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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 3430

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 3430 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

3430

da Justiça Gratuita, deverá apresentar no prazo acima assinalado cópia de suas 2 (duas) últimas declarações de ajuste anual
prestadas à Receita Federal, 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e CTPS, sob pena de indeferimento. Digam ainda
as partes se querem a designação de audiência de conciliação. Por fim, caso o(a)(s) patrono(a)(s) da parte ré não tenha(m)
recolhido a taxa de mandato ou a recolheu de forma incorreta, deverá providenciar seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: MARIANA APARECIDA GONÇALVES (OAB 258233/SP), RENAN APARECIDO
MARINELI DOS SANTOS (OAB 159936/MG), DAIANA FERREIRA DA SILVA (OAB 160621/MG)
Processo 1001006-59.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M N Teruya Comercial de Ferramentas
Ltda - Providencie o exequente a retificação do formulário de fls. 134/135 a fim de indicar o nº de registro da OAB da sociedade
de advogados, juntando procuração ou indicar os dados do advogado (CPF e dados da conta corrente) para expedição de MLE.
- ADV: ANDRÉ KOSHIRO SAITO (OAB 187042/SP), JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP)
Processo 1001204-91.2020.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0008643-21.2006.8.26.0362 - 3ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE MOGI GUAÇU) - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Vistos. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da lei, servindo a presente de MANDADO. Após, devolva-se à origem, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP)
Processo 1001250-80.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edilson Amancio
Alves - Banco Agiplan S/a, Crédito, Financiamento e Investimento - Deverá o(a)(s) patrono(a)(s) da parte REQUERIDO recolher
a taxa de mandato ou recolher a complementação, pois foi efetuada de forma incorreta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: WILLIAN OLIVEIRA PENICHE (OAB 410074/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB
373659/SP)
Processo 1001428-29.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Juarez Tavora de Moraes Filho - Vistos,
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a
condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos,
a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma
maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou
indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de
rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira,
INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento
do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que
emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto
processual, sem nova intimação. Int. - ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA (OAB 393369/SP)
Processo 1001480-59.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Empreitada - Tiger Chacon Hor Florentino Nicolina de Fazio - É obrigatória a apresentação de atualização de cálculos a cada seis meses. Porquanto apresente o credor,
planilha atualizada. - ADV: MARCOS BRONZE DE MARCHI (OAB 387646/SP), ANDRÉIA ANDRADE SENNA PATRICIO (OAB
219791/SP)
Processo 1001543-50.2020.8.26.0477 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - R.p. dos Anjos - Vistos. Recolha o autor o
complemento das custas iniciais, no valor de R$ 53,39 em guia própria. Com a juntada da taxa, cite-se. Concedo o prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CALÇADA FERREIRA RODRIGUES
(OAB 438726/SP)
Processo 1001551-27.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Maria Vitória Credidio - Vistos.
Fls. 196/197: indefiro o pedido de busca e apreensão, pois a certidão da Oficial e as fotografias juntadas não permitem concluir
que todos os bens apontados são de propriedade da parte autora. Destaco também que o representante da parte autora não
soube informar onde estavam os documentos. Assim, por ora, indefiro o pedido de busca e apreensão, sendo prudente aguardar
a vinda da contestação, quando então o pleito de busca poderá ser reapreciado com mais elementos. Intime-se. - ADV: LIA
RAICHER (OAB 359912/SP)
Processo 1001657-86.2020.8.26.0477 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1012815-87.2018.8.26.0161 - 3ª Vara Cível)
- Fundação Santo André - Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação
frustrada (citou e não procedeu a penhora. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 1001697-68.2020.8.26.0477 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Luciléia Santos da Silva - Vistos, Deverá a
autora juntar aos autos cópias de seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço). No mais, o art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de
hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar
de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua
condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda
limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou
reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o
pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento
das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial,
providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual,
sem nova intimação. Int. - ADV: RITA DE CASSIA DA SILVA (OAB 87753/SP)
Processo 1001717-59.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexia Maria Fernandes
do Carmo - Vistos. Fls. 54/64: Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se carta, na qual deverá constar a advertência de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, sendo acompanhada
apenas de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ARLETE APARECIDA DO PRADO (OAB 426538/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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