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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 2227

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

2227

intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: CRISTINA FORCHETTI MATHEUS (OAB 214277/SP)
Processo 1000309-57.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.E.B.V. - Autor, comparecer em cartório
para assinar e retirar o termo de guarda. - ADV: CRISTINA FORCHETTI MATHEUS (OAB 214277/SP)
Processo 1000317-34.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.C.S. - Guardião,comparecer em cartório,
entre as 12:30 às 19:00 horas para a assinatura do termo de guarda. - ADV: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP)
Processo 1000320-86.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.A.S. - Vistos. 1. Diante da declaração
de fls. 09, concedo os benefícios da gratuidade jduiciária ao(a) requerente. Anote-se. 2. A declaração escolar juntada as fls.
16 comprova que o adolescente está sob os cuidados do autor. Assim, concedo a tutela e concedo a guarda provisória ao
requerente. 3. Designo audiência conciliatória para o dia 06 de abril de 2020, às 10 horas e 30 minutos. A audiência será
realizada no CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum. Arbitro em R$ 60,00 (sessenta reais) os honorários do conciliador/
mediador, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá ser suportado pelas
partes em frações iguais, sendo que: a) a parte requerente deverá pagar a sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito
judicial vinculado a este processo; b) em relação ao réu, sua cota parte deverá ser depositada nos autos em até 5 (cinco) dias
após a realização da audiência. Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária,
que ficam dispensados do pagamento. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes
devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6- Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP)
Processo 1000352-28.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Transportadora Montemorense
Ltda - Lombardozzi Ortiz Transportes - Requerido, manifeste-se em contrarrazões, no prazo legal. - ADV: AMILCAR CORDEIRO
TEIXEIRA FILHO (OAB 21856/PR), FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB 46325/PR), AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA
FILHO (OAB 21856/PR), TAUAN GABRIEL OLIVEIRA ESTEVAM (OAB 74152/PR), THAIS DOS SANTOS VILAÇA (OAB 432874/
SP)
Processo 1000363-23.2020.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.G.S.V. - Vistos. Nos termos do artigo 53, I, letra
c, do CPC, o foro de domicílio do requerido é o apropriado para processamento do presente feito. Isto porque não há filhos
advindos do relacionamento, não há informação sobre o ultimo domicílio do casal. A requerente reside em São Sebastião/SP, e
o requerido em Sumaré-SP. Assim sendo, encaminhem-se os autos à Vara da Família da Comarca de Sumaré, SP. Intime-se. ADV: GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA (OAB 147176/SP)
Processo 1000367-60.2020.8.26.0372 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - S.A.C.S. - Vistos. Ante os documentos
de fls. 14/16 concedo a gratuidade. Anote-se. A autora deverá emendar a inicial para incluir o genitor no pólo passivo. Indefiro
o pedido de tutela, ao menos por ora. De fato, a guarda de fato não se mostra suficientemente comprovada, de modo que
determino que se expeça mandado de constatação a ser cumprido na residência da autora para verificar se, de fato, os menores
estão em sua companhia. Após, renove-se a vista ao MP. A presente servirá de mandado. Intime-se. - ADV: CYRO DA SILVA
MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP)
Processo 1000376-22.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - M.L.B. Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por N.B.R. representada por sua
genitora, M.L.B., em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, aduzindo, em síntese, que a autora tem 16 (dezesseis)
anos de idade e tem diagnóstico de síndrome de Down (CID 90.9), e que se encontra matriculada no 1º ano do ensino médio junto
à escola estadual Professora Carmela Chiara Ginefra, necessitando de apoio pedagógico por meio de professor de apoio para
desenvolver suas atividades intelectuais em sala de aula. Juntou documentos (fls.17/28). A representante do Ministério Público
se manifestou pelo atendimento do pedido (fls.32/35). Decido. Concedo a gratuidade, em face do documento de fls.14/15.
Anote-se. Primeiramente, a autora junta indicação médica (fls.27) no sentido de que necessita de professora “de educação
especial” em sala de aula e a negativa do Estado no sentido de disponibilizar professor auxiliar (fls.25). Consagra o artigo 205
da Constituição Federal: “a educação, direito de todos e dever do Estado...”. Esse direito à educação está intrinsecamente
ligado ao direito constitucional à dignidade da pessoa e, portanto, é também um direito fundamental e como tal deve respeitado.
A matéria, pois, diz respeito a direitos indisponíveis da criança e do adolescente de receberem assistência do Estado e proteção
à sua pessoa. Esta proteção inclui não só a educação formal e curso regular como também o atendimento em escola para que
os genitores, principalmente a mãe, possam trabalhar e com isto assegurar o sustento da criança. Não por outro motivo é que
a Constituição de 1988 consagrou o direito à educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade
como direito público subjetivo (artigo 208, inciso I e §1º, da Constituição Federal). O Estatuto da Criança e do Adolescente
abrigou o mandamento constitucional e repetiu a regra em seu artigo 54, inciso I. Revela-se obrigação inafastável do Poder
Público e das entidades estaduais para tanto instituídas providenciar meios suficientes para atendimento da parte autora em
respeito a seu direito de receber amparo e educação. Bem por isso a Constituição Federal designou percentual mínimo de
dotação orçamentária que deve ser destinado a esse mister (artigo 212, “caput”). Este direito da criança e do adolescente
deve ser sempre objeto de concreta tutela jurisdicional do Estado, para realização dos mandamentos constitucionais. Incumbe,
portanto, ao Poder Público assegurar acesso a parte autora ao atendimento educacional especializado, notadamente no que se
refere aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, inclusive com a contratação de professores
auxiliares se necessário (artigo 54, inciso III do ECA). No mesmo sentido, prevê a Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa Portadora
de Deficiência) a oferta de “profissionais de apoio escolar” (art.28, inciso XVII), de modo que cabe ao Poder Público prover os
meios adequados à autora para que exerça seu direito constitucional à educação. Finalmente, cumpre apenas ressaltar qua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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