TJSP 06/03/2020 - Pág. 4107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
4107
do(a) credor(a), fica desde já deferida bloqueio de bens e ativos financeiros junto aos sistemas BacenJud e RenaJud. 4. Caso
nenhum bem penhorável seja encontrado, aguarde-se por improrrogáveis 30 dias a indicação pela parte credora de eventuais
bens passíveis de penhora. 5. Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, §4º da
Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte
devedora. 6 - Fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar reforço policial, se necessário. 7- Fica deferida eventual pesquisa
de endereço junto ao sistema InfoJud. 8 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: FRANCISCA NUBIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 405334/SP)
Processo 1000812-17.2020.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Santos & Cardoso Vestuário
Ltda - Marta Cristina Parro Moraes - Vistos. 1 - Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação,
pagar o débito no valor de R$ 502,74. 1.2. Certifique o oficial de justiça eventual proposta de forma de pagamento apresentada
pelo(a) executado(a) (CPC, art. 154), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 1.3 Os embargos deverão
ser apresentados pela própria parte executada ou por procurador por ela constituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da penhora, observando-se a obrigatoriedade da segurança do juízo. 2. Não sendo efetuado o pagamento, proceda o oficial
de justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora de tantos bens quanto necessários para garantia do juízo e a sua
avaliação, que deverá recair preferencialmente nos bens indicados na inicial, se houver, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (CPC, art. 829, § 1º), e seu cônjuge se a constrição recair
sobre imóveis. 2.1 - Caso não localize o(a) executado(a) para intimá-lo(a) da penhora, deverá o oficial de justiça certificar
detalhadamente as diligências realizadas, a fim de que se possa determinar novas diligências. 2.2 - Não encontrando bens
passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento
do(a) devedor(a), e elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais
bens até ulterior determinação do juiz (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). 3. Após a citação, independentemente de nova intimação
do(a) credor(a), fica desde já deferida bloqueio de bens e ativos financeiros junto aos sistemas BacenJud e RenaJud. 4. Caso
nenhum bem penhorável seja encontrado, aguarde-se por improrrogáveis 30 dias a indicação pela parte credora de eventuais
bens passíveis de penhora. 5. Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, §4º da
Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte
devedora. 6 - Fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar reforço policial, se necessário. 7- Fica deferida eventual pesquisa
de endereço junto ao sistema InfoJud. 8 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: FRANCISCA NUBIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 405334/SP)
Processo 1000813-02.2020.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Santos & Cardoso Vestuário
Ltda - Marco Antonio dos Santos - Vistos. 1 - Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação,
pagar o débito no valor de R$ 1.316,64. 1.2. Certifique o oficial de justiça eventual proposta de forma de pagamento apresentada
pelo(a) executado(a) (CPC, art. 154), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 1.3 Os embargos deverão
ser apresentados pela própria parte executada ou por procurador por ela constituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da penhora, observando-se a obrigatoriedade da segurança do juízo. 2. Não sendo efetuado o pagamento, proceda o oficial
de justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora de tantos bens quanto necessários para garantia do juízo e a sua
avaliação, que deverá recair preferencialmente nos bens indicados na inicial, se houver, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (CPC, art. 829, § 1º), e seu cônjuge se a constrição recair
sobre imóveis. 2.1 - Caso não localize o(a) executado(a) para intimá-lo(a) da penhora, deverá o oficial de justiça certificar
detalhadamente as diligências realizadas, a fim de que se possa determinar novas diligências. 2.2 - Não encontrando bens
passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento
do(a) devedor(a), e elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais
bens até ulterior determinação do juiz (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). 3. Após a citação, independentemente de nova intimação
do(a) credor(a), fica desde já deferida bloqueio de bens e ativos financeiros junto aos sistemas BacenJud e RenaJud. 4. Caso
nenhum bem penhorável seja encontrado, aguarde-se por improrrogáveis 30 dias a indicação pela parte credora de eventuais
bens passíveis de penhora. 5. Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, §4º da
Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte
devedora. 6 - Fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar reforço policial, se necessário. 7- Fica deferida eventual pesquisa
de endereço junto ao sistema InfoJud. 8 - Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Int. - ADV: FRANCISCA NUBIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 405334/SP)
Processo 1000816-54.2020.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Santos & Cardoso Vestuário
Ltda - Maria Zita Fialho Lourenço - Vistos. 1 - Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação,
pagar o débito no valor de R$ 290,12. 1.2. Certifique o oficial de justiça eventual proposta de forma de pagamento apresentada
pelo(a) executado(a) (CPC, art. 154), reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, poderá o(a) executado(a) requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 1.3 Os embargos deverão
ser apresentados pela própria parte executada ou por procurador por ela constituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da penhora, observando-se a obrigatoriedade da segurança do juízo. 2. Não sendo efetuado o pagamento, proceda o oficial
de justiça, munido da segunda via do mandado, à penhora de tantos bens quanto necessários para garantia do juízo e a sua
avaliação, que deverá recair preferencialmente nos bens indicados na inicial, se houver, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a) (CPC, art. 829, § 1º), e seu cônjuge se a constrição recair
sobre imóveis. 2.1 - Caso não localize o(a) executado(a) para intimá-lo(a) da penhora, deverá o oficial de justiça certificar
detalhadamente as diligências realizadas, a fim de que se possa determinar novas diligências. 2.2 - Não encontrando bens
passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento
do(a) devedor(a), e elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais
bens até ulterior determinação do juiz (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º). 3. Após a citação, independentemente de nova intimação
do(a) credor(a), fica desde já deferida bloqueio de bens e ativos financeiros junto aos sistemas BacenJud e RenaJud. 4. Caso
nenhum bem penhorável seja encontrado, aguarde-se por improrrogáveis 30 dias a indicação pela parte credora de eventuais
bens passíveis de penhora. 5. Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, §4º da
Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte
devedora. 6 - Fica o Oficial de Justiça autorizado a requisitar reforço policial, se necessário. 7- Fica deferida eventual pesquisa
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