TJSP 09/03/2020 - Pág. 2271 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
2271
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Cartório: decorrido o prazo de 5 dias, com ou sem resposta,
remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: ORLANDO MARTINS (OAB 157175/SP)
Processo 1000097-38.2020.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Atente-se o autor, uma vez que foram juntadas duas petições com idêntico teor (fl. 53 e fl. 54), conduta que apenas prejudica
o bom andamento do feito. Fl. 53: No prazo de 5 (cinco) dias, cumpra o autor o previsto expressamente no art. 319, inc. II
do Código de Processo Civil. Conforme já pontuado na decisão retro, é dever da parte criar o e-mail e informá-lo ao juízo.
Estabelece o art. 319 do Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado
civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (grifou-se) Com efeito, o objetivo do novo
requisito da petição inicial previsto no novel Código de Processo Civil é permitir celeridade nas hipóteses em que é necessária
intimação pessoal da parte autora, como, por exemplo, nos casos de extinção do feito pelo abandono, permitindo a realização
da intimação por e-mail ao invés do envio da carta AR (§1º do art. 485 do Código de Processo Civil). Assim, no caso em tela, de
extrema importância é a vinda da informação acerca do e-mail pessoal da parte autora. Frisa-se que impossível se admitir que
em seu lugar seja informado o e-mail do patrono, uma vez que, neste caso, será frustrada a possibilidade de intimação pessoal
por correio eletrônico para dar andamento ao feito, uma vez que o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil é de claro ao
prever a necessidade da intimação da própria parte autora, não suprindo a intimação de seu patrono. Ademais, no caso em
tela, imprescindível se faz a vinda do e-mail da autora, pois diante do grande volume de contratos celebrados e ações ajuizadas
pelas instituições financeira, comum são os casos em que há necessidade de a parte autora ser intimada pessoalmente a dar
andamento ao feito. Sem prejuízo, deverá o autor comprovar o recolhimento de 4 (quatro) taxas para a realização de pesquisa
de endereços nos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Serasajud ou então indicar o endereço do réu, ainda que no Rio
Grande de Sul (neste caso, deverá requerer a remessa do feito para aquele Estado). Decorrido o prazo de 5 dias, com ou sem
resposta, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000176-16.2020.8.26.0695 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Gamarra Com. de Rações Eireli - Vistos.
Fl. 30: Atente-se o autor, uma vez que às fls. 25/26 foi juntado o comprovante de pagamento da taxa de citação e não o
determinado à fl. 29. Concede-se o prazo suplementar de 48 (quarenta e oito) horas para que o autor cumpra a decisão de fl.19.
Cartório: decorrido o prazo de 48 horas, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int. - ADV: NELSON DE DEUS
GAMARRA (OAB 34422/SP)
Processo 1000184-90.2020.8.26.0695 - Monitória - Duplicata - Transcober Comércio de Materiais para Construções Ltda. Vistos. A prática neste foro revela a inefetividade de se realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os
feitos, a exemplo dos casos envolvendo partes residentes em comarcas distantes. É o caso dos autos. Assim sendo, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Tal fato, por si só, não
impede que as partes busquem pela autocomposição extrajudicial, com posterior apresentação da transação para homologação
judicial. A fim de viabilizar/facilitar a busca pela autocomposição, anota-se desde já os contatos do escritório do autor: telefone
(11) 9-3806-7427 (fl. 01). Fica consignado que o requerido tem o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da dívida,
sendo que a quitação da dívida dentro do referido prazo isentará o réu do pagamento das custas (art. 701, §1º do CPC), ou
apresentar embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo e que, na hipótese de rejeição, ou de não apresentação,
converter-se-á o mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma dos artigos 523 e seguintes do
Código de Processo Civil, incluindo-se as custas processuais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor
do débito (art. 701 do CPC), ambos a contar da realização da audiência, ainda que não compareça ao ato. Convertida a inicial
em título executivo, proceda-se à penhora e avaliação de bens do executado bastantes para satisfação da dívida, inclusive de
veículos. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta AR de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e
intime-se, observando-se o disposto no art. 212, §2º, do CPC. Int. - ADV: TEREZA CRISTINA COELHO MONT ALVÃO TEIXEIRA
(OAB 286905/SP)
Processo 1000209-45.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Augusto
Rodrigues - Bando do Brasil S/A - Vistos. Ante o pagamento das custas, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), RAQUEL GONZAGA PINHEIRO BOSQUETTI (OAB 390765/SP), SUELI PINHEIRO
(OAB 50535/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000216-32.2019.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Valdir Ferreira Bueno Luiz Gonçalves de Carvalho e outro - Vistos. Fl. 135: Defiro. Expeça-se o necessário. Para tanto, providencie o exequente
o recolhimento das custas para diligência por oficial de justiça. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB
119361/SP), SEQUIRLEI GLORIA TELES DOS SANTOS (OAB 244691/SP)
Processo 1000233-34.2020.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001072-60.2020.8.26.0048 - 4ª Vara Cível)
- Paula de Zorzi Balbinot - Vistos Cumpra-se a diligência deprecada, servindo-se como mandado. Cumpridas as diligências,
devolva-se a Comarca Deprecante, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Caso a diligência resulte infrutífera,
por razões diversas, independentemente de novo despacho, providencie o escrevente a devolução ao Juízo Deprecante ou
Competente, observando o caráter itinerante, fazendo-se as anotações e comunicações, inclusive ao Juízo Deprecante, se
necessário. Int. - ADV: MIRIAM DE CARVALHO TROCCOLI CORRADINI (OAB 265441/SP)
Processo 1000340-15.2019.8.26.0695 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Fiscalização - Jorge Antonio de
Carvalho Reame - - Monica Carvalho Reame - Jacir Reame - Espólio - Autos com vista ao requerente para manifestar-se acerca
da contestação e documentos de fls. 363/381, no prazo legal. - ADV: MAURICIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 91354/SP), JOSELI
SILVA GIRON BARBOSA (OAB 102409/SP)
Processo 1000442-42.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adilson Manoel
de Freitas - - Doracy de Almeida - - José Manoel de Freitas - - Benedita Aparecida de Almeida e Silva - - Adelia de Almeida
Viana - - Valdete de Freitas Moraes - - Cleusa Maria de Freitas Ferreira - - Maria Luiza de Freitas Martins - - Maria Cristina
de Freitas Oliveira - - Marizete Manoel de Freitas Ceola - - Maria Nazaré de Freitas Bueno - - Maria José de Freitas - - Neide
de Freitas - - Benedita Aparecida de Freitas Palma - - Dirceu Manoel - - Edison Aparecido de Oliveira - - Valdir de Oliveira - Vaudineis de Oliveira - - José Luiz de Freitas - Banco do Brasil - Vistos. Fl. 259: defiro. Findo o prazo, independentemente de
nova intimação, deverá o(a) requerente manifestar-se nos autos, em 10 (dez) dias. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP), SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000452-18.2018.8.26.0695 - Monitória - Compra e Venda - Odilon de Jesus Pinus Ind. e Com. de Alimentos Campineiro Distribuidora de Alimentos Pereciveis Eireli - Vistos. Fls. 120/121: Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
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