TJSP 09/03/2020 - Pág. 3695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
3695
serventia no sistema SAJ a evolução da classe do processo. Intime-se a parte executada ou na pessoa de seu patrono (se tiver
advogado constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito R$ 9.000,00, sob pena de multa no percentual de 10%.
II- TÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Findo o prazo de 15 (quinze) dias, atualize a serventia o débito incluindo a multa
no percentual acima mencionado (10%), procedendo-se, a seguir, a penhora “on line”. Indevidos, pois, honorários advocatícios
(Enunciado 70 - FOJESP). Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para,
no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de extinção. Sendo negativa a penhora “on line” proceda-se a pesquisa de
pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s)
encontrado(s). Expedindo-se, a seguir, mandado para penhora do(s) mesmo(s), desde que na posse da parte de devedora e
não sendo objeto de financiamento (o que será constatado pelo oficial de justiça da diligência). Restando negativa a diligência
acima, proceda-se pesquisa pelo sistema INFOJUD (Último exercício). Frustradas as pesquisas supracitadas, proceda-se
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem
indicado pelo(a)(s) exeqüente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os
bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar
de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado,
intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias os quais somente
poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c)
erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação
ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95). III- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se
não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será
julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 aplicado analogicamente. IV- DA NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) bem(ns) para penhora, intime(em)-se o(a)(s) exequente(s)
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que,
no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as
intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)(s) exequente(s), caso assim representado
nos autos, no próprio mandado. V MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço
ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VI ARTIGO 212,
PARÁGRAFO 2º, CPC. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado
o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do
artigo 846,§2º do CPC. VII - DA CONTAGEM DO PRAZO Todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados
em dias úteis, nos termos do artigo 12-A , da Lei n. 9.099/95, alterada pela Lei nº. 13.728/18 de 31 de outubro de de 2018. Int. ADV: RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO (OAB 351662/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0002522-14.2020.8.26.0482 (processo principal 1016665-25.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Telefonia - Miriam Soares de Matos - Telefônica Brasil SA - Vistos. I- CITAÇÃO Nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei nº
9.099/95, fica dispensada nova citação. Comunique-se ao Distribuidor em cumprimento ao Provimento 11/2003. Providencie a
serventia no sistema SAJ a evolução da classe do processo. Intime-se a parte executada ou na pessoa de seu patrono (se tiver
advogado constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito R$ 9.000,00, sob pena de multa no percentual de 10%.
II- TÉRMINO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Findo o prazo de 15 (quinze) dias, atualize a serventia o débito incluindo a multa
no percentual acima mencionado (10%), procedendo-se, a seguir, a penhora “on line”. Indevidos, pois, honorários advocatícios
(Enunciado 70 - FOJESP). Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para,
no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de extinção. Sendo negativa a penhora “on line” proceda-se a pesquisa de
pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s)
encontrado(s). Expedindo-se, a seguir, mandado para penhora do(s) mesmo(s), desde que na posse da parte de devedora e
não sendo objeto de financiamento (o que será constatado pelo oficial de justiça da diligência). Restando negativa a diligência
acima, proceda-se pesquisa pelo sistema INFOJUD (Último exercício). Frustradas as pesquisas supracitadas, proceda-se
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem
indicado pelo(a)(s) exeqüente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os
bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar
de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado,
intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias os quais somente
poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c)
erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação, compensação, transação
ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95). III- DEVEDOR NÃO LOCALIZADO Se
não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s) executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será
julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 aplicado analogicamente. IV- DA NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) bem(ns) para penhora, intime(em)-se o(a)(s) exequente(s)
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que,
no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as
intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)(s) exequente(s), caso assim representado
nos autos, no próprio mandado. V MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço
ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VI ARTIGO 212,
PARÁGRAFO 2º, CPC. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado
o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do
artigo 846,§2º do CPC. VII - DA CONTAGEM DO PRAZO Todos os prazos no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados
em dias úteis, nos termos do artigo 12-A , da Lei n. 9.099/95, alterada pela Lei nº. 13.728/18 de 31 de outubro de de 2018. Int. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO (OAB 351662/SP)
Processo 0002579-32.2020.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0801048-36.2019.8.12.0114 - 1ª Vara do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º