TJSP 06/03/2020 - Pág. 2233 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
2233
Autor, manifeste-se em contrarrazões, no prazo legal. - ADV: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/SP)
Processo 1002805-30.2018.8.26.0372 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome K.A.N. - - K.A.N. - - K.A.V. - Ciência de que as certidão averbadas encontraM-se disponíveis para serem retiradas neste Fórum.
- ADV: CRISTINA FORCHETTI MATHEUS (OAB 214277/SP)
Processo 1002827-88.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Genesio dos Santos Autor, manifeste-se sobre a petição retro. - ADV: FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR (OAB 178871/SP), FIORAVANTE BIZIGATO
(OAB 270076/SP), JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES (OAB 376683/SP)
Processo 1002832-76.2019.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.S.L. - Vistos. Considerando a
desistência da ação manifestada pelo(a) requerente (fls. 25), com a anuência da requerida, JULGO EXTINTO o processo de
conhecimento, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas por conta da
requerente, observada a gratuidade processual. Após, arquivem-se ao autos. Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério
Público. - ADV: DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP), JOAO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP), RODRIGO
KIYOSHI AGUIRRA KUTEKEN (OAB 345599/SP)
Processo 1002935-54.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Guiomar Sirlei Araujo
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Fls.220: nada a prover. Na esteira do já mencionado na decisão
de fls. 217, a autarquia apresentou nova perícia, realizada em 23/10/2019 (fls.216) que constatou a ausência de incapacidade
“não impeditiva de realizar atividades diversas”, sendo que a data de cessação é a mesma da realização do exame pericial, de
modo que não há que se falar em manutenção do benefício. Arquivem-se, pois. Intime-se. - ADV: MICHELLE MARIA CABRAL
MOLNAR (OAB 273429/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1002974-51.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.R.S. - D.T.D. - Vistos.
1. Ante a informação prestada as fls. 120, proceda a zelosa serventia a correção do polo ativo da demanda, inserindo o nome
da menor, e alterando o perfil da sua genitora, que deverá figurar apenas como representante legal. 2. Diante do erro material
apontado no dispositivo da sentença proferida as fls. 105/108, corrijo de ofício, passando a ter o teor a seguir: “....b) Determinar
a retificação do assento de nascimento de E.R.S., incluindo-se o nome do pai e dos avós paternos, bem como o sobrenome do
pai biológico ( DIAS ), passando o requerente a chamar-se E.R.S.D., expedindo-se o competente mandado de averbação....”
Intime-se. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP), JÉSSICA MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP)
Processo 1002985-12.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Sonia Maria da Costa Braulio
- Autor, manifestar-se em réplica sobre a Contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB
221828/SP)
Processo 1002988-98.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.R.S. - W.V.S. - J.V.S. - Vistos. A requerente deverá informar como passará a chamar-se, para posterior expedição do mandado de averbação.
Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA FOLCHINI GILIOLI (OAB 194686/SP)
Processo 1003042-30.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edmilson Souza
Pinto - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o
feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a devolver ao
autor os valores por ele adimplidos a título de tarifa de registro (R$ 112,40) e tarifa de avaliação (R$ 260,00). A devolução deve
se dar de de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, contados da citação, data da constituição
em mora. Sucumbente o autor em maior parte, condeno-o ao pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios
que arbitro em R$ 1.000,00, observando-se, porém, a gratuidade a que faz jus. P. R. I. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB
336677/SP)
Processo 1003055-63.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Analdo Paschoal - Vistos. Levando-se em conta que o sistema de citação pelo portal somente se deu, efetivamente, após maio
de 2019, providencie-se nova citação da autarquia. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO DE LÍRIO ESPINAÇO (OAB 205914/SP)
Processo 1003087-34.2019.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.O.S. - Vistos. 1 - Recebo a
emenda à inicial de fls. 73/74. Retifique-se o valor da causa junto ao sistema. 2 - Fls. 67/68: Oficie-se ao INSS para desconto
dos alimentos provisórios arbitrados as fls. 47. 3- Aguarde-se a juntada aos autos da carta precatória expedida, bem como o
prazo para resposta. Intime-se. - ADV: ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB 412682/SP)
Processo 1003127-16.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Debora Souza Alves Santana
- Fundação Uniesp Solidária - - Faculdade de Educaçao e Ciencias Gerenciais de Sao Paulo - - Instituto Educacional do
Estado de São Paulo IESP - Vistos. Fls.175: Com efeito, considerando que a procuração de fls. 168 substabelece em favor
da defensora, presente na audiência a fls. 173, há que se observar que estavam presentes a Fundação UNIESP Solidaria e
Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP na ocasião. Porém, ante a dificuldade prática de se enviar novamente ao
CEJUSC, e se reunirem as partes para nova colheita das assinaturas - notadamente pelo motivo de a tentativa de conciliação
ter sido INFRUTÍFERA - desnecessária a retificação do termo, bastando a presente decisão para esclarecimento do ocorrido.
Aguarde-se, pois, eventual apresentação de defesa. Intime-se. - ADV: ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR (OAB 257196/SP),
THAMIRIS MASSIGNAN DE ALMEIDA (OAB 341108/SP), DANIELA COZZO OLIVARES (OAB 237794/SP)
Processo 1003154-96.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.L.S. - - E.N.S. - - H.R.S.L. - Vistos.
1. Diante da indicação de fls. 11, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a).
Cristina Forchetti Matheus, para a defesa de seus interesses. 2. Diante do constatado as fls. 28/29, concedo a guarda provisória
dos menores à requerente. Arbitro alimentos provisórios em favor da menor, devidos pelo requerido, no valor equivalente a 30%
(trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Os alimentos provisórios deverão ser descontados em folha de pagamento
junto à empregadora, caso o requerido seja registrado, devendo ser depositados em conta a ser indicada pela autora. E, em
caso de desemprego arbitro alimentos provisórios, equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo federal vigente no país,
à época do vencimento. Os pagamentos deverão ocorrer até o dia dez (10) de cada mês, através de depósito bancário em
conta a ser indicada pela autora, ou diretamente a ela, mediante recibo. Oficie-se para abertura de conta bancária. 3. Designo
audiência conciliatória para o dia 06 de abril de 2020, às 10 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no prédio
deste Fórum. Arbitro em R$ 60,00 (sessenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei nº
13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá ser suportado pelas partes em frações iguais, sendo que: a) a parte
requerente deverá pagar a sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo; b) em relação
ao réu, sua cota parte deverá ser depositada nos autos em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência. Em qualquer caso,
observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. 4. Cite-se e
intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. TratandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º