TJSP 06/03/2020 - Pág. 2578 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
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efetivo requerimento, sob as penas de indeferimento da inicial. Portanto, não é possível presumir a negativa tácita. Int. - ADV:
ANA CAROLINA FERREIRA CORRÊA LIMA (OAB 233296/SP)
Processo 1000503-20.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Girenaldo
Lopes Barauna - Vistos. O(a) autor(a), devidamente intimado(a) para regularizar o pedido inicial (fls. 29), deixou de atender
ao chamamento, razão pela qual forçoso o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem
julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do precitado código. Tendo em vista a mobilização da máquina judiciária,
condeno o(a) autor(a) no pagamento das custas e despesas processuais. Não interposta a apelação e com o trânsito em
julgado, intime-se o réu nos termos do artigo 331, § 3º do NCPC e oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo. Publique-se e Intime-se. - ADV: GEORGE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 410748/SP)
Processo 1000618-41.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nelson Bastos de Sena Vistos. 1. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Há legítimo interesse. Não há nulidades a declarar ou
irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos de constituição e validade do processo e as condições da ação, dou o feito
por saneado. Fixo como pontos controvertidos a qualidade de segurada da parte autora e sua incapacidade laboral 2. Para o
deslinde das questões controversas, necessária a produção de prova documental e pericial, razão pela qual nomeio o Perito
Judicial Dr. Jorge Alfredo Orsi, CPF. nº 002.893.598-56. 3. Arbitro os honorários periciais em R$ 500,00, valor que considero
proporcional ao grau de complexidade da perícia, que pressupõe aprofundado exame médico e de documentos relacionados
a pessoa examinada. 3.1. Tratando-se de ação acidentária, os honorários periciais deverão ser antecipados pela Previdência
Social. Assim, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue em guia de deposito judicial o valor acima
arbitrado. 3.2. Decorrido o prazo indicado no item 3.1, a serventia deverá consultar o portal de custas e certificar se houve ou
não o depósito. Em caso afirmativo, oficie-se ao perito solicitando designação de dia, hora e local para a realização da perícia.
4. Como quesito do Juízo, deverá o perito indicar se há incapacidade laborativa, e, responder aos seguintes quesitos: 1) O(A)
periciando(a) é portador de doença ou lesão? Qual?; 2) O(A) periciando(a) está atualmente sendo tratado? Faz uso de quais
medicamentos? Tais medicamentos podem interferir na realização das atividades habituais do(a)periciando(a)?; 3) Em caso
afirmativo, a doença ou lesão o incapacita/incapacitou para o trabalho?; 4) A incapacidade decorre de acidente ou doença do
trabalho?; 5) Caso o(a) periciando(a) esteja/tenha estado incapacitado, é possível determinar a data do início da incapacidade?
