (OAB 332847/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2020
Processo 0000255-23.2020.8.26.0368 (processo principal 1004771-11.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - A.V.A. - Q.M.A. - Fls.57: Certifique a z.Serventia. Após, dê-se
nova vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: LAIS CUOGHI MINICCELLI (OAB 409853/SP), JOÃO EDUARDO TOTA
AVEZZU (OAB 345479/SP)
Processo 0000685-72.2020.8.26.0368 (processo principal 1005625-68.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - B.A.P.F. - - M.A.P.F. - - D.H.P.F. - Vistos. Concedo a parte requerente os benefícios
da assistência judiciária gratuita. O título executivo já se encontra juntado aos autos (fl.15/16). INTIME-SE a parte requerida
acima mencionada, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$1.036,00 (hum mil e trinta e seis reais), devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, referente ao meses de Dezembro/2019, Janeiro e
Fevereiro de 2020, comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena
de prisão, nos termos do artigo 528, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente intimação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por via digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CRISTINA BISSOLLI (OAB 411663/SP)
Processo 0003247-88.2019.8.26.0368 (processo principal 0002154-03.2013.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Guarda - H.A.Q. - Considerando que ainda não ocorreu a citação da requerida, torno sem efeito o ato ordinatório de fls.88,
providenciando a serventia o necessário. Sem prejuízo, providencie a exequente, na pessoa de sua advogada, a distribuição da
decisão - carta precatória de fls.85 junto ao R. Juízo Deprecado, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º