TJSP 09/03/2020 - Pág. 2408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
2408
Processo 0002559-18.2019.8.26.0404 (processo principal 0003052-05.2013.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Luciano Rodrigues Jamel - Luís Edvaldo Ricci - - Carla Cristina Denipote Ricci - A
sentença que manteve a gratuidade de justiça dos executados foi proferida em 8/11/2016 - fl. 13. A situação financeira dos
executados, estampada nas cópias de certidões de fls. 76/79 do cumprimento de sentença que busca a quantia principal já era
existente à data da sentença. Não houve incremento superveniente na condição financeira dos devedores, ao menos o credor
não demonstrou isso. É que os mencionados documentos são datados de 9/4/2013 (fl. 77 - AV - 21.201) e 23/6/2016 (fl. 78 - R.
2/2409) - cumprimento de sentença do principal (0002567-92.2019 - modifiquei a decisão copiada à fl. 59 deste incidente). As
datas são anteriores à sentença. Era ônus do credor a demonstração de modificação, para melhor, na situação dos devedores.
Subsiste a gratuidade. Inexigíveis custas, honorários e despesas processuais. Arquive-se o incidente, observando-se o prazo
prescricional. Intime-se. - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP)
Processo 0002567-92.2019.8.26.0404 (processo principal 0001909-44.2014.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria de Lourdes Rodrigues Jamel - - Luciano Rodrigues Jamel - - José Gilberto
de Freitas - - Daniela Rodrigues Jamel - - Gisele Rodrigues Jamel de Freitas - Luís Edvaldo Ricci - - Carla Cristina Denipote
Ricci - A sentença que manteve a gratuidade de justiça dos executados foi proferida em 8/11/2016 - fl. 18. A situação financeira
dos executados, estampada nas cópias de certidões de fls. 76/79 já era existente à data da sentença. Não houve incremento
superveniente na condição financeira dos devedores, ao menos o credor não demonstrou isso. É que os documentos são
datados de 9/4/2013 (fl. 77 - AV - 21.201) e 23/6/2016 (fl. 78 - R. 2/2409). Anteriores à sentença. Era ônus do credor a
demonstração de modificação pra melhor na situação dos devedores. Subsiste a gratuidade. Inexigíveis custas, honorários
e despesas processuais. Quanto ao principal, não é atingido pela gratuidade de justiça. Não foi impugnado especificamente
pelos devedores. Deve-se prosseguir na execução. Ocorre, contudo, que devem vir novos cálculos, esclarecendo o credor, de
forma objetiva qual o valor que entende devido a título de dívida principal (não de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios), nos exatos termos do acórdão. Prazo de quinze dias. No silêncio. Arquivem-se o incidente. Intime-se. - ADV:
LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP)
Processo 0002628-50.2019.8.26.0404 (processo principal 0005785-12.2011.8.26.0404) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Leite, Tosto e Barros Advogados Associados - Saulo dos Santos Manço - Vistos.
