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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 1279

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 1279 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

1279

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2020
Processo 0002969-70.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Claudia Cristina Puertas INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos. Tendo em conta o trânsito em
julgado certificado nos autos a fls. retro, requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e
conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. No silêncio e nada mais sendo requerido em 10 dias, certifiquese e arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: MURILO RODRIGUES
JUNIOR (OAB 329703/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0007785-95.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licenciamento de Veículo - Bárbara Pereira de
Freitas - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho
de fls. Retro. - ADV: LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP)
Processo 0007785-95.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licenciamento de Veículo - Bárbara Pereira de
Freitas - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - Certidão: certifico e dou fé que decorreu o
prazo legal para a entidade devedora comprovar o pagamento do requisitório nestes autos. Ato ordinatório: manifeste-se a parte
requerente sobre a certidão supra. - ADV: LEILA PEREIRA DE FREITAS (OAB 239568/SP)
Processo 1001493-77.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Reinaldo Eliseu
Giordano Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado certificado nos autos
a fls. retro, requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e conforme o caso, com oportuna
remessa dos autos à conclusão. No silêncio e nada mais sendo requerido em 10 dias, certifique-se e arquivem-se os autos, na
forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1003233-36.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Rafael de Oliveira
Marinho Silva - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. I. Trata-se de ação
ajuizada pela parte autora acima identificada em face de CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na qual se formulou pedido de tutela provisória para que, em brevíssima suma, sejam cessados os descontos
feitos em folha de pagamento de servidor público estadual, ora parte autora, em favor do réu, a título de contribuição para
custeio de assistência médica e hospitalar obrigatória, com a desvinculação e a desfiliação da parte autora dos quadros de
contribuintes obrigatórios do réu. Pois bem. Este juízo sempre indeferiu os pedidos de tutela provisória, de urgência e de
evidência, formulados em casos que tais. E, sempre com a devida vênia a douto entendimento em contrário, descabia ou
descabe mesmo a concessão de qualquer tutela de urgência, simplesmente porque não havia, como não há, qualquer perigo na
demora (artigo 300, NCPC), ou seja, situação de risco concreto e efetivo de perecimento do direito, de risco de dano irreparável
ou de risco de dano de difícil reparação se a providência for deferida só ao final, depois do regular contraditório. Ausente
qualquer um dos requisitos da medida de urgência, os quais são cumulativos, pois ausente, no caso, o perigo na demora, de
rigor o indeferimento da tutela provisória nessa modalidade. Contudo, melhor estudo e reflexão sobre a tutela de evidência
impõe alteração de entendimento quanto a essa modalidade de tutela provisória, cabível no caso em exame, anotando-se que,
independente de haver ou não qualquer especificação ou menção expressa a se respeito na inicial, pode o juiz, com base no
princípio da fungibilidade e no primado narra mihi factum dabo tibi jus, conhecer de uma modalidade de tutela provisória por
outra, desde que, evidentemente, na inicial haja pedido de tutela provisória (qualquer que seja o nome que lá lhe for dado).
Vejamos. Embora de duvidosa constitucionalidade o NCPC em seu artigo 311, inciso II e seu parágrafo único, pois implica em
constrição imediata à parte ré sem o prévio contraditório e sem perigo algum na demora, invertendo-se a ordem do devido
processo legal, de maneira que não há necessidade de qualquer provimento jurisdicional imediato para, com base no poder
geral de cautela, garantir o resultado útil do processo, o certo é que a norma está a vigorar neste momento. E, dura lex, sed lex,
ainda que de seu teor discordando o juízo (o que não pode ser fator de fundamento para a não aplicação da norma), e enquanto
não vier a ser (se vier a ser) decretada inconstitucional pelo Pretório Excelso, de se observar o que dispõe o artigo 311, inciso
II, e parágrafo único, NCPC. Dispõe essa norma que é possível a concessão liminar da tutela de evidência quando, independente
de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o afirmado pela parte autora puder ser comprovada de plano por
elemento de prova meramente documental e quando, cumulativamente ‘houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em súmula vinculante’. No caso, a questão litigiosa de fundo é unicamente de direito e não há fato a ser provado senão por
documentos, como os que já acompanharam a inicial, demonstrando o desconto compulsória para sustentação de serviço de
saúde e assistência médica, contra o qual ora se volta a parte autora. Ainda, apesar de não haver súmula vinculante ou
‘julgamento de casos repetitivos’ em sentido estrito ou literal, há julgamento em sede de repercussão geral do Col. Supremo
Tribunal Federal, exarado sob a vigência do CPC/1973, fixando tese no mesmo sentido da defendida na inicial e em desfavor do
ora réu. Eis a tese fixada pelo Pretório Excelso (tema n. 55 de Repercussão Geral, Recurso Extraordinário n. 573.540/MG): “I Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de
previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie
tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores;II
- Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses
‘planos’ seja facultativa”. E eis o teor do v. acórdão lá proferido, assim ementado: “CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei
Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da
Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts.
149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a
instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre
determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente
podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estadosmembros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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