TJSP 09/03/2020 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
1844
Processo 0003317-33.2003.8.26.0347 (347.01.2003.003317) - Execução de Título Extrajudicial - Recuperação judicial e
Falência - Comercial Importubos Ltda - Reinaldo da Silva - - Karina Celli Joaquim - - Canadense Montagem e Manutenções
Industrial Ltda - Vistos. Ao distribuidor para conversão em execução de título extrajudicial. No mais, apresente a exequente,
no prazo de dez dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Apresentado, oficie-se ao d. Juízo da 1ª Vara Cível
local solicitando-se a realização de penhora no rosto dos autos do processo n. 0002623-93.2005.8.26.0347, instruindo-se o
expediente com o demonstrativo apresentado. Intime-se. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP),
ROSELI COTON PEREZ (OAB 195128/SP), PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO (OAB 107864/SP), CRISTIANO AUGUSTO
MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 0004418-42.2002.8.26.0347 (347.01.2002.004418) - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - - Municipio de Matao - Jose Pereira Niza - - Aparecido do Carmo de Souza - Antonio Carlos Manzini - - Maria Jose Joaquim de Miranda - - Dulcineia Apparecida Carboni Manzini - Vistos. Trata-se de AÇÃO
CIVIL PÚBLICA oposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE MATÃO em face de JOSÉ
PEREIRA NIZA, APARECIDO DO CARMO DE SOUZA, ANTONIO CARLOS MANZINI, MARIA JOSE JOAQUIM DE MIRANDA,
DULCINEIA APPARECIDA CARBONI MANZINI e OUTROS, partes qualificadas nos autos. Por primeiro, esclarece-se que o
processo encontra-se suspenso em relação às executadas MARIA JOSÉ JOAQUIM DE MIRANDA e DULCINÉIA APPARECIDA
CARBONI MANZINI, para fins de integral cumprimento do acordo, cujas parcelas vêm sendo regularmente depositadas nos
autos. O Ministério Público manifestou-se a fls. 2.883/2.884, aludindo sobre indícios de fraude à execução, tendo solicitado
cópia atualizada das matrículas dos imóveis registrados sob nºs. 7.277, 20.740 e 14.435 e 2.124, o que foi determinado pelo
Juízo. Com a vinda da documentação para os autos, o Ministério Público manifestou-se a fls. 2.928/2.930, asseverando a
caracterização de fraude à execução, tendo pugnado pela intimação dos adquirentes. Argumenta que, através das matriculas
atualizadas de fls. 2910/2915 e 2918/1926, comprova-se que o executado Aparecido do Carmo de Souza vendeu 50% (cinquenta
por cento) da sua propriedade do imóvel inscrito perante o Oficial de Registro de Imóveis de Matão sob nº 2.124, em 07/11/2008,
e que o executado José Pereira Niza vendeu sua parte nos imóveis inscritos sob nº 7.277, nº 20.740 e nº 14.435, em 06/02/2007.
E o fizeram enquanto tramitava contra eles ação capaz de reduzi-los à insolvência, pois foram citados em 28/02/2002 (fls.
41/42) e o v. acórdão foi publicado em 30/01/2007 (640/658). Alega, ainda, que é caracterizada fraude à execução, nos termos
do art. 792, inciso IV CPC. Os terceiros adquirentes foram citados. VALDECIR DA CUNHA apresentou manifestação a fls.
2.794/A, alegando que o imóvel foi doado a ele e seu irmão Aparecido do Carmo de Souza. Que apenas comprou a parte do
irmão, não tendo qualquer conhecimento a respeito das alegações constantes dos autos. JOSÉ CARLOS FOSCHI E OUTROS
apresentaram manifestação a fls. 2.805A/2.807A. Alegam que os seus genitores Sebastião e Maria Conceição Aparecida Arruda
Foschi adquiriram os bens imóveis logo após a venda da propriedade rural e que os mesmos compraram três imóveis na
cidade de Votuporanga, Estado de São Paulo. Afirmam que, nas certidões de matrículas, não constava qualquer ação judicial.
