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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 895

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

895

execução, outros meios de satisfação do crédito somente poderão ser cogitados, se a prisão não se mostrar suficiente (arts.
528, § 8º, 530, 780 e 798, II, “a”, do C.P.C. de 2015). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Providencie-se por OFICIAL DE JUSTIÇA a intimação
pessoal da parte executada, para que em 3 (três) dias úteis da juntada do ato de intimação aos autos, pague o débito apontado
pela parte exequente e o eventualmente vincendo durante a execução, com atualização monetária pela Tabela do TJSP para
os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE) e acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês (sem capitalização) ou
prove que pagou ou, nos próprios autos da execução, justifique a impossibilidade de pagar - podendo também impugnar total
ou parcialmente o valor cobrado. Adverte-se que: A) o não pagamento no aludido prazo causará a prisão civil do devedor,
protesto da dívida, bem como acréscimo de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do débito (ou
do restante, no caso de pagamento parcial) - ressalvado eventual deferimento de assistência judiciária gratuita; B) o pagamento
deve ocorrer como previsto no título judicial ou, no caso de justificada impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar
a execução; C) verificada conduta procrastinatória da parte executada, poderá a mesma responder por crime de abandono
material (arts. 323, 517, 518, 523, 528 e 532 do C.P.C. de 2015; arts. 313 e 394 do Código Civil de 2002). Oportunamente,
intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias úteis. Com a(s) manifestação(ões) ou no silêncio certificado, abrase vista ao Ministério Público. Alerta-se a serventia que: a) caso requerido, providencie-se perante o Banco do Brasil S/A a
abertura de conta para recepção dos alimentos - intimando-se; b) sempre que informada fonte pagadora de rendimentos da
parte executada, requisite-se o desconto dos alimentos, bem como cópias de holerites, desde o primeiro mês cobrado ou
desde a contratação (o que for mais recente); c) havendo depósitos judiciais de alimentos da parte alimentante ou de sua fonte
pagadora, expeça-se mandado de levantamento - intimando-se. Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente
assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a parte alimentada, por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou
representante(s) legal(is), possam consultar sobre a parte alimentante - todo(a)(s) qualificado(a)(s) no início desta: o número do
Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, o histórico de vínculos empregatícios e de salários-decontribuição, eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP, bem como eventual
recebimento de seguro desemprego - tudo perante qualquer órgão público que contenha uma ou mais dessas informações
(Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa Econômica
Federal etc.). - ADV: JULIANA DE ALMEIDA PENA (OAB 379998/SP)
Processo 0001017-73.2020.8.26.0292 (apensado ao processo 1001222-90.2017.8.26.0292) (processo principal 100122290.2017.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - B.G.P.S. e outro - Adverte-se
que, escolhido do rito mais gravoso de execução, outros meios de satisfação do crédito somente poderão ser cogitados, se a
prisão não se mostrar suficiente (arts. 528, § 8º, 530, 780 e 798, II, “a”, do C.P.C. de 2015). Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Providenciese por OFICIAL DE JUSTIÇA a intimação pessoal da parte executada, para que em 3 (três) dias úteis da juntada do ato de
intimação aos autos, pague o débito apontado pela parte exequente e o eventualmente vincendo durante a execução, com
atualização monetária pela Tabela do TJSP para os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE) e acréscimo de juros legais de 1% (um
por cento) ao mês (sem capitalização) ou prove que pagou ou, nos próprios autos da execução, justifique a impossibilidade de
pagar - podendo também impugnar total ou parcialmente o valor cobrado. Adverte-se que: A) o não pagamento no aludido prazo
causará a prisão civil do devedor, protesto da dívida, bem como acréscimo de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor do débito (ou do restante, no caso de pagamento parcial) - ressalvado eventual deferimento de assistência
judiciária gratuita; B) o pagamento deve ocorrer como previsto no título judicial ou, no caso de justificada impossibilidade, por
depósito judicial enquanto tramitar a execução; C) verificada conduta procrastinatória da parte executada, poderá a mesma
responder por crime de abandono material (arts. 323, 517, 518, 523, 528 e 532 do C.P.C. de 2015; arts. 313 e 394 do Código
Civil de 2002). Oportunamente, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias úteis. Com a(s) manifestação(ões) ou
no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. Alerta-se a serventia que: a) caso requerido, providencie-se perante
o Banco do Brasil S/A a abertura de conta para recepção dos alimentos - intimando-se; b) sempre que informada fonte pagadora
de rendimentos da parte executada, requisite-se o desconto dos alimentos, bem como cópias de holerites, desde o primeiro mês
cobrado ou desde a contratação (o que for mais recente); c) havendo depósitos judiciais de alimentos da parte alimentante ou
de sua fonte pagadora, expeça-se mandado de levantamento - intimando-se. Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos,
a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a parte alimentada, por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)
(s) e/ou representante(s) legal(is), possam consultar sobre a parte alimentante - todo(a)(s) qualificado(a)(s) no início desta: o
número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, o histórico de vínculos empregatícios e de
salários-de-contribuição, eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP, bem
como eventual recebimento de seguro desemprego - tudo perante qualquer órgão público que contenha uma ou mais dessas
informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa
Econômica Federal etc.). - ADV: ANDRE NERY ALVES (OAB 164111/SP)
Processo 0001252-40.2020.8.26.0292 (apensado ao processo 1006876-92.2016.8.26.0292) (processo principal 100687692.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.I.A. - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da
assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Caso a parte
exequente consiga cumprir a obrigação, poderá no mesmo prazo de 30 dias aditar essa execução, para cobrança/indenização
de valores eventualmente despendidos (art. 816 do C.P.C. de 2015). No silêncio, intime-se pessoalmente, sob pena de
arquivamento. Havendo manifestação da parte exequente, sobre desinteresse e/ou impossibilidade de ela mesma providenciar
a obrigação, e nos termos dos arts. 525, 536, 537e 821, caput, do C.P.C. de 2015, providencie-se a intimação pessoal da parte
executada, por OFICIAL DE JUSTIÇA, para que em 15 (quinze) dias úteis da juntada do ato de intimação aos autos, cumpra a
obrigação da fazer ora pleiteada, nos termos do título executivo, ou apresente impugnação no mesmo prazo - ou no dobro do
prazo, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública ou advogado(a) nomeado(a) -, consignando-se que: A) o não cumprimento
injustificado implicará em multa mensal no valor de R$ 300,00; C) “o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé
quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência”
(art. 536, § 3º, do C.P.C. de 2015). Oportunamente, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias úteis. Com a(s)
manifestação(ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se/cientifiquem-se. - ADV: EMERSON
PAULA DA SILVA (OAB 355702/SP)
Processo 0001256-77.2020.8.26.0292 (processo principal 0003469-03.2013.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Fixação
- K.K.A.L. - - L.A.L. - Vistos. Preliminarmente, regularize a parte exequente a representação processual da alimentada K.K.A.L.,
nascida em 09/10/2002, menor impúbere. Adverte-se que, escolhido do rito mais gravoso de execução, outros meios de satisfação
do crédito somente poderão ser cogitados, se a prisão não se mostrar suficiente (arts. 528, § 8º, 530, 780 e 798, II, “a”, do C.P.C.
de 2015). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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