TJSP 09/03/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
1796
a conta de liquidação elaborada pelo INSS. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em caso de inércia, ou expressa
concordância com o(s) valor(res) apresentado(s), desde logo homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo
de liquidação apresentado pelo instituto requerido. Requisitem-se o pagamento do principal, dos honorários advocatícios,
bem como dos honorários contratuais se expressamente solicitado pelo(a) advogado(a) interessado(a) e mediante juntada do
respectivo contrato acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários, autorizase o pagamento em destaque, observando o limite contratado. Aguardando-se o pagamento por 60 (sessenta) dias. Com a
juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento e extinção da
execução. 3. Em caso de discordância, anoto desde logo que o credor deverá proceder na forma do disposto no art. 535
e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se que desde a vigência da Lei 11.232/2005, que alterou o Código
de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a ser uma fase do
processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual mantém o chamado
“processo sincrético”, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que proferida a decisão. O
processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado nos mesmos autos
em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria
e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível,
com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo
ofício de distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos
cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Revogado. §
3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento.
Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem
os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será,
todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele
que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de sentença
de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Assim, a petição de
cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o tipo de petição,
de modo a permitir o correto processamento de seu pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 ao
realizar o peticionamento eletrônico: “Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como
segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento
Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”. Neste último caso (discordância com
os valores), o prazo para apresentação do cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias. 4. Decorridos, com a necessária
certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º do art. 513 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: DANILA MANFREDINI DAMASCENO (OAB 290211/SP)
Processo 1001362-25.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Sindicato dos Servidores
Publicos do Municipio de Martinopolis -sp - Vistos. Aguarde-se por mais 90 (noventa) dias informações atinentes ao levantamento
da suspensão. Sem prejuízo, reporto a serventia ao cumprimento do determinado no terceiro parágrafo da decisão de fls. 120.
Int. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB 193606/SP)
Processo 1001423-17.2017.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez
- Marcos Roberto Pereira - Vistos. Fls. 246/250: ciência ao autor, a respeito do que faculto manifestação em 5 (cinco) dias, sob
pena de preclusão.. Decorridos, e inexistindo pendências impeditivas, arquivem-se definitivamente estes autos, anotando-se.
Int. - ADV: DANIELE FARAH SOARES (OAB 277864/SP)
Processo 1001511-21.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roseli Vieira Aquoti
- Vistos. Anote-se a evolução da classe processual (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - cód. 12078),
certificando-se nos autos Diante da concordância manifestada pela parte autora), homologo, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo Instituto requerido (fls. 151/153). Requisitem-se o pagamento do principal
e dos honorários advocatícios, acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários,
autoriza-se o pagamento em destaque, observado o limite contratado. Aguardando-se o pagamento por 60 (sessenta) dias.
Após, com a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento e
extinção da execução. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
Processo 1001566-06.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edvaldo Sanches da
Silva - Vistos. Reporto a Serventia ao fiel e integral cumprimento do despacho de fls. 179/180. Int. - ADV: RODRIGO CARDOSO
RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP), ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 1001633-68.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Iara Larissa Tardin - Ante
o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para o fim de condenar o réu a pagar à autora o benefício pensão por morte, com termo inicial na data de 04/12/2013,
respeitada a prescrição quinquenal, no valor a ser calculado de acordo com o art. 75 da Lei nº 8.213/91. Considerando a natureza
alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para imediato estabelecimento da pensão por morte. OFICIE-SE,
com urgência. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada
pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no
Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao
pagamento das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da taxa de preparo e
porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ (REsp 396361/RS, AgRg no Ag 440195 / ES, REsp 331369/
SP). Considerando a remuneração da autora que será utilizada para a definição do valor do benefício, o valor da condenação
não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, com fulcro
no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as
prestações vincendas (Súmula 111 do E. STJ), com incidência de correção monetária de acordo com o índice oficialmente
adotado até a data do efetivo pagamento. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos. Tópicosíntese do julgado (Comunicado CGJ nº 912/2007): 1. Número do Processo: 1001633-68.2017.8.26.0346 2. Nome do Segurado:
Iara Larissa Tardin 3. Beneficio Concedido: Pensão por morte 4. DIB (Data do Início do Benefício): 04/12/2013 5. RMI (Renda
Mensal Inicial): A calcular Ciência ao Ministério Público. P. Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 1001633-68.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Iara Larissa Tardin - 1)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º