TJSP 09/03/2020 - Pág. 1630 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
1630
atualizado da causa (art. 86, par. único, do NCPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática
estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os
autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º
CPC/15). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1000955-14.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tessin Indústria e Comércio Ltda. Ante o exposto e por tudo o que consta nos autos, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, V, do CPC. Sem honorários
sucumbenciais. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu
o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária
para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as
anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010,§3º, CPC/15). Oportunamente, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: PAULO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 93680/SP), PEDRO HENRIQUE FRANCISCO
DE SOUZA (OAB 413521/SP)
Processo 1001096-28.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos da Silva
Mello - Sueli Barreto Kono - Vistos. Retifique-se o nome da requerida, conforme constante do termo de audiência. Anote-se o
nome do patrono da requerida para o recebimento desta publicação, ficando deferido o prazo de 10 (dez) dias para regularização
da representação processual pela requerida. Decorridos, exclua-se o patrono do cadastro no sistema informatizado. No mais,
defiro o prazo de suspensão de 30 dias, a contar da data da sessão conciliatória. Decorridos, sem manifestação quanto a
eventual acordo firmado pelas partes, inicie-se o prazo para apresentação de contestação pela parte requerida. Int. - ADV:
MARIO CESAR AMARO DE LIMA (OAB 309125/SP), ALBERTO MACHADO PEREIRA (OAB 269156/SP)
Processo 1001330-10.2019.8.26.0338 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Scame Brasil
Comercial Elétrica Ltda - Ciência do sequestro do imóvel registrado em nome do executado (fls. 99/102) e de que foi expedido
e encaminhado o mandado de intimação à Central de Mandados. - ADV: MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB 288345/SP),
FABIO JOSE OLIVEIRA MAGRO (OAB 133923/SP)
Processo 1001400-27.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Ante do exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo
incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido (termo “a quo” dos juros), condeno a requerida
no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 86,
par. único, do NCPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que
extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária
para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad
quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Oportunamente, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001582-13.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - G. - Comprove, a parte
autora, o recolhimento da taxa referente à diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1001654-68.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ramalhos Brasil Indústria e Comércio
Importação e Exportação Ltda. - Manifeste-se, a parte exequente, sobre a pesquisa BACENJUD de fls. 124/127, indicando
novas providências para a satisfação do débito. Prazo: 10 (dez) dias - ADV: IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP)
Processo 1001655-82.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Ante do exposto, e por tudo o que consta dos autos,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu no pagamento de R$ 21.803.63 (vinte e um mil,
oitocentos e três reais e sessenta e três centavos), devendo incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir
do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima
do pedido (termo “a quo” dos juros), condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 86, par. único, do NCPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo
em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas
homenagens (art. 1.010, §3º CPC/15). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001844-60.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.A.C.N. - A.A.S. - Vistos. HOMOLOGO
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas
cláusulas e condições de fls. 39, e, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b”, do NCPC, JULGO EXTINTO o processo com
julgamento do mérito. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo
publicada em cartório. Após, nada mais sendo requerido arquivem-se os autos. P.I.C. Mairiporã, 03 de março de 2020. - ADV:
ANA PAULA ROCHA (OAB 268578/SP)
Processo 1001863-66.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Paulo Calçada Filho - ALBEV Associação de Proprietários de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Vistos. Especifiquem, as partes,
no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela justificando a necessidade, bem como
qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos,
notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação,
o julgamento do processo no estado em que se encontra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES PRETENSAMENTE NÃO CREDITADOS NA CONTA DO
DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes que se manifestassem sobre as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º