Informar os elementos técnicos que embasam a resposta; 6) Caso o(a) periciando(a) esteja/tenha estado incapacitado, é possível
determinar a data do início da doença? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta; 7) Caso o(a) periciando(a)
esteja/tenha estado incapacitado, essa incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente?; 8) Caso o(a) periciando(a)
esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para reavaliação do benefício por incapacidade temporária?; 9)
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado, ele poderá se recuperar ou se reabilitar para exercer outra profissão? Informar os
elementos técnicos que embasam a resposta; 10) O(A) periciando(a) está/esteve acometido de (indicar qual a enfermidade)?;
11) No caso de pedido de auxílio-acidente, informar: a) Se o(a) periciando(a) é portador de sequelas que impliquem na redução
da sua capacidade funcional, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. b) Se o acidente
possui natureza trabalhista. 5. Ficam deferidos eventuais quesitos já apresentados, bem assim os Assistentes Técnicos já
indicados. 5.1. Caso contrário, ou seja, caso as partes ainda não tenham se manifestado sobre o tema, intimem-se para,
querendo, fazê-lo no prazo de cinco dias. 6.Com o resultado dos trabalhos nos autos, expeça-se imediata e preliminarmente
requisição para pagamento, manifestando-se em seguida as partes. 7. Oportunamente, se necessário, será designada audiência
de instrução. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA CORRÊA LIMA (OAB 233296/SP)
Processo 1001224-69.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Josiana
Marques de Santana - Vistos. Defiro ao (à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido, nos
termos do artigo 183e §1º do CPC. Intime-se. - ADV: PAULO RUBENS BALDAN (OAB 288842/SP)
Processo 1001224-69.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Josiana
Marques de Santana - Vistos. 1. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Há legítimo interesse. Não
há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos de constituição e validade do processo e as
condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a qualidade de segurada da parte autora e sua
incapacidade laboral 2. Para o deslinde das questões controversas, necessária a produção de prova documental e pericial,
razão pela qual nomeio o Perito Judicial Dr. Jorge Alfredo Orsi, CPF. nº 002.893.598-56. 3. Arbitro os honorários periciais em
R$ 500,00, valor que considero proporcional ao grau de complexidade da perícia, que pressupõe aprofundado exame médico
e de documentos relacionados a pessoa examinada. 3.1. Tratando-se de ação acidentária, os honorários periciais deverão ser
antecipados pela Previdência Social. Assim, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue em guia de
deposito judicial o valor acima arbitrado. 3.2. Decorrido o prazo indicado no item 3.1, a serventia deverá consultar o portal de
custas e certificar se houve ou não o depósito. Em caso afirmativo, oficie-se ao perito solicitando designação de dia, hora e local
para a realização da perícia. 4. Como quesito do Juízo, deverá o perito indicar se há incapacidade laborativa, e, responder aos
seguintes quesitos: 1) O(A) periciando(a) é portador de doença ou lesão? Qual?; 2) O(A) periciando(a) está atualmente sendo
tratado? Faz uso de quais medicamentos? Tais medicamentos podem interferir na realização das atividades habituais do(a)
periciando(a)?; 3) Em caso afirmativo, a doença ou lesão o incapacita/incapacitou para o trabalho?; 4) A incapacidade decorre
de acidente ou doença do trabalho?; 5) Caso o(a) periciando(a) esteja/tenha estado incapacitado, é possível determinar a data
do início da incapacidade? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta; 6) Caso o(a) periciando(a) esteja/tenha
estado incapacitado, é possível determinar a data do início da doença? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta;
7) Caso o(a) periciando(a) esteja/tenha estado incapacitado, essa incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente?;
8) Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para reavaliação do benefício por
incapacidade temporária?; 9) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado, ele poderá se recuperar ou se reabilitar para exercer
outra profissão? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta; 10) O(A) periciando(a) está/esteve acometido de
(indicar qual a enfermidade)?; 11) No caso de pedido de auxílio-acidente, informar: a) Se o(a) periciando(a) é portador de
sequelas que impliquem na redução da sua capacidade funcional, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza. b) Se o acidente possui natureza trabalhista. 5. Ficam deferidos eventuais quesitos já apresentados, bem
assim os Assistentes Técnicos já indicados. 5.1. Caso contrário, ou seja, caso as partes ainda não tenham se manifestado
sobre o tema, intimem-se para, querendo, fazê-lo no prazo de cinco dias. 6.Com o resultado dos trabalhos nos autos, expeçase imediata e preliminarmente requisição para pagamento, manifestando-se em seguida as partes. 7. Oportunamente, se
necessário, será designada audiência de instrução. Intime-se. - ADV: PAULO RUBENS BALDAN (OAB 288842/SP)
Processo 1001292-53.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Almir Dinisovas - Vistos. 1. As
partes são legítimas e estão regularmente representadas. Há legítimo interesse. Não há nulidades a declarar ou irregularidades
a suprir. Presentes os pressupostos de constituição e validade do processo e as condições da ação, dou o feito por saneado.
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