TJSP 06/03/2020 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
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que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.” Caracteriza-se a saúde como um direito fundamental do cidadão, assegurado a todas as
pessoas, sem qualquer distinção. Por se tratar de direito correlato à vida, deve ele prevalecer sobre qualquer outro. O perigo de
dano e risco ao resultado útil do processo também se faz presente. Pelos documentos juntados pela autora, há comprovação da
necessidade de intervenção cirúrgica urgente para o seu tratamento (fls. 26). Como se percebe a urgência da antecipação está
presente. A concessão em outra ocasião se tornaria absolutamente inócua. Daí, portanto, com tais observações, o cabimento
da medida de urgência ora pretendida, sem que daí haja qualquer ofensa à independência dos Poderes ou interferência do
juízo na atividade de administração pública, haja vista que aqui se está apenas e unicamente fazendo cumprir mandamento
constitucional, nada mais. Ademais, o risco da decisão que determina o fornecimento de medicamento/insumo ou mesmo de
intervenção cirúrgica, é patrimonial e, portanto, reparável através da via indenizatória, no caso da ação principal ser julgada
improcedente. Nestas circunstâncias, reconhece-se a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para
deferir a antecipação da tutela pleiteada e o faço para determinar aos requeridos MUNICÍPIO DE JACAREÍ e ESTADO DE SÃO
PAULO que, solidariamente, no prazo de dez (10) dias, providenciem junto a hospital conveniado ou não, da rede pública ou
privada às suas custas, o agendamento e a cirurgia de Ptose do olho esquerdo (fls. 26), segundo prescrição médica, bem como
todas as consultas, exames e medicamentos que vierem a ser expressamente recomendados para o tratamento em comento,
sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). A imposição das astreintes revela-se indispensável à
proteção da saúde da autora, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial, fixado o teto máximo para tal multa
de R$ 50.000,00. Providencie o cartório o necessário ao cumprimento da tutela antecipada. No mais, citem-se os requeridos
para contestarem no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou
mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 do CPC, uma vez que tanto o Município de Jacareí como o Estado
de São Paulo não têm autorização legal para autocomposição. Defiro à autora o benefício da justiça gratuita e a prioridade na
tramitação do feito. Anote-se. Intime-se. Jacareí, 05 de março de 2020. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002956-42.2018.8.26.0292/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Água - Givanaldo Francisco do
Nascimento - SAAE JACAREÍ - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE JACAREÍ - Vistos. Os dados da requisição
estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será
encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos
do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Intime-se. - ADV: JOSE RUBENS DE SOUZA (OAB 132741/SP), MARIA
CRISTINA VITORIANO MARTINES PENNA (OAB 117922/SP)
Processo 1003742-28.2014.8.26.0292 - Ação Civil Pública Cível - Parcelamento do Solo - Prefeitura do Município
de Jacareí - - SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE JACAREÍ - FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado, cumpra-se o V. acórdão, dando-se ciência às partes. Eventual requerimento de
cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, devendo atender os requisitos do artigo 534 do
CPC. Para tanto, conforme Comunicado CG nº 438/2016, deverá o(a) Advogado(a) escolher a opção “Petição Intermediária
de 1° Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda
Pública”. O(A) Exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice
de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da
correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV:
SUZANA JUSTINO MACHADO (OAB 327206/SP), LUIS FLAVIO DIAS (OAB 250477/SP), CRISLAIDE KATIUSCIA SOARES
(OAB 231268/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), MARIA CRISTINA VITORIANO
MARTINES PENNA (OAB 117922/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP)
Processo 1003849-38.2015.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - CLAUDIO GALINDO
- MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado, cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao
recurso, dando-se ciência às partes. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimemse. - ADV: NARA CRISTIANE SANTOS BARBOSA (OAB 289882/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA GIORDANO GUAZZELLI (OAB
261676/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP)
Processo 1004721-87.2014.8.26.0292 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Cristiane Lourenço Motta - Vistos. Considerando-se o trânsito em julgado, cumpra-se o V. acórdão, dando-se ciência às partes.
Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, devendo atender os
requisitos do artigo 534 do CPC. Para tanto, conforme Comunicado CG nº 438/2016, deverá o(a) Advogado(a) escolher a opção
“Petição Intermediária de 1° Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “12078 - Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública”. O(A) Exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o
termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias em silêncio, arquivem-se
os autos. Traslade-se cópia da sentença, do acórdão e do trânsito em julgado para os autos principais. Intimem-se. - ADV:
LUCIANO BAYER (OAB 193417/SP)
Processo 1005189-17.2015.8.26.0292/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - AMAURI DOS SANTOS - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre o demonstrativo de cálculo e do
depósito de fls. 41/46. Anoto que eventual pedido de levantamento deverá ser acompanhado do formulário disponibilizado no
endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico). Intimem-se. - ADV: STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP),
MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA GIORDANO GUAZZELLI
(OAB 261676/SP)
Processo 1006387-84.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Sandra Aparecida
Afonso - Município de Jacareí e outro - Vistos. Em conformidade com o que dispõe o artigo 437, § 1º, do Novo Código de
Processo Civil, manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos documentos juntados a fls. 358/361. Após,
tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), NILSA
CAMPOS SANTANA COSTA (OAB 403819/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP), MOYRA
GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP)
Processo 1006722-06.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Claudia Rosa Gonçalves Faria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º