TJSP 06/03/2020 - Pág. 3998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
3998
Art. 523, § 1º, do CPC, excluídos os honorários, visto que indevidos em sede de Juizado. Int. Piracicaba, SP., 19 de fevereiro de
2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito (FICA A PARTE REQUERIDA INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO
DETERMINADO) - ADV: JULIANA CESTA BENINCASA (OAB 192602/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG),
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 1002802-61.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas
Venturi Saggioro Colombo - Tim Celular S/A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi designado o dia 28/04/2020 às 14:30h,
para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos
Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada,
sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo
acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser
designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de
endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). - ADV: LUCAS VENTURI SAGGIORO COLOMBO (OAB 416811/SP)
Processo 1002834-66.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edmir
Gimenez - Neide Aparecida Rodrigues e outro - Vistos. Considerando que o DETRAN não integra o polo passivo e, portanto,
não pode ter sua esfera jurídica atingida por eventual decisão que venha a aqui ser proferida, INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência. Designe-se audiência, cite-se e intime-se. - ADV: TAHIS MARESSA ARTHUZO BERALDO (OAB 381763/SP)
Processo 1002834-66.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edmir
Gimenez - Neide Aparecida Rodrigues e outro - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi designado o dia 06/05/2020 às 09:10h,
para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos
Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada,
sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo
acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser
designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de
endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). - ADV: TAHIS MARESSA ARTHUZO BERALDO (OAB 381763/SP)
Processo 1002868-41.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Paulo Castelucci Filho - Vistos.
Dispensado o relatório. Decido. Conforme documento de fls. 10/12, o exequente é cessionário de pessoa jurídica, o que impede
de promover ação no sistema da Lei 9.099/95, devendo o presente ser extinto, visto que estão impedidos as pessoas jurídicas
e seus cessionários. Na origem da Lei 9099/95, a pessoa jurídica (mesmo microempresa ou empresa de pequeno porte) não
podia litigar como autora perante o Juizado Especial Cível. É certo que a Lei 9.841/99, art. 3º, § 1º, e a Lei 12.126/09, vieram
a excepcionar essa regra, autorizando a certas pessoas jurídicas a litigar no Juizado Especial Cível como autoras. Porém,
esses dispositivos legais devem ser interpretados restritivamente, à luz dos princípios maiores, norteadores do sistema do
Juizado Especial, que a rigor somente aceita pessoa física como autora. Nesta linha, somente as ME e EPP que tiverem
firmas individuais podem figurar no pólo ativo desse tipo de demanda, em face da referida vedação anterior do Art. 8º, § 1º da
Lei 9099/95. Os dispositivos legais acima citados devem ser interpretados à luz dos princípios da Lei 9.099/95, sob pena de
desfigurar essa proposta de Justiça célere e pessoal. Nesse sentido, desconsiderar os princípios da Lei Especial, aceitando de
maneira irrestrita as pessoas jurídicas microempresas e empresas de pequeno porte, acarretaria em um grave congestionamento
do sistema, que feriria indiretamente o direito de acesso à justiça do individuo, que é o cidadão comum. Não obstante, a Lei
Federal 9.099/95 foi criada com objetivo único de permitir que pessoas físicas tivessem acesso ao Judiciário em causas de valor
pecuniário menor, sanando o antigo problema de “litigiosidade contida” no meio social. Essa é a interpretação teleológica que
melhor se coaduna o disposto nos diplomas legais, razão pela qual não está a pessoa jurídica, mesmo se microempresa ou
empresa de pequeno porte, autorizada a figurar como autora em ação perante o Juizado Especial Cível, sempre ressalvado e
respeitado entendimento diverso. Nesta linha, somente as microempresas e as empresas de pequeno porte com a natureza de
firmas individuais podem figurar no pólo ativo nos Juizados Especiais. Além do mais, um dos princípios da Constituição Federal
é a proteção do consumidor como parte mais fraca na relação de consumo, sendo o Juizado Especial o caminho judicial mais
utilizado para esse fim. A aceitação irrestrita de ME e EPP causaria um impacto negativo ao consumidor que precisa de uma
proteção judicial, em favor justamente da parte que ocupa o lado mais forte dessa relação, que é o fornecedor ou o prestador
de serviços. Também neste prisma, a norma que possibilita o acesso irrestrito das ME e EPP no sistema do Juizado Especial é
inconstitucional. Ante o exposto, com base no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA esta ação que Paulo Castelucci Filho
move contra Maxx Valvulas Comercio e Manutenção Ltda Me, sem julgamento de mérito. Sem sucumbência. Oportunamente, ao
arquivo. P.R.I.C. Piracicaba, 27 de fevereiro de 2020. GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito (Em caso de recurso,
o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo
condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5
UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo
e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da
Lei 9.099/1995) - ADV: PAULO VITOR COELHO DIAS (OAB 273678/SP)
Processo 1002902-50.2019.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Samira
Silva Soares - Stillo’s Formaturas S/s Ltda - Epp - VISTOS. Tendo em vista o não-recolhimento do preparo (certidão de fl. 176),
não tendo havido, no mais, reiteração do pedido de gratuidade (com a respectiva comprovação de eventual necessidade), o qual
já fora indeferido à fl. 69, JULGO DESERTO o recurso da autora, com fundamento no Art. 42, §, 1º, da Lei 9.099/95. Quanto ao
recurso da ré (fls. 167/173), fica este recebido em seu regular efeito. À parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os
autos ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: CINTIA CRISTINA FURLAN (OAB 310130/SP), FERNANDO CESAR BARBOSA (OAB
288735/SP), CASSIO DE ASSIS BARRETO (OAB 211587/SP)
Processo 1002928-14.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Andrea Cristina de Lima
- Tap - Transportes Aéreos Portugueses S/A - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi designado o dia 28/04/2020 às 15:10h,
para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo/CEJUSC UNIMEP, sito à Rua Campos Salles, n. 1912, Bairro dos
Alemães, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada,
sendo que o não comparecimento da parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo
acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentarem em audiência de instrução e julgamento, a ser
designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de
endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de
comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/95). - ADV: JULIANA FERNANDA COELHO DE OLIVEIRA (OAB 259716/SP)
Processo 1002941-13.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Glaucia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º