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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 1511

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

1511

- João Cesar Sanches Jorqueira - INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s), pessoalmente, a dar(em) regular andamento ao feito no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento da execução. - ADV: GILBERTO APARECIDO VANUCHI (OAB 68425/SP)
Processo 0005230-66.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Auto
Eletrica Estrela Ltda Me e outro - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV:
CLEVERSON IVAN NOGUEIRA (OAB 149979/SP)
Processo 1000135-04.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eliana Cristina Ramiro Tendo em vista a manifestação da parte exequente, informando a quitação do débito ajuizado, JULGO EXTINTA a execução.
Custas e honorários sucumbenciais indevidos (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELIZANGELA ANTONIA
ANDREOTTI DE SOUZA (OAB 353555/SP)
Processo 1000329-04.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Katia Cristina Bortoleto
da Silva - - Edson Fernandes da Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação
apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV: PAOLA NERILLO FERNANDES DA SILVA (OAB 357398/SP), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1000386-61.2016.8.26.0322/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Colorado Max Esquadrias e Temperados
Ltda ME - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. - ADV: CICERO GOMES DA SILVA
(OAB 164925/SP)
Processo 1000585-44.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Laércio
Barbosa Pereira Filho - - Maria de Lourdes Pereira Barbosa - - Laércio Barbosa Pereira Neto - Homologo o pedido de desistência
formulado pela parte autora Laércio Barbosa Pereira Neto e outros e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. A
parte demandante deverá arcar com as custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor atribuído à causa. - ADV:
HOMERO FERNANDO BASSI (OAB 102621/SP)
Processo 1000614-94.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mite Prestação de Serviços de
Cursos de Automação Em Eletricidade Ltda - Epp - Expeçam-se: mandado para citação e penhora, ficando deferido uso de força
policial e ordem de arrombamento, caso necessário, a critério do oficial de justiça. certidão de admissão da execução prevista
no art. 828 do Código de Processo Civil, para o caso de a parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de
que se presuma conhecimento público dela, no registro de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis. Intime-se. - ADV:
RENATO TIRINTAN AMORIM (OAB 342729/SP), HENRIQUE TIRINTAN AMORIM (OAB 369106/SP)
Processo 1000652-09.2020.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Valéria Aparecida
Fernandes Munuera Moura - Isso Posto, tendo em vista a inadequação do meio, JULGO EXTINTO o processo autônomo de
cumprimento de sentença. A parte demandante deverá arcar com as custas e despesas processuais. - ADV: MARCUS VINICIUS
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 277688/SP)
Processo 1000664-23.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos
Gois de Moraes - Citem-se e informem-se os requeridos de que disporão de 15 dias para contestarem, juntarem documentos
e especificarem, de maneira justificada, as provas que desejarão produzir. Na sequência, o demandante terá o mesmo prazo
para eventual manifestação. Por fim, analisarei se será possível sentenciar o caso ou precisarei de outras provas. - ADV: LUIS
GUSTAVO ESSE (OAB 421453/SP)
Processo 1000673-82.2020.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - José Sinomar Pinto de
Almeida - - Salatiel Candido Lopes - Isso Posto, tendo em vista a inadequação do meio, JULGO EXTINTO o processo autônomo
de cumprimento de sentença. A parte demandante deverá arcar com as custas e despesas processuais. - ADV: SALATIEL
CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP)
Processo 1000718-86.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João Felix da Silva de Lins
Epp - Expeçam-se: mandado para citação e penhora, ficando deferido uso de força policial e ordem de arrombamento, caso
necessário, a critério do oficial de justiça. certidão de admissão da execução prevista no art. 828 do Código de Processo Civil,
para o caso de a parte exequente desejar promover averbação da tramitação, a fim de que se presuma conhecimento público
dela, no registro de imóveis, de veículos e de outros bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: DANIEL ALVES BEZERRA (OAB
398994/SP)
Processo 1000776-89.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marli Teixeira Eugenio - Não
vislumbro urgência alguma e brevemente terei condições de sentenciar a demanda. É possível que o demandado tenha alguma
justificativa para não ter registrado a escritura (pode já ter revendido o imóvel; pode estar em situação de insolvência etc.).
Entendo que impor registro da escritura agora poderia tumultuar a tramitação e interferir na possibilidade de acordo, ainda que
parcial. Remeta-se o processo ao Cejusc para designação de audiência de conciliação, observando-se o prazo mínimo de 90
dias para cumprimento. Após, cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada. Não
havendo composição, deverá a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contado da audiência supra,
independente de nova intimação, por meio de advogado ou diretamente no balcão do cartório do Juizado. É conveniente que o
requerente entre em contato com o setor de tributação, atualize o cadastro do imóvel, formalize o pedido de direcionamento de
cobranças ao requerido e comunique o juízo sobre o resultado da diligência. - ADV: BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA (OAB
15471/MS)
Processo 1000794-13.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Valdeci
Carlos Telles - Não é o caso de acolher o pedido urgente. No mais, tendo em vista os critérios informativos do Juizado Especial
(artigo 2º, da Lei 9.099/95), notadamente a economia processual e a busca pela celeridade, considero dispensável a designação
de audiência de conciliação e determino a citação do(a) requerido(a), pelo correio, para, querendo, apresentar proposta escrita
de conciliação ou contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias, a partir do recebimento da citação, sob pena de revelia.
Recomenda-se que a defesa seja redigida de forma objetiva. Na hipótese de já constar dos autos alguma manifestação da parte
demandada (resposta ao Procon, ao Cejusc etc.), faculte-se a referência ao texto como parte integrante da contestação, a fim
de que se evitem repetições. - ADV: TANIA REGINA SANCHES TELLES (OAB 63139/SP)
Processo 1000800-20.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - João Felix da Silva de Lins Epp
- Indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação, uma vez que trata-se de procedimento regido pela Lei 9.099/95,
na qual a audiência de conciliação somente é dispensada em casos excepcionais. Assim, remeta-se o processo ao CEJUSC
para designação de audiência de conciliação, observando-se o prazo mínimo de 90 dias para cumprimento. Após, cite-se a
parte requerida e intimem-se as partes para comparecerem na audiência designada. Não havendo composição, deverá a parte
requerida apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contado da audiência supra, independente de nova intimação,
observando o art. 9º, da Lei 9.099/95. Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão
pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Nos casos em que a
assistência do advogado não é obrigatória, a defesa poderá ser apresentada diretamente no balcão deste Juizado. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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