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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 2724

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

2724

concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB
355532/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1001669-93.2019.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Construtora Cv Lopes
Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): fica o polo ativo intimado a se manifestar, COM A MÁXIMO URGÊNCIA, tendo em vista
a audiência designada, sobre o mandado negativo de citação/intimação do requerido. Nada Mais. - ADV: MOACIR CARLOS
PIOLA (OAB 128066/SP)
Processo 1001671-63.2019.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Construtora Cv Lopes
Ltda - Em atendimento à r. determinação judicial de fls. 42, procedi ao agendamento da audiência do Segundo Circuito de
Mediação para o dia 08/04/2020, às 13:30 horas, bem como seu cadastramento junto ao sistema informatizado, ficando a cargo
ao advogado do polo ativo notificar seu constituinte da data designada para comparecimento neste Juízo. - ADV: MOACIR
CARLOS PIOLA (OAB 128066/SP)
Processo 1001684-62.2019.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - Jaime Benedito Ferreira Vistos. 1. Fls. 38/40. Anote-se a integração do Banco do Brasil ao polo passivo da ação. 2.Pese a ponderação de fls. 35, item
2, por conta a risco do autor (que já recolheu custas), processe-se a ação sem audiência do art. 334 do CPC (considerando a
baixíssima probabilidade de autocomposição diante do que se requer), citando-se os requeridos (Associação e Banco do Brasil)
por carta, para resposta em 15 dias. - ADV: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA (OAB 160055/SP), WELTON JOSÉ GERON (OAB
159992/SP)
Processo 1001684-62.2019.8.26.0426 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - Jaime Benedito Ferreira
- INTIMO O POLO ATIVO PARA PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DA TAXA POSTAL PARA CITAÇÃO DO BANCO DO
BRASIL S/A. - ADV: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA (OAB 160055/SP), WELTON JOSÉ GERON (OAB 159992/SP)
Processo 1001760-57.2017.8.26.0426 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
Caroline dos Anjos Brando Moreira - Joyce da Costa Albuquerque - Vistos. 1.Defiro os benefícios da gratuidade processual
ao requerido. 2. Diga o polo ativo sobre a contestação, especialmente sobre as preliminares. 3.Sem prejuízo do julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência. O silêncio
será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Intime-se. - ADV: FLAVIO
INOCENCIO FREIRIA (OAB 262058/SP), FLAVIA LOPES DE FREITAS (OAB 219548/SP)
Processo 1040546-16.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Donizete da
Silva - Vistos. 1.Acuso o aporte do feito na unidade e nesta data. 2.Para fins de análise do pedido de justiça gratuita, deverá o
autor juntar: a) 06 últimos holerites; b) 03 últimas declarações de imposto de renda; c) certidão de inexistência de bens imóveis
junto ao CRI local e d) certidão de inexistência de veículos junto ao DETRAN. 3. Sem prejuízo, esclareça o polo ativo se tentou
solucionar extrajudicialmente a questão, apresentando o presente pedido ao demandado extrajudicialmente, diretamente ou pela
plataforma consumidor.gov. Com efeito, em leitura adequada do do princípio do acesso à justiça, havendo meio para resolução
extrajudicial do conflito, a ausência do requerimento administrativo enseja a falta de interesse/necessidade para o ajuizamento
da demanda judicial, conforme já expusemos em outra senda, verbis: É necessário prévio requerimento administrativo para o
acesso ao Poder Judiciário? Seria essa uma condicionante legítima para o acesso ao sistema de Justiça? Esta questão, que
durante longos anos foi respondida no Brasil de modo negativo, tem ganhado novos contornos a partir de diversos precedentes
de Tribunais Superiores, em releitura das condições para o exercício do direito de ação, especialmente do interesse processual
(interesse de agir). De fato, visto o interesse processual ser o juízo de necessidade/adequação, não parece fazer sentido se
afirmar “necessário” o pronunciamento judicial sem que o interessado tenha, antes, manifestado ao adversário sua pretensão.
Antes do conhecimento de tal pretensão sequer poderia se pensar em resistência ao pedido. Além disso, não se pode ignorar
o estímulo que o CPC confere aos meios extrajudiciais de solução de conflitos (art. 3º, § 3º). Desse modo, é necessária a
releitura do princípio do acesso à justiça, de maneira que dentro de certos parâmetros e desde que isso seja possível sem
maiores dificuldades não viola o art. 5º, XXXV, da CF e o art. 3º,caput, do CPC a exigência de prévio requerimento extrajudicial
antes da propositura de ações perante o Judiciário (...) Neste quadrante ganha especial relevo a plataformaconsumidor.gov.
br. Trata-se de plataforma digital que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas, via internet, para solução
de conflitos de consumo, evitando, assim, o ajuizamento de ações perante o Judiciário (especialmente JECs). Monitorada
pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e,
também, por toda a sociedade, a ferramenta permite que as reclamações dos consumidores sejam encaminhadas diretamente
a empresas previamente cadastradas no sistema, que têm o prazo de 10 (dez) dias para apresentar uma solução ao problema.
Considerando a possibilidade de aperfeiçoamento da plataforma e expansão de seu alcance para outras empresas, afigurase correto o entendimento, baseado na proposta aqui apresentada, de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário
seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito através da referida plataforma, desde que se trate de fornecedores
previamente cadastrados no sistema e que tenham histórico razoável de solução extrajudicial de litígios por esta plataforma.
Isso obviamente dependerá da credibilidade desse sistema de resolução de conflitos, cuja responsabilidade recai sobre os seus
próprios usuários, utilizando-o como oportunidade efetiva de resolver conflitos de parte a parte, sem os custos inerentes ao
Poder Judiciário. Uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação
direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário. Por evidente, tanto quanto nos casos de ações
previdenciárias e exibitórias, esse entendimento deve ser temperado pela admissão de hipóteses excepcionais em que o acesso
à Justiça se daria de forma direta, como nos casos em que: a) a resposta não se dê em tempo razoável; b) os pedidos de
consumidores, de ordinário, não são atendidos pelos fornecedores cadastrados; e c) seja necessária tutela de urgência, não
sendo possível ao jurisdicionado aguardar eventual solução extrajudicial. Assim, salvo nos casos excepcionais acima expostos,
se houver uma demanda de consumo ajuizada em face de empresa cadastrada no sistema, é lícito ao juiz determinar ao autor
que comprove ter utilizado previamente a plataforma consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento
da inicial, por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III). Portanto, apenas após a comprovação de uso desse sistema - e
insucesso na composição extrajudicial - é que o juiz determinaria a citação do réu. De se considerar, ainda, que uma vez tentada
a solução extrajudicial do conflito pela plataforma consumidor.gov.br, e não havendo sucesso na pretensão extrajudicialmente
esboçada, fica dispensada a audiência de conciliação do art. 334 do CPC ou do art. 21 da Lei 9.099/95, até como forma de
acelerar o tramitar do processo judicial e desincentivar comportamento ímprobo de fornecedores (que podem ver na prévia
exigência do uso da plataforma salvaguarda para postergar a prestação da tutela jurisdicional). Fato é que a nova leitura do
princípio do acesso à Justiça leva à conclusão de que o Judiciário deve mesmo ser aultima ratio. Sendo possível a apresentação
de prévio requerimento administrativo junto a órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br),
sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos,
tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual - necessidade)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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