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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 2693

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

2693

9.099/95, art. 55). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), YURI YOSHIMI HASHIMOTO (OAB
356023/SP)
Processo 1000277-23.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Jesuíno Santana - Telefonica
Brasil S/A - Vistos. Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora e considerando ainda que em sede
juizados especiais o autor poderá desistir da ação sem o consentimento do réu (Enunciado 90 do FONAJE), HOMOLOGO a
desistência do presente feito, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB
345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1000278-08.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Luiz Antônio de Oliveira Vistos. Considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora e considerando ainda que em sede juizados especiais
o autor poderá desistir da ação sem o consentimento do réu (Enunciado 90 do FONAJE), HOMOLOGO a desistência do presente
feito, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP),
ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1000287-67.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ademir de Castro Liette - Vivo
S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos
por Ademir de Castro Liette em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência
(Lei 9.099/95, art. 55). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP), VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP)
Processo 1000289-37.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Francielli Caires de Oliveira
Garbiati Mariano - Vivo S.a. - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos deduzidos por Francielli Caires de Oliveira Garbiati Mariano em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A. Sem custas e
honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumprase. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP), MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000291-07.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Devanir Chiumarelli - Vivo S.a.
- Vistos. 1. Satisfeitas as exigências legais, recebo o recurso interposto pela parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte recorrida a apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo definido no item
anterior com ou sem manifestação nos autos, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades
legais e as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), VINÍCIUS MELEGATI
LOURENÇO (OAB 378927/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000295-44.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ana Claudia da Silva Pereira Telefônica Brasil S.a - Vivo - Vistos. 1. Satisfeitas as exigências legais, recebo o recurso interposto pela parte autora nos efeitos
devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se a parte recorrida a apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido
o prazo definido no item anterior com ou sem manifestação nos autos, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal,
observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/
SP), VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000296-29.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Elvio Sabião - Telefônica Brasil
S.a. - Vivo - Vistos. 1. Satisfeitas as exigências legais, recebo o recurso interposto pela parte autora nos efeitos devolutivo e
suspensivo. 2. Intime-se a parte recorrida a apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo definido
no item anterior com ou sem manifestação nos autos, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, observadas as
formalidades legais e as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), VINÍCIUS
MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000297-14.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Fabio Rogerio
Nogueira - Telefonica Brasil S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a demanda ajuizada por Fabio Rogerio Nogueira em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A para determinar à
requerida que restabeleça o pacote originário, equivalente ou superior, pelo preço inicialmente contratado, pelo período de 12
(doze) meses, a contar da fatura mais antiga no valor do pacote originário, bem como para declarar a inexigibilidade dos valores
cobrados a maior e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, com correção monetária pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas
e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intime-se - ADV: PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP), LAYANE FERNANDA DE ALMEIDA (OAB 417232/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA
(OAB 102491/SP)
Processo 1000303-21.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson
Renan Marques Paba - Telefonica Brasil S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada por Edson Renan Marques Paba em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A
para determinar à requerida que restabeleça o pacote originário, equivalente ou superior, pelo preço inicialmente contratado,
pelo período de 12 (doze) meses, a contar da fatura mais antiga no valor do pacote originário, bem como para declarar a
inexigibilidade dos valores cobrados a maior e condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos,
com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês,
a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intime-se ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP), MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000304-06.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Jose Carlos de Araujo - Telefonica
Brasil S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
demanda ajuizada por Jose Carlos de Araujo em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A para determinar à requerida que restabeleça
o pacote originário, equivalente ou superior, pelo preço inicialmente contratado, pelo período de 12 (doze) meses, a contar
da fatura mais antiga no valor do pacote originário, bem como para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a maior e
condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, com correção monetária pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios à razão de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários
advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intime-se - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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