TJSP 09/03/2020 - Pág. 2636 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
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RELAÇÃO Nº 0038/2020
Processo 0000024-49.2016.8.26.0137/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ELIODORIO VIEIRA
MALAGUETA NETO BOITUVA - ME - Tendo decorrido o prazo legal sem manifestação do autor/exequente dos autos, embora
devidamente intimado,nos termos do§ 1º doart. 485 doNCPC,intime-o para que no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular
andamento do presente feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: MILTON JOSE
BISCARO (OAB 33247/SP)
Processo 0000091-09.2019.8.26.0137 (processo principal 1001438-31.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Cheque - Joana Aparecida Cerqueira Arthur Me - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a devolução do
AR negativo, do qual constou o item “1” mudou-se, requerendo o que é de direito sobre pena de extinção. - ADV: RAPHAEL
FERNANDO DE JULIANI ZANARDO (OAB 259262/SP), ROBSON ALBINO (OAB 330552/SP)
Processo 1000132-22.2020.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fortunato Melaré Neto Nos termos da resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 2290/2016, deve o Procurador(a) da parte interessada providenciar a
distribuição da carta precatória de fls. 32, mediante peticionamento eletrônico, comprovando posteriormente nos autos. - ADV:
MARIA DE LOURDES SCUDELER (OAB 95213/SP), TANIA CRISTINA GUARSONI SALES (OAB 340812/SP)
Processo 1000142-66.2020.8.26.0137 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0006740-89.2012.8.26.0539 - Juizado
Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo /SP) - Natercio Jacinto da Silva Me - Vistos. Considerando a informação
de que a executada reside na cidade e Comarca de Rio Claro/SP (fls. 06), encaminhe-se a presente carta precatória àquela
Comarca. Ao Cartório Distribuidor para redistribuição. Cumpra-se. Intime-se - ADV: GISLEYNE REGINA BRANDINI BALLIELO
(OAB 91861/SP)
Processo 1000240-85.2019.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Elisa Luvizotto Corrocher
Sanson de Resende - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça fls.
12, a qual informou que não procedeu a penhora de bens tendo em vista a ausência de fiel depositário no local. - ADV: MARIA
ELISA LUVIZOTTO CORROCHER SANSON DE RESENDE (OAB 91864/SP)
Processo 1000247-43.2020.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Amarildo José Grando - Vistos.
1. A tutela antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Código de Processo Civil, art. 300). Merece acolhida o pedido do autor.
Os documentos aportados pelo autor, em um juízo de cognição sumária, indicam que realizou o pagamento do débito a quem
aparentemente mostrou-se como credor, identificando-se como ele (artigo 309 do CC). Além disso, ao caso em liça, ao que tudo
indica dos autos até o presente momento, mesmo que por aplicação da teoria finalista mitigada do conceito de consumidor,
aplicam-se às regras insculpidas no CDC. Tendo em vista tal circunstância, há também nos autos indícios de que os serviços
prestados pelo demandado não se deram de forma segura, porquanto é possível que falsários, de posse de seus dados, tenham
se passado por ele e cobrado o débito do demandante. E o perigo na demora é latente, decorrente do apontamento do nome
do autor nos órgão de restrição ao crédito e/ou o protesto do título. Não há perigo de irreversibilidade da tutela de urgência,
pois, instaurado o contraditório, basta que seja revista esta decisão e inscrito o nome do autor nos órgãos de maus pagadores
e/ou protestado o título objeto desta lide. 2. Assim, vez que os documentos atestam a verossimilhança das alegações do autor
e para evitar dano de difícil ou impossível reparação, defiro a tutela de urgência para determinar às requeridas a suspensão de
eventual protesto e de cobranças em nome do autor, referente a nota fiscal de venda nº 00683933, no valor de R$ 11.550,00,
até o julgamento final do processo, sob pena de multa diária a ser aplicada no caso de descumprimento. Se eventualmente
constatada qualquer inveracidade nas informações prestadas, sujeitar-se-á o autor às respectivas penas. 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Frisase que às partes é facultada a conciliação a qualquer momento do processo, podendo requerer a homologação de eventual
acordo ou solicitar designação de audiência para este fim. 4. Cite-se e intime-se os requeridos Cooperativa dos Plantadores
de Cana do Estado de São Paulo - Coplacana e Cooperativa de Credito Cooplivre - Sicoob para, querendo, contestar o feito no
prazo de 15 (dias) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP)
Processo 1000248-28.2020.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Vizinhança - Cristina Aparecida
Gonse - Vistos. 1. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apresente a parte autora, no prazo de dez dias, cópia
completa de suas três últimas declarações de imposto de renda (ou, em caso de isenção, extrato de regularidade fiscal obtido
no site da Receita Federal) acompanhado de cópia de sua CTPS e dos três últimos extratos bancários de todas as suas contas
em aberto, sob pena de indeferimento. Passo à analise da tutela de urgência, face a urgência do pedido. Eventual sonegação
de informações relevantes à apreciação do pedido sujeitará a autora à devida responsabilização. 2. No tocante ao pedido
de tutela de urgência, não merece acolhida. Há liminar deferida em favor do demandado nos autos do processo nº 100005173.2020.8.26.0137, versando sobre a mesma construção. Além disso, os elementos de convencimento corporificados aos autos
não demonstram que o tapume erigido está prejudicando seu prédio, suas servidões ou o fiam ao qual é destinado. Aliás,
não é possível constatar que as imagens, retratando umidade na unidade imobiliária da autora, são anteriores ou posteriores
à construção que pretende embargar. Inclusive, já existia um muro no local, que fora apenas ampliado verticalmente. Além
disso, a posse dos contendores sobre a unidade imobiliária é composse pro diviso, ou seja, há uma divisão de fato sobre
a coisa. Diante dessa conjuntura, não há falar na presença de provas nos autos que demonstrem a probabilidade do direito
da parte autora. Diante da evidente litigiosidade entre as partes, deixo para momento oportuno a designação, se o caso, de
audiência para tentativa de conciliação. Cite-se o demandado para que, querendo, conteste a ação em 15 dias sob pena de
serem presumidos verdadeiros os fatos vertidos na exordial. Int. - ADV: MARIA CECILIA HADDAD (OAB 140729/SP), MARCELA
ANTUNES FERREIRA (OAB 434083/SP)
Processo 1000351-69.2019.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Darci Scudeler - Manifeste-se
a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça fls. 11, a qual informou que, não procedeu
a penhora de bens, uma vez que houve a recusa da parte executada no encargo de fiel depositário, alegando ainda que, iria
transigir com a parte credora. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000669-57.2016.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Valéria Oliveira Me Nos termos da resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 2290/2016, deve o Procurador(a) da parte interessada providenciar a
distribuição da carta precatória de fls. 87, mediante peticionamento eletrônico, comprovando posteriormente nos autos. - ADV:
MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 1000850-87.2018.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alice
Baldacin - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, sobre a devolução do AR negativo fls. 28, o qual constou o item
“4” desconhecido. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º