Manifeste-se a exequente se com o depósito, informado às f. 43/45, dá por satisfeita a obrigação, juntando o formulário para
emissão de mandado de levantamento eletrônico. Após, conclusos. Int. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0002788-75.2019.8.26.0404 (processo principal 0002130-27.2014.8.26.0404) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Elza Maria Bucci Abrão - José Francisco Bucci - Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de
sentença. O prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação.Assim, nego-lhe efeito suspensivo. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão de impugnação e do pedido de f. 74/77. Int. - ADV: ROGERIO MIRANDA (OAB 96891/SP),
ALEXANDRE ABRAHÃO DE ANDRADE (OAB 216468/SP), DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA (OAB 167721/SP), JULIO
CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP)
Processo 0002789-60.2019.8.26.0404 (processo principal 0002463-76.2014.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Condomínio - Elza Maria Bucci Abrão - José Francisco Bucci - - Reginaldo Bucci - Vistos. F. 75: defiro o prazo de 60 dias
para que a parte exequente possa providenciar o endereço do coexecutado Reginaldo para sua intimação. Consigno que o
coexecutado José foi intimado à f. 64. Intime-se. - ADV: JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), JULIO CESAR MASSARO
BUCCI (OAB 40100/SP)
Processo 0003274-31.2017.8.26.0404 (processo principal 0004193-98.2009.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Edino Privato - Sultão Transportes e Comércio de Combustíveis Ltda - Vistos. F. 113:
manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento, sob pena de remessa ao arquivo para aguardar provocação. Int. - ADV:
RAFAEL MOURA DE ALMEIDA (OAB 393426/SP), JULIO CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/SP)
Processo 1000037-98.2019.8.26.0404 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosangela Fudimura Pollo
- - Pedro Pollo Junior - - Marcello Pollo - - Lucia Helena Mochiute Pollo - - Edson Pollo - - Marco Pollo - - Andreia Menassi - Fernando Pollo - - Rosimara Ramos Reis - - Rosangela Pollo - - Raquel Morais Teixeira - - Tania Aparecida Pollo Lorenti - - Glória
Aparecida Menassi - - Marcio Luís Zancanella - - José Carlos Menassi - - Irene Menassi - - Rita Luzia Zucolo Martinez - - André
Chang. Menassii Zucolo - - Wagner Aparecido Menassi - - Sebastião Menassi - - Hermenegilda Zancanela - - João Hermenegildo
Zancanela - - Ana Maria do Carmo Ruiz - - Joana dos Santos Zancanela - - Osmar Ruiz e outro - Vistos. F. 827: como última
oportunidade, comprove o patrono dos autores o cumprimento dos alvarás expedidos, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo e,
na inércia, tratando-se de direitos disponível entre partes maiores e capazes, as quais constituíram patrono particular, arquivemse os autos, com baixa, uma vez que o feito encontra-se sentenciado (f. 698/700). Anoto que não há intervenção do Ministério
Público. Int. - ADV: ANDREIA CHIQUINI BUGALHO (OAB 273977/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 1000212-58.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Rita Aparecida Genoveze
- Cooperativa de Crédito de Investimento de Livre Admissão Costa Oeste Paranaense e Paulista - Sicredi Aliança Pr/sp - Vistos.
A vista dos holerites de fls. 30/32, defiro os benefícios da gratuidade judicial. ANOTE-SE. Recebo a emenda à inicial (fls.
52/55). ANOTE-SE e retifique-se o valor atribuído à causa para constar R$ 12.748,44 - fl. 53. No mais, pretende a parte autora
a concessão da tutela de urgência para o fim de suspender a imediata negativação de seu nome e, após, seja autorizado o
depsoito da quantia a ser apurada correspondente ao real saldo do devedor. Aduz que firmou contrato Cédula de Crédito, em 36
parcelas com valor líquido de R$ 12.748,44, adquirindo a motocicleta Honda CG Fan 160, ano modelo 2019/2019. Cada parcela
no valor de R$ 507,45 com primeira parcela aos 15/10/2019 e a última parcela com vencimento na data de 15/09/2022 (contrato
à fl. 33/35 e parcela carnê à fl. 39). Refazendo cálculos, chegou-se a uma diferença de R$ 348,67. Aponta práticas abusivas (fl.
04) e requereu a revisão do contrato. Juntou documentos e contrato às fls. 33/35. É o relatório. DECIDO. Não estão presentes
os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. As questões atinentes à cobrança de juros capitalizados
e comissão de permanência foram dirimidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em recursos submetidos à sistemática dos
recursos repetitivos. Esse fato, por si só, é bastante para reconhecer a ausência de plausibilidade do direito à revisão do contrato
tendo por base a pretensão de afastar as aludidas previsões contratuais. Ademais, não há que se falar na cobrança abusiva
dos juros remuneratórios no caso em concreto, o que afasta a pretensão de serem limitados ou cobrados na forma simples.
Do mesmo modo, não prospera o pedido de utilização do método Gauss Neste sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL c/c
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS - POSSIBILIDADE. A capitalização mensal de juros, em sede de cédula de crédito bancário, como é o caso dos
autos, é permitida por expressa previsão legal, desde que prevista em contrato, de acordo com o art. 28, § 1º, inc. I, da Lei
nº 10.931/04, não havendo que se falar em qualquer irregularidade inerente a esta matéria. Precedente do STJ. - RECURSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º