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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 3212

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 3212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

3212

diagnóstica, o exame “PET cerebral com FDG” para “investigação de síndrome demencial de rápido avanço com acúmulo de
incapacidades e dependência plena de terceiros no gerenciamento de suas atividades da rotina de vida diária”. Segundo aludida
prescrição médica, há a necessidade do exame “de forma complementar para auxiliar no diagnóstico, tratamento e prognóstico”
da doença que se investiga está a agravar os problemas de memória do autor, donde se verifica presente o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Nessa condição, a negativa de cobertura apresentada pela ré ao exame proposto (fl. 19),
sob o argumento de que “o contrato de seu plano de saúde é regulamentado e a operadora apenas tem obrigação legal de
garantir procedimentos e serviços previstos na Lei nº 9.656, de 1998, e em seus regulamentos. E, neste caso, sua solicitação
não consta do Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e nem das eventuais
cláusulas adicionais de seu contrato”, mostra-se abusiva. Verifico ter havido aos 21.02.2020 (fl. 20) solicitação pela reanálise de
autorização ao pedido médico, com o preenchimento de novo relatório pelo médico que acompanha o autor novamente
justificando o exame que se requer, o qual, no entanto, não foi respondido pela ré até esse tempo, podendo se concluir pela
manutenção da negativa de cobertura. Não se pode olvidar que “A saúde é direito de todos” (art. 196 da Constituição Federal),
bem assim que “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada” (art. 199 da Constituição Federal), dispositivos que devem ser
conjugados para o fim de proteger todo e qualquer usuário de plano de saúde. Acresça-se a esses dispositivos o entendimento
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estampado na Súmula 96 (“Havendo expressa indicação médica de exames
associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”) e na Súmula 102
(“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua
natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”). O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que, “Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde,
a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no
contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1028079/MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
em 22/8/17, DJe 31/8/17)”. Nessa quadra, e ainda sem maiores incursões na análise de eventual abusividade contratual à luz do
Código de Defesa do Consumidor, tem-se por reforçada a obrigação da ré, nesta fase processual, de autorizar o exame requerido
pelo autor, conforme prescrito à fl. 18 e novamente justificado no relatório médico de fl. 20. Em situação similar à presente e na
esteira dos julgados trazidos com a petição inicial, o Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou os seguintes casos: “Agravo de
Instrumento - PLANO DE SAÚDE - Negativa da agravante em custear o exame de PET-CT COM PSMA sob o argumento do
tratamento não estar previsto no rol da ANS - Irreversibilidade da medida não verificada - Requisitos do artigo 300 do Código de
Processo Civil presentes -aplicação da Súmula 102 do TJSP - decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2254582-68.2019.8.26.0000; Relator Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019)”, e “Ação de obrigação de fazer c.c
indenização por danos morais. Plano de saúde. Negativa de cobertura ao custeio do exame PET CT. Autora que é portadora de
Tumor Maligno no Ovário. Recusa injustificada. Cláusula de exclusão genérica de caráter abusivo. Aplicação do Código de
Defesa do Consumidor e das Súmulas 96 e 102 deste Tribunal de Justiça. Dano moral caracterizado e fixado em R$ 10.000,00.
Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004453-15.2019.8.26.0597; Relator
João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) “ Outrossim, a hipótese de irreversibilidade da medida está afastada, já que a ré
poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, ser ressarcida dos valores dispendidos com o exame a ser realizado no
autor . Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta e, para a eventualidade do
descumprimento, estabeleço multa diária, a partir do décimo primeiro dia, de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de sua
alteração e/ou de outras providências que se fizerem necessárias. Intime-se a ré, com urgência, para os fins desta decisão.4)
Com fundamento no art. 334 do Código de Processo Civil designo audiência para o dia 27 de maio de 2020, 15,50 horas. A
audiência será realizada no CEJUSC desta Comarca (Setor de Conciliação localizado na Rua Campos Salles, nº 1.912, Bairro
Alemães).5) Cite-se e intime-se a ré inclusive da tutela de urgência deferida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.6) Ficam as partes cientes de que
o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à
dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (caso a parte ré não tenha condições de contratar um, deverá
se dirigir com antecedência suficiente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo [Rua Benjamin Constant, nº 823, Centro atendimento de 2ª a 5ª Feira, das 8:00 às 9:30 horas] a fim de receber a indicação de um.7) Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção).8) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado. Dil. e int. com urgência. - ADV: ERIKA
FABIANA VIANNA MANOLE (OAB 150969/SP), ALEXANDRE OMETTO FURLAN SILVA (OAB 359785/SP), PATRICIA OMETTO
FURLAN SILVA (OAB 424667/SP)
Processo 1003781-62.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Izaura Augusta
da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, conforme determinado no
item 6 (i) de fl. 221. Dil. e int. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 915/2019 de 11/07/2019 (pag 1- Caderno Administrativo
- DJE), para fins de levantamento dos depósitos judiciais efetuados a partir de 01/03/2017, é necessário o advogado da parte
credora preencher e encaminhar ao juízo, o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico disponibilizado no endereço
eletrônico: http//www.tjsp.jus/br/ÍndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário MLE) .
- ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), JOSE ARNALDO
JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1007293-24.2014.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Silva Silveira
- Total Distribuidora de Veiculos Ltda e outros - R.46. Vistos. 1) Manifeste-se a requerida sobre as petições de fls. 579/581 e
707/708. 2) Manifestem-se as partes sobre o laudo de fls. 709/735. 3) Fls. 736/737: Expeça-se Mandado de Levantamento. Dil.
e int. com urgência. - ADV: FABIO JOSE OLIVEIRA MAGRO (OAB 133923/SP), CELSO GONÇALVES JUNIOR (OAB 158281/
SP), ALEX ALMEIDA MAIA (OAB 223907/SP), CAMILA NEVES MARTINS BRANDT (OAB 279917/SP), MARCELO TOLEDO
MATUOKA (OAB 288345/SP), ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE (OAB 306198/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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