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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 1465

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 1465 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

1465

da imprescindibilidade de vistoriais, como a realizada pelo Corpo de Bombeiros (fls. 17 e 21). De igual modo, não há falar em
ressarcimento imediato ao erário em virtude de suposta desídia do Prefeito Municipal, porquanto tal medida demanda análise
exauriente de todos os elementos colhidos nos autos, sendo necessária a dilação probatória para aferir eventual responsabilidade
pessoal do gestor público”. Desse modo, prudente a instalação do contraditório para maiores esclarecimentos acerca dos fatos
narrados na exordial. Assim, os elementos de prova tais como apresentados na proemial, não conferem verossimilhança que
autorize concessão de medida antecipatória inaudita altera parte, visto que, no caso, para a precisa elucidação dos fatos, faz-se
imprescindível instauração de regular contraditório. Isto posto, ausente os requisitos previstos pelo artigo 300 do Novo Código
de Processo Civil, de rigor o INDEFERIMENTO da medida. Citem-se para resposta, observadas as advertências legais, sob
pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Em caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o
mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem necessidade de expressa
autorização do juízo. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação
da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos
da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ciência ao Ministério Público acerca da
decisão prolatada. Intime-se. - ADV: DAILZA DA SILVA EMILIO (OAB 401863/SP)
Processo 1001708-54.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria da Silva Araújo
- PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA e outro - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a liminar, e
determinar que a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA continue a fornecer à autora e à sua família, tratamento
psicossocial adequado especialmente, nos exatos termos do que constar no Plano Terapêutico Individual, sendo inclusive
mantida a internação involuntária da corré Yasmin em instituição pública ou particular por ela custeada até a conclusão do
tratamento. Ainda, fica mantida a multa diária imposta em caso de descumprimento; ressaltando, todavia, que os eventuais
valores a título de multa diária serão executados somente após o trânsito em julgado desta sentença. Sucumbente no todo,
o Município arcará com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem assim com os honorários advocatícios
em favor da escola da Defensoria Pública, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do
artigo 85, §§ 2º, terceira figura, e 3º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário (STJ, Súmula nº
490). P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JOÃO RICARDO MELO AVELAR
(OAB 415935/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1001730-44.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Edson Luiz Patricio - Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil,
bem como prioridade na tramitação do feito, ante o documento de fls. 12 e nos termos do art. 1.048, I, do Códex mencionado, e
do art. 71 do Estatuto do Idoso. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pelas partes rés, por
ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação,
nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora é portadora de adenocarcinoma de pulmão com
componente pleomórfico (CID 10 sob número C34.9), com metástase para o pulmão, conforme relatório médico de fls. 12. Os
documentos apresentados pela parte autora comprovam a existência da doença mencionada na petição inicial, a necessidade do
medicamento reclamado e a impossibilidade de adquiri-lo. Tal medicamento, de acordo com a petição inicial, é de elevado custo,
que a parte não pode suportar. A parte autora fundamentou o seguinte: “(..) O médico que assiste o autor, Dr. Flávio Augusto
Ferreira da Silva, CRM 172311, ressaltou, por meio de relatório médico, a imprescindibilidade do tratamento da moléstia com uso
do medicamento Pembrolizumabe 200mg/mL a cada 21 dias, haja vista que a não utilização do fármaco resultará na progressão
da doença, piora clínica e abreviatura de sobrevida. Além disso, salientou ser o medicamento aprovado pela ANVISA, porém
indisponível pelo SUS, acrescentando ainda que não há outra medicação disponível no SUS com resposta semelhante ou que
aumente a sobrevida do paciente da mesma forma que o Pembrolizumabe.(...)” A saúde é dever do Estado, nos termos do artigo
196 da Constituição Federal, a ser observado, em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que
o seu cumprimento pode ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente. No mais, verifico estar presentes
todas as condições estabelecidos no V.Acórdão proferido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA 106 do
STJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 04/05/2018. Isso porque há registro do(s) medicamento(s) perante a ANVISA
(fls. 12), a parte autora não possui recursos para aquisição do(s) medicamento(s) e há laudo médico fundamentado sobre a
imprescindibilidade do tratamento ora pleiteado pelo(a) paciente. Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade
do direito e diante do prejuízo de dano, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR que as partes rés lhes
forneça o medicamento mencionado no receituário de fls. 11, na forma e pelo prazo prescritos, no prazo de vinte (20) dias, sob
pena de sequestro dos valores necessários para que a parte autora adquira o(s) medicamento(s), com a periodicidade constante
da receita médica, nos termos dos artigos 297 e 301, ambos do Código de Processo Civil. Eventual sequestro dos valores
necessários para aquisição do medicamento será realizado via BACENJUD, e, considerando o caráter solidário do cumprimento
da obrigação, o valor bloqueado será de 50% do valor do medicamento para cada uma das partes. Tendo em vista a urgência do
caso, autorizo que a presente decisão sirva como ofício para que o(a) patrono(a) da parte autora protocole diretamente perante
as partes rés para cumprimento desta decisão, comprovando-se nos autos após. Cite-se o Município de Limeira para resposta,
observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, notificando-a da
presente decisão para que lhe dê o integral cumprimento, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do
Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por oficial de justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art.
212, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para resposta, observadas as
advertências legais, notificando-a da presente decisão para que lhe dê o integral cumprimento, sob pena de revelia e presunção
de veracidade quanto à matéria de fato, através do Portal Eletrônico. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que
tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena
de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ciência à
Defensoria Pública acerca da decisão prolatada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB
99999/DP)
Processo 1001746-95.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prazo de Validade - Elandro Miranda - Vistos. Concedo
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjemse os autos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de
seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do
Novo Código de Processo Civil. Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de
veracidade quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em
caso de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código
de Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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