TJSP 09/03/2020 - Pág. 176 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
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de Adjudicação Compulsória, procedendo, ainda, à inclusão dos réus ora habilitados, junto ao sistema SAJ, naqueles autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELIANA GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP), ALEXANDRE
MARTINS SANCHES (OAB 225166/SP), ANA CLÁUDIA TREVISAN (OAB 180938/SP)
Processo 1004434-91.2016.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Valdemar Sales de
Carvalho - - Ede Sales de Carvalho - Após 5 dias, carta precatória disponível no SAJ. Comprovar distribuição em 30 dias nos
autos. - ADV: BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP)
Processo 1005085-55.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Itu Locadora de Máquinas Ltda 1- Ante ao AR negativo de fls. 63, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá requerer o que de direito, no prazo de
30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na inércia, intime-se a parte autora para dar
andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham
conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA (OAB
266379/SP)
Processo 1005403-38.2018.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. 1- Fl. 129: Indefiro a expedição de ofícios às empresas, uma vez que a medida não se mostra eficaz. 2- Ante a
certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente ao cumprimento da citação
da parte ré, no prazo de 30 dias. 3- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art.
485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. Int. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), LÍDIA DORNA SUARIS (OAB 330775/SP)
Processo 1005991-79.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - 1Ante ao AR negativo de fls. 135, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá informar endereço suficiente ao
cumprimento do ato, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na inércia
aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO
AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1006128-95.2016.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Embracon
Administradora de Consórcio LTDA - 1- Ante a certidão retro, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção. 2- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos
termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1006473-56.2019.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Antonio Paulo de Oliveira e Cia Ltda - 1- Ante ao AR negativo
de fls 41, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente ao cumprimento da citação da
parte ré, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na inércia, intime-se a
parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 3- Certificado o decurso do prazo, sem
manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. - ADV: PERSIO ROBSON
NUNES (OAB 147356/SP)
Processo 1006609-87.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Salgadinhos
Deliciosos Huuummm!!! (RS REI DO SALGADO) - - Lucio Silva Rezende - - Mario Donizete de Jesus Marcolino - Claro S/A Ante a apelação apresentada, aguarde-se o oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), PALLOMA FERRAZ (OAB 368710/SP)
Processo 1006765-75.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Lucio - Sergio
Elias Cavallini - - Bv Financeira - Vistos. Fl. 250: Ciência à parte ré acerca da não aceitação do acordo proposto. Tornem os
autos conclusos para sentença. Int. - ADV: MILTON SOUZA DA SILVA (OAB 367258/SP), GUSTAVO FRANCO JUSTE (OAB
384428/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), KAROLINE WOLF ZANARDO (OAB 301670/SP)
Processo 1006784-23.2014.8.26.0248 - Procedimento Sumário - Usucapião Extraordinária - MARCELO RODRIGUES Luiz Gustavo da Costa e outros - RECOLHER R$ 220,91, para expedição do edital de citação. - ADV: WILLIAN ALVES DOS
SANTOS (OAB 100368/SP), SANDRA REGINA ARCA (OAB 123367/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO (OAB 19034/
SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), PAULO TADEU TEIXEIRA (OAB 334266/SP), THIAGO CHAVIER
TEIXEIRA (OAB 352323/SP), CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES (OAB 110663/SP)
Processo 1007352-63.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valdemir Del Conte - Zurich Santander Brasil
Seguros e Previdência S/A - Vistos. Valdemir Del Conte , devidamente qualificado, ajuizou ação de cobrança em face de
Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, também qualificada nos autos. Aduz o autor que, a empresa Stahl e Conte
Montagens e Manutenções Elétricas Ltda, da qual figura o requerente como sócio, contratou seguro de vida em grupo, junto à
requerida, para todos os sócios e os empregados de referida empresa. Afirma que, em setembro de 2017, o filho do requerente
veio a óbito e que a requerida se negou a realizar o pagamento de indenização ao autor, alegando prescrição do direito autoral.
Requer a procedência da demanda, visando à condenação da ré ao pagamento da indenização. Juntou documentos de fls. 08
a 70. Citada (fl. 74), a ré ofertou contestação nas fls. 75 a 80. Arguiu que a cobrança está prescrita, nos moldes do artigo 206,
§1º, II, do Código Civil. Pugna, subsidiarimente, pelo pagamento da metade do valor pleiteado vez que há previsão contratual de
pagamento uniforme entre os sócios no que tange à indenização pleiteada. Afirma, ainda, que o requerido não é o único herdeiro
do filho falecido, de forma que o prêmio não deveria ser a ele pago integralmente, sob pena de enriquecimento ilício. Juntou
documentos de fls. 83 a 136. Houve réplica nas fls. 139 a 144. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fl.
137), a parte autora não se manifestou a respeito, a ré requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 146 a 148). Relatado o
necessário. Fundamento nos seguintes termos. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade e desinteresse das partes na produção de outras provas. A preliminar
levantada pela ré acerca da prescrição do direito do autor merece guarida. Nos termos do artigo 206, § primeiro, inciso II,
letra “b”, do Código Civil, a ação doseguradocontra o segurador prescreve em um ano, a contar da data do fato gerador da
pretensão. Nesse sentido, estabelece a Súmula 101 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A ação de indenização do segurado em
grupo contra a seguradora prescreve em um ano “ grifo nosso E, conforme se observa da Súmula 278, também do C. Superior
Tribunal de Justiça, o termo inicial doprazoprescricionalda presente demanda indenizatória é a “data em que oseguradoteve
ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Não se trata, conforme alegado pelo requerente, de pretensão de mero beneficiário
contra segurador, que teria prazo prescricional diverso. No caso, o requerente figura como segurado do contrato firmado (fl.
83), tratando-se, portanto, de pretensão de segurado contra segurador, regida pelo artigo 206, § primeiro, inciso II, letra “b”,
do Código Civil e pelos entendimentos sumulados supra mencionados. No caso dos autos, o fato gerador do pedido do autor
é o falecimento do filho do requerente, em setembro de 2017, comprovado pelo documento de fl. 67. Note-se que o pedido
administrativo sequer suspendeu o prazo, vez que deduzido em maio de 2019 (fls. 69 a 70), quando o prazo prescricional de um
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