TJSP 06/03/2020 - Pág. 4098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
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justificativa a sua situação de desemprego, bem como não comprovou nos autos qualquer pagamento dos valores reclamados na
inicial. A Exequente pleiteou a prisão do Executado, apresentando memória de débito atualizado (fls. 67/68), tendo o Dr. Promotor
de Justiça concordado com o pedido (fls. 72). Tendo decorrido o prazo legal sem a realização do pagamento ou comprovação
de fato que tornasse impossível o cumprimento da obrigação, cabível a decretação da prisão civil do Executado pelo valor do
débito alimentar no importe de R$ 2.872,30. O débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as
3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. Isto posto, DECRETO
A PRISÃO CIVIL do devedor LUIZ FABIANO ALVES DA SILVA, brasileiro, desempregado, portador do RG n.º 25.974.437 e CPF
n.º 121.925.618-81, filho de José Bernardino da Silva e Teodora de Oliveira Alves pelo prazo de 60 (SESSENTA) dias, o que
faço com fundamento no art. 528 § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se desde logo o competente Mandado de Prisão
em relação ao devedor alimentar, como também os ofícios e demais atos processuais necessários a seu integral cumprimento.
Após, feitas as devidas anotações e comunicações, aguarde-se o cumprimento da prisão do devedor, devendo a Autoridade
Policial comunicar de imediato quando de seu cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MATHEUS
FERNANDO LANZA (OAB 288362/SP), MURILO MOTTA (OAB 375351/SP), ANA PAULA BERNARDO (OAB 239544/SP)
Processo 0003291-34.2019.8.26.0457 (apensado ao processo 1002781-38.2018.8.26.0457) (processo principal 100278138.2018.8.26.0457) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.H.C. - - L.V.C. - - A.R.F.C. A.S.C. - * - ADV: EURIPES DOS SANTOS (OAB 74142/SP), NATHALIA DOS SANTOS REZENDE (OAB 409954/SP)
Processo 1000318-55.2020.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença S.H.S.L. - Vistos, Fls. 22/23: defiro, expeça-se oficio. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação
do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem
realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ
pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo
superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARA LIGIA REISER B RODRIGUES (OAB 90115/SP)
Processo 1000386-05.2020.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - R.K.M. - - R.M.T. Vistos. Fls. 33: defiro, cite-se. Intimem-se. - ADV: VIVIAN ROZI MAGRO (OAB 219249/SP)
Processo 1000474-43.2020.8.26.0457 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Hamilton Campolina - Angelo Villela
Vasconi - - Rosangela Caglierani Casanova - - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Pirassununga - - Fundação Doutor
Amaral Carvalho - O formal de partilha foi expedido devendo ser retirado em cartório. O Alvará também foi expedido para
impressão pelos interessados. - ADV: HAMILTON CAMPOLINA (OAB 95032/SP)
Processo 1000489-12.2020.8.26.0457 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.S.S.
- Fls. 32/33: Carta precatória expedida, devendo o requerente providenciar o encaminhamento e comprovar a distribuição nos
autos. - ADV: MAURICIO SINOTTI JORDAO (OAB 153196/SP)
Processo 1000569-78.2017.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.E.B.J. - S.C.R.B. - Vistos.
Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: JANDER BOERNER (OAB 104473/SP),
PRISCILA MACHADO PORTO PINTO (OAB 348661/SP)
Processo 1000591-68.2019.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.B. - M.A.B. e outro - Digam as
partes acerca do extrato (fls. 172/173). - ADV: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO (OAB 361613/SP), MARCILINO MARQUES
(OAB 130099/SP)
Processo 1000610-11.2018.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.H.C. - Z.L.S. - Vistos. Manifestese o requerente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ANTONIETO (OAB 98787/SP),
EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB 60652/SP)
Processo 1000661-22.2018.8.26.0457 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.L.O.B.F. - J.B.F. - A certidão para fins
de protesto foi expedida, cabendo ao exequente providenciar sua impressão. - ADV: EDMEA ANDREETTA HYPOLITHO (OAB
60652/SP), DANIELI MARIANA MORO (OAB 255712/SP)
Processo 1000697-93.2020.8.26.0457 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - F.S.F.S. - - A.R.S. - Fls. 23/24:
Carta precatória expedida, devendo o requerente providenciar o encaminhamento e comprovar a distribuição nestes autos. ADV: MILTON ODILON ZERBETTO JUNIOR (OAB 230244/SP)
Processo 1000717-84.2020.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.F.F. - Vistos. Defiro ao Autor os
benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Mario Francisco Frigatto ingressou com ação de Procedimento Comum Cível Exoneração de Alimentos em face de Elisabete Cristina Nogueira, ambos já qualificados na inicial. Em síntese, alega a parte
autora que foi casado com a parte Ré de março/2009 até junho/2013, oportunidade em que foi decretado o divórcio das partes,
ficando ajustado o pagamento de pensão no percentual de 26% em favor da Requerida. Que tem conhecimento que a parte
Ré possui meios próprios de sobrevivência, requerendo, assim, a sua exoneração. Requer a tutela de urgência consistente em
imediata exoneração dos alimentos ou imediata redução para o percentual de 30% do salário mínimo. É o relatório. DECIDO.
Os documentos que acompanham a inicial não são, em sede de cognição sumária, suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Tendo em vista que, conforme artigo 694 do CPC, “nas ações de família, todos os
esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia”, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação
de audiência de mediação. INTIMEM-SE as partes a comparecerem pessoalmente à audiência a ser designada, munidos de
documento de identidade, cuja presença será indispensável para realização do ato e tentativa de solução do conflito, cuja cópia
da reclamação segue anexa, podendo estar(em) acompanhada(o)(s) por advogado(s). CITE-SE o Ré(us), com a(s) advertência
de que o prazo para contestar começará fluir a partir da audiência supra. O não comparecimento da(o)(s) reclamada(o)(s)
poderá acarretar em revelia sob pena de aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, por se tratar de ato
atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º do CPC/2015). Intime.Se. - ADV: KAYO HENRIQUE AZEVEDO (OAB 376114/
SP)
Processo 1001780-81.2019.8.26.0457 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Hilda Conceição Davila de Carli - A carta
de adjudicação foi expedida devendo o requerente retira-la em cartório. - ADV: DANIELE REGINA DE CARLI (OAB 238017/SP)
Processo 1001971-29.2019.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.S. - R.J.F. - Vistos. Fls. 61:
defiro, expeça-se certidão de honorários. Intimem-se. - ADV: LISANDRA CORREA RUPERES MACHADO (OAB 341193/SP),
ISAIAS PEREIRA SANTOS (OAB 394366/SP)
Processo 1002059-67.2019.8.26.0457 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Janaina Lautert Morcelli Augusto Noemia Lautert Morcelli - 1 - HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos, a partilha apresentada pelo (a)
inventariante, ressalvando erros, omissões ou direito de terceiros, em especial da Fazenda Pública. 2 - Transitando em julgado e
satisfeitas eventuais custas em aberto, expeça-se formal de partilha e alvará(s). 3 - Após, arquivem-se os autos, com as cautelas
legais. Int. - ADV: EVANDRO RUI DA SILVA COELHO (OAB 124703/SP), TASSIANE TAMARA LOCALI (OAB 316324/SP)
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