TJSP 09/03/2020 - Pág. 1469 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
1469
Competência da Execução Fiscal Municipal. Desse modo, com a competência do processo principal de Execução Fiscal para
o grupo da Execução Fiscal Municipal, deve a parte embargante proceder a nova distribuição deste processo, para os devidos
fins. Assim, intime-se a parte embargante para proceder a nova distribuição deste processo junto à Competência da Execução
Fiscal Municipal, na qual está em trâmite o processo principal digital de Execução Fiscal sob nº 1515339-71.2019.8.26.0320.
Após, dê-se baixa destes autos no sistema SAJ, remetendo-o à fila de arquivados. Intime-se. - ADV: ARLINDO SARI JACON
(OAB 360106/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), MICHELE GARCIA KRAMBECK (OAB 226702/SP), DANIELA
GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 1001863-86.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Dionisio Zotti - Vistos. Tratase de ação anulatória de auto de infração de trânsito, c.c. pedido liminar, movida por Dionísio Zotti contra o Departamento de
Estradas de Rodagem de Capão Bonito-SP. Pois bem, o artigo 2º da Lei nº 12.153/09 estabeleceu que, onde estiver instalado
Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta para julgar as causas cíveis de interesse da Fazenda, com
valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos. Notadamente, o valor atribuído à causa enquadra-se no valor estipulado pelo
caput do artigo 2º da referida Lei. Assim, redistribua-se a presente ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca,
que detém competência absoluta para a causa. Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor desta Comarca, para os
devidos fins. Intime-se. - ADV: FÁBATA CAMPOS RUSSO ZOTTI (OAB 398163/SP)
Processo 1001916-72.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Shirleide da Conceição
Silva - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP - Fls. 584/589: conheço dos embargos, e os acolho,
porquanto a parte autora (falecida) pugnava nos autos, além de indenização por dano moral (esta de caráter personalíssimo),
pelo pagamento de pensão mensal a fim de auxiliar nas despesas apuradas com o filho. Possui, de fato, cunho indenizatório
de ordem material em benefício da autora este último, autorizando-se, portanto, a sucessão processual, nos termos do artigo
110 do CPC. Dessa feita, suspendo o processo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias) até a ocorrência da habilitação dos
sucessores processuais da autora, que deverá ser providenciada pelos interessados, nos termos do artigo 689 e seguintes
do CPC, observando-se ainda o quanto disposto pelo artigo 313, § 2º, inciso II do CPC. Em caso análogo ao dos autos já se
decidiu: “O falecimento do autor no curso do processo em que se pleiteia reparação de danos, havendo herdeiros, dá ensejo
à sucessão processual. Desde que demonstrados o óbito e a qualidade dos sucessores, ou a abertura de inventário, com a
nomeação de inventariante, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento de mérito, a não ser nos casos de
ação personalíssima. Tratando-se de pedido de condenação referente a pensionamento, dada sua natureza alimentar, e em
caso de eventual procedência do pleito indenizatório, deve-se limitar a prestação às verbas vencidas até a data do óbito do
autor” (TAMG; 4ª Câmara cível; Ap. nº 337.400-3, Rel. Juíza Maria Elza, ac. 23.05.2001; g.n.) Providencie-se o necessário. P. I.
C. - ADV: MARCELA GULLO CARRERA MIGUEL (OAB 328235/SP), AUGUSTO BELLO ZORZI (OAB 234949/SP), WALDEMAR
ANTONIO CARRERA MIGUEL (OAB 124432/SP), JULIANA MARIA DELLA PELLICANI (OAB 197413/SP)
Processo 1002117-35.2015.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Luiz Antônio Fragali - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Ante o pagamento integral da
requisição expedida, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda a
serventia o levantamento do valor depositado, mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Certifique-se nos autos
principais, tornando conclusos, para fins de arquivamento. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DEPRE informando
a extinção deste incidente. Regularizados, proceda-se à baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: ANGÉLICA DE MATTOS
GÓES VIEIRA PRESTES (OAB 167396/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB
264367/SP)
Processo 1002901-75.2016.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Henrique Albino
- - Maria dos Reis Silva - Municipio de Limeira e outro - Vistos. Fls. 356/358 - Defiro o pedido. Intimem-se as testemunhas
arroladas pela parte ré “Município de Limeira”, para os seus devidos comparecimentos na audiência designada, nos termos
do art. 455, §4º, inc. III, do CPC, expedindo-se os instrumentais necessários. Fls. 365/366 - Ciência às partes rés acerca do
arrolamento de testemunhas pelas partes autoras. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: DANIEL DE
CAMPOS (OAB 94306/SP), RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP), ANGÉLICA DE MATTOS GÓES VIEIRA PRESTES
(OAB 167396/SP), SILVANA CRISTINA BARBI HERNANDES (OAB 106059/SP), RAFAEL HORTA (OAB 306569/SP)
Processo 1003035-05.2016.8.26.0320 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Município de Iracemápolis
- Fábio Francisco Zuza - Vistos. Fls. 672/673 - Intime-se a parte ré para que informe nos autos o endereço completo da
Defensoria Pública Geral do Estado de Minas Gerais, para a expedição de carta precatória para oitiva da Defensora Pública
“Vanessa Maria de Miranda Pontes”. Com a resposta, tornem-me conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: CILAS GOMES
DE MELO (OAB 318547/SP), VICTOR FOSSATTO MASSARO (OAB 322597/SP), LEONARDO KAIALA GOULART FERREIRA
(OAB 309478/SP), MARIANA FRANCO DE SOUZA ROSSI (OAB 313800/SP), PAULO CEZAR PELISSARI (OAB 309175/SP),
CRISTIANE FERREIRA DEQUERO MARTIN (OAB 294771/SP), CASSIO CALICE MARTIN (OAB 268019/SP), ANDERSON
CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP)
Processo 1003137-22.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Neusa Rodrigues
Domingos - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Fls. 179/183: Conheço dos embargos de declaração opostos
porém deixo de acolhê-los, haja vista que inexiste na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito,
em se tratando de obrigação de fazer, não se pode pretender que se considere proveito econômico o valor do medicamento de
alto custo. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura do medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN) - Paciente
portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo II (AME) - Admissão pelo Ministério da Saúde de que o fármaco Nusinersena
(Spinraza) é o único medicamento registrado no Brasil para o tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME) e que diversos
estudos apontam a eficácia do medicamento na interrupção da evolução da AME para quadros mais graves, que são prevalentes
na maioria dos pacientes - O Plano de Saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance
da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico, independentemente de tratar-se de procedimento
obrigatório previsto na Resolução Normativa RN 338/2013 ou de medicamento nacional ou importado - Não havendo exclusão
pelo Plano da doença, não podem ser excluídos todos os medicamentos e exames necessários ao tratamento - É abusiva a
cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente
pelo fato de serem ministrados em ambiente ambulatorial ou domiciliar - Cuidando-se de obrigação de fazer, não se pode
pretender que se considere o proveito econômico o valor do medicamento de alto custo, razão pela qual foi adequada a fixação
dos honorários advocatícios por equidade - Majoração do valor - Recurso da ré desprovido e provida em parte a apelação da
autora. (TJ-SP - AC: 10100251720188260037 SP 1010025-17.2018.8.26.0037, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento:
12/12/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2020) grifos meus Ademais, como bem salientado pela
embargada, a causa é de baixa complexidade, não se justificando o arbitramento dos honorários nos patamares pretendidos
pela embargante pois tal medida lhe propiciaria enriquecimento sem causa. Não se pode olvidar, por fim, que no presente caso
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