Pleiteiam, assim, o afastamento da caracterização de fraude à execução envolvendo os terceiros adquirentes dos imóveis e que
seja reconhecida a justificativa apresentada. O Ministério Público opinou pelo reconhecimento de fraude à execução apenas em
relação ao imóvel objeto da matrícula nº 2.124 do CRI local (fls. 2997/3000), entendendo pela boa-fé dos adquirentes dos imóveis
alienados por José Pereira Niza. DECIDO. Os adquirentes JOSÉ CARLOS FOSCHI E OUTROS alegam que os seus genitores
Sebastião e Maria Conceição Aparecida Arruda Foschi adquiriram os bens imóveis logo após a venda de uma propriedade rural
e que os mesmos compraram três imóveis na cidade de Votuporanga/SP. Tais alegações são corroboradas pelas declarações de
rendas de fls. 2.929A/2.930A, revelando a boa-fé dos adquirentes. Por outro lado, nas certidões das matrículas, não constavam
anotação de qualquer ação judicial. A propósito, vale citar a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual
Civil, vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2017, pg. 326): “Ressalve-se todavia que, inexistindo averbação no registro público, não
se pode presumir a má-fé do terceiro adquirente do bem penhorado ou arrestado. O que de ordinário se presume é a boa-fé.
Assim, prevalece a antiga jurisprudência do STJ, com alguma modulação, no sentido de que o ‘reconhecimento da fraude de
execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (súmula nº 375/STJ); e
de que ‘inexistindo registro na penhora na matrículado imóvel é do credor o ônus da aprova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento da demanda’. Levar-se-á em conta, todavia, a demonstração que o terceiro deverá fazer acercadas cautelas
necessárias para aquisição, previstas no § do art.792”. (grifei). Neste cenário, e acolhendo a manifestação ministerial de fls.
3.000, afasto a ocorrência de fraude à execução em relação aos imóveis matriculados sob nºs. 7.277, 20.740 e 14.435. No
mais, diz o artigo 792 do Código de Processo Civil, em seu § 4º: “Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar
o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias”. Observa-se, contudo,
que a carta de intimação de fls. 2.946 determinou a intimação do adquirente para manifestação acerca da alegação de fraude
à execução apresentada pelo Ministério Público. A propósito, o adquirente apresentou manifestação sem possuir capacidade
postulatória (fls. 2.794-A). Destarte, a fim de evitar alegação de nulidade da intimação, determino seja renovada a intimação
do adquirente VALDECIR DA CUNHA, nos exatos termos do artigo 792, parágrafo 4º, do CPC, com a advertência de que
poderá opor embargos de terceiro, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e Intime-se. - ADV: IGOR
SANT’ANNA TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 87325/SP), LUIZ FRANCISCO
FERNANDES (OAB 37236/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), JORGE FRANCISCO RODRIGUES KAVAHARA
(OAB 399617/SP), LEANDRO GANDIN CHIQUITELLI (OAB 201527/SP), PAULO ROBERTO CIOFI (OAB 176298/SP), ANTONIO
APARECIDO GROSSO (OAB 79812/SP), MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP), CAMILA
FERNANDA RIBEIRO (OAB 326767/SP), WAGNER ANDERSON GALDINO (OAB 124967/SP), MARCELO JOSE VANIN (OAB
139990/SP)
Processo 0004489-39.2005.8.26.0347 (347.01.2005.004489) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Mario Pedro
Correa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Diante da instauração do cumprimento de sentença, cumpra-se o
necessário arquivamento definitivo dos autos, observando-se que as partes são isentas do recolhimento de custas e que a
sucumbência foi recíproca, impondo-se a cada uma delas que arquem com os honorários dos respectivos patronos. Intime-se.
- ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), LAERCIO PEREIRA (OAB
51835/SP), VALÉRIA CRISTINA MACHADO CAETANO (OAB 346393/SP)
Processo 0005753-09.1996.8.26.0347 (apensado ao processo 0001343-05.1996.8.26.0347) (processo principal 000134305.1996.8.26.0347) (347.01.1996.001343/1) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Osvaldo dos Santos - - Maria Aparecida dos Santos - Vistos. Inclua-se a habilitante como
herdeira do de cujus, incumbindo-lhe manifestar-se com relação à integração dos demais herdeiros do falecido à relação jurídica
processual. Intime-se. - ADV: ANTONIO DONIZETTI DO NASCIMENTO (OAB 108563/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA
NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP), LAERCIO PEREIRA (OAB 51835/SP), ANTONIO CARLOS LOPES (OAB 33670/SP),
MAURO MARCHIONI (OAB 31802/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ALDO MENDES (OAB 13995/SP)
Processo 0005967-72.2011.8.26.0347 (347.01.2011.005967) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º