TJSP 06/03/2020 - Pág. 487 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
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Processo 1002089-40.2017.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maiara Caroline Bonan Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Foi designado o dia 17/04/2020, às 09:30 horas para realização da perícia médica
com o Dr. Laudelino Custódio Neto, com endereço na Avenida campos Salles, 388, centro, neste município de Itápolis. - ADV:
EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1002158-38.2018.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Amanda Cristina Pereira
Agassi Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Roberto Jorge - Foi designado o dia 17/03/2020, às 09:30 horas
para realização da perícia médica com o Dr. Roberto Jorge, com endereço na Rua 13 de maio, 1269 - Centro - Catanduva SP. É necessário apresentar atestado de alta da lesão com as condições funcionais do joelho esquerdo, emitido pelo médico
assistente que realizou o tratamento do mesmo. - ADV: ELIANE CRISTINA VICENTIN SEMENSATO (OAB 212936/SP)
Processo 1002970-46.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Sonia Maria Fasio Boralli Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Foi designado o dia 17/04/2020, às 08:30 horas para realização da perícia médica
com o Dr. Laudelino Custódio Neto, com endereço na Avenida campos Salles, 388, centro, neste município de Itápolis. - ADV:
JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 1002976-53.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Rosangela Aparecida dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Foi designado o dia 17/04/2020, às 09:00 horas para realização da perícia
médica com o Dr. Laudelino Custódio Neto, com endereço na Avenida campos Salles, 388, centro, neste município de Itápolis. ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 1003045-85.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Janaina de Carvalho - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Foi designado o dia 17/04/2020, às 08:00 horas para realização da perícia médica com o
Dr. Laudelino Custódio Neto, com endereço na Avenida campos Salles, 388, centro, neste município de Itápolis. - ADV: JOSE
VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
Processo 1003049-25.2019.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Regime Previdenciário - Laura Aparecida Raimundo
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Laudelino Custódio Neto - Vistos. 1. O(a) perito(a) designado(a) por este
Juízo declinou da nomeação, ao argumento de que o(a) periciando(a) já foi seu paciente em data anterior. 2. Não há como
acolher a escusa apresentada pelo(a) perito(a). 3. Dispõe o art. 467 do CPC que “O perito pode escusar-se ou ser recusado
por impedimento ou suspeição” (grifo meu). Por sua vez, o art. 148 do CPC que “Aplicam-se os motivos de impedimento e
suspeição: [...] II aos auxiliares da justiça” (grifo meu), categoria que, a teor do artigo 149 do CPC compreende “o escrivão, o
chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador
judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias” (grifo meu). As causas de impedimento e suspeição
do magistrado (que, frise-se, estendem-se ao perito) estão elencadas, respectivamente, nos artigos 144 e 145, ambos do CPC.
4. In casu, não estão presentes as hipóteses legais que autorizam o(a) perito(a) declinar da nomeação e/ou ser recusado por
quaisquer das partes. Inicialmente, cumpre destacar que apenas nos casos em que houver fundada dúvida na capacidade
ou aptidão do profissional nomeado para elaborar o laudo é que ele deverá ser substituído, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, o profissional nomeado é da confiança deste Juízo. Trata-se de médico regularmente habilitado e, portanto, com
conhecimento técnico e científico para elaborar o laudo pericial. Conforme vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo, é
desnecessária a substituição do expert ou a realização de nova perícia quando o profissional nomeado possui formação médica
abrangente, estando, pois, apto ao exercício da medicina e à realização de perícias. Nesse sentido: TJSP; Apelação 101321638.2015.8.26.0114; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 29/08/2017. Lado outro, o só fato de ter atendido o(a) periciando(a)
como paciente em data anterior não torna o(a) perito(a) impedido ou suspeito de examinar a parte. Tal circunstância não se
amolda a quaisquer das hipóteses de impedimento elencadas no artigo 144 do CPC, que possuem caráter objetivo e foram
exaustivamente arroladas pelo legislador (STJ, REsp 1.080.859/AC, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em
18/11/2008, DJe 28/11/2008). Tampouco permite concluir no sentido da suspeição do(a) expert, nos termos do artigo 145 do
CPC, que possui caráter subjetivo e deve ser analisada caso a caso pelo magistrado, restando evidenciada, por exemplo,
quando o(a) perito(a) for a) amigo(a) íntimo(a) ou inimigo(a) das partes ou de seus advogados, o que não é o caso dos autos. 5.
Diante do exposto, mantenho a nomeação do(a) perito(a). Intime-se. - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO VINICIUS GONCALVES PORTO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERA LÚCIA DE OLIVEIRA FERNANDES DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2020
Processo 0000075-95.2020.8.26.0274 (processo principal 0003941-92.2012.8.26.0274) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Cecília Bispo Varjão Soares - B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimentos - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, e 532, caput, ambos do CPC, intime-se o(a) executado(a) para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, a impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, caput, do CPC). 3. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios
de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo (artigo 523, § 1º, do CPC). 4. Com a juntada do valor atualizado do débito,
acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, fica desde já determinado, independentemente de requerimento
do(a) exequente: 4.1. O encaminhamento a protesto da sentença exequenda junto ao Tabelionato de Notas e Protesto, nos
termos do artigo 517, caput, do CPC, bem como a inserção do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes dos
órgãos de proteção ao crédito, a teor do artigo 782, § 3º, do CPC. Deverá a serventia judicial proceder à expedição de certidão
para que o(a) exequente providencie a averbação. 4.2. A expedição de mandado de penhora e avaliação sobre bens livres
e desembaraçados de propriedade do(a) executado(a). O(a) possuidor(a) será nomeado depositário(a), dispensadas outras
formalidades. 4.3. A inclusão de penhora on-line, no sistema BACENJUD, de depósito ou aplicação financeira em nome da(s)
parte(s) executada(s), até o limite do crédito atualizado. Havendo bloqueio de valor irrisório, este será imediatamente liberado,
por não garantir o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias.
Caso o valor bloqueado não seja irrisório, de imediato será ordenada a transferência para conta judicial. Desnecessária a
lavratura de termo de penhora. Ordenada a transferência, intime-se a parte executada da penhora para, querendo, apresentar a
impugnação (artigos 525, § 11, 841 e 854, § 2º, todos do CPC). 4.4. A pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD,
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