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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 1710

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 1710 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

1710

indeferimento administrativo até a presente data, de modo que a cautela e a prudência recomendam que venham aos autos as
informações de defesa para que a lide posse ser melhor delineada. Nestes termos, INDEFIRO a antecipação da tutela. Cite-se,
pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista
algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do
processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a
vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARIZETE
DE OLIVEIRA (OAB 107632/SP)
Processo 1010693-66.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Carmen Cristina
Malavazzi e outro - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Carmen Cristina Malavazzi e outro insurgindose contra ato praticado pelo Secretário Municipal da Fazenda e outros, em que alegam que em 26/01/1991 os impetrantes, à
época ainda casados entre si, firmaram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com a Construtora
Admo S/A Construtora e Administradora de Mão de Obra, atualmente Admo Serviços Administrativos Ltda., de um apartamento
nº 194, localizado no 19º andar do bloco B, do denominado Edifício Bem-Te-Vi, integrante do Residencial Parque dos Pássaros,
situado na Rua da Bica, nº 410, esquina com a Avenida Paula Ferreira nº194, no 4º Subdistrito Nossa Senhora do Ó. O referido
imóvel está inscrito no cadastro de imóvel da Prefeitura de São Paulo sob o nº 104.114.0100-8 e registrado no 8º Cartório de
Registro de Imóveis de São Paulo sob a matrícula nº 138.082. O bem já foi devidamente quitado, mas a Escritura Pública de
Compra e Venda não foi lavrada na ocasião, de modo que a referida Construtora ainda consta como proprietária do imóvel. Em
meados do ano de 2002, os impetrantes separaram-se judicialmente e não efetuaram a partilha de seus bens, que seria feita
oportunamente. Neste momento, os impetrantes objetivam formalizar a compra e venda do imóvel, por meio de escritura pública.
Ainda, aproveitando o ensejo e considerando que a Sra. Carmen Cristina Malavazzi reside no apartamento, os impetrantes
almejam divorciar-se e, em seguida, efetuar a partilha do bem remanescente, consistente na doação da parte que cabe ao
Sr. Briene de Camargo Neto, 50% (cinquenta por cento) do imóvel, à Sra. Carmen. Ocorre que ao se dirigirem ao Cartório de
Notas competente com intuito de firmar as Escrituras Públicas de Venda e Compra e de Doação do imóvel, os impetrantes
perceberam que as autoridades coatoras pretendem utilizar o inconstitucional valor de referência do imóvel para elaboração dos
cálculos devidos para fins de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), bem como seus emolumentos. Pretendem, em sede liminar, a determinação
da ordem para autorizar o recolhimento do ITBI e do ITCMD sobre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do IPTU, ante
a notória inconstitucionalidade e ilegalidade em sua exigência. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É a
síntese necessária. DECIDO. Consoante se depreende da análise dos artigos 33 e 38 do Código Tributário Nacional, a base de
cálculo para o IPTU e ITBI é o valor venal do imóvel e não o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado
o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado á vista, em condições normais de mercado. Desta forma, a base de cálculo
do ITBI não pode ser diferente daquela utilizada para o cálculo do IPTU, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade,
insculpido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, bem como ao princípio da universalização tributária. Nesse sentido,
a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO
ITBI - Deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU,
aquele que for maior, afastando o “valor de referência”. Constitucionalidade do artigo 7° da Lei Municipal de São Paulo n.
11.154/91, reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0056693-19.2014.8.26.0000;
Circunstâncias em que, na oportunidade do julgamento do referido incidente foi pronunciada a inconstitucionalidade somente
dos artigos 7°-A, 7° -B e 12, da Lei n. 11.154/91 - Ilegalidade da apuração do valor venal como previsto no Decreto Municipal
51.627/2012 - Ofensa ao principio da legalidade tributária, artigo 150, inciso I da CF Precedentes Recursos Improvidos. (TJSP
- Apelação / Remessa Necessária nº 1024465-33.2019.8.26.0053 Desembargador Relator Burza Neto - 18ª Câmara de Direito
Público julgado em 23.09.2019). No tocante ao ITCMD, é de rigor também o reconhecimento da adoção como base de cálculo
o valor venal utilizado no lançamento do IPTU adotado na Lei Estadual nº 10.705/2000. Ademais, em caso de denegação
da segurança, ao final, o Fisco Estadual poderá utilizar-se dos meios necessários à cobrança, inclusive com o acréscimo de
juros moratórios, multa moratória e consectários legais aplicáveis à espécie, observando-se a inexistência de autuação. Nestes
termos, DEFIRO A LIMINAR, determinando às autoridades impetradas que expeçam guia para recolhimento do ITBI e ITCMD do
imóvel acima descrito, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel para fins de cálculo do IPTU, bem como os eventuais
emolumentos referente ao registro de compra e venda e partilha do imóvel acima descrito. A presente decisão tem efeitos de
ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se
fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes
autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Notifiquem-se as autoridade apontadas como coatoras para que apresentem
as informações no decêndio legal e dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na
forma do art. 7º, II da lei 12.016/09, servindo a presente como carta e mandado e ou pelo portal eletrônico, conforme o caso.
Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANDRE LUCAS DELGADO SOUZA (OAB 377144/SP),
ARIANE DE SOUZA BARBOSA (OAB 344712/SP)
Processo 1010981-14.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Itacira Administração
de Imóveis Próprios Ltda - Vistos. Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário com pedido de tutela de urgência
movida por Itacira Administração de Imóveis Próprios Ltda. contra a Prefeitura do Município de São Paulo no qual alega que é
proprietária de um imóvel localizado na Rua Apeninos, 765 - Loja - Bairro Paraíso - São Paulo/SP, cadastrado como contribuinte
nº 038.030.0087-4. Aduz que referido imóvel foi adquirido em 2011, conforme R-3 da matrícula e a metragem da área
construída lançada pela Municipalidade nos exercícios de 2013 a 2020. Assevera que a metragem de construção apontada pela
Municipalidade está equivocada visto que não corresponde à realidade. Requereu administrativamente a correção da área do
imóvel, mediante impugnação de lançamento do IPTU lançado nos exercícios 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017. Atualmente
o IPTU de 2020 não foi quitado, sendo que o IPTU de 2019 foi depositado judicialmente e está sendo discutido na ação
anulatória sob o nº 1009084-82.2019.8.26.0053 em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. Esclarece que,
com referência aos IPTU’s de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, estes foram devidamente quitados, conforme comprovantes
juntados a estes autos. Contudo a base de cálculo do IPTU está equivocada visto que a área construída é de 199m2 e não
270m2, sendo ilegítima a cobrança efetuada pela Municipalidade. Requer a concessão da tutela de urgência objetivando a
suspensão da exigibilidade do IPTU 2020 mediante depósito judicial do valor de R$ 5.909,80 para cessar o lançamento de
multas e juros e permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa enquanto perdurar o trâmite da presente ação.
É a síntese do necessário. Decido. Diante do depósito efetuado às fls. 69, no valor de R$ 5.909,80, defiro a tutela para declarar
suspensa a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no lançamento do IPTU do imóvel acima descrito, contribuinte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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