TJSP 09/03/2020 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
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VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP), CRISTINA DUARTE LEITE PRIGENZI (OAB 78455/SP), TATIANA HERMENEGILDO
CARVALHO (OAB 218181/SP)
Processo 0000794-11.2017.8.26.0233/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marilene
Valerio Pessente - Manifeste-se a credora acerca do comprovante de pagamento juntado aos autos principais (fls. 52/54). Int. ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 0000897-81.2018.8.26.0233 (processo principal 0000049-46.2008.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Pagamento - Companhia Paulista de Forca e Luz Cpfl - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Vistos. Fls. 71/73: intime-se a
exequente para, querendo, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, em 15 dias. Decorrido, tornem
conclusos. Int. - ADV: JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), ANTONIO RICARDO MOÇO (OAB 87847/SP), HELOISA
HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP), EMANUEL DANIELI DA SILVA (OAB 213168/SP), CAMILO FRANCISCO PAES
DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 0000934-11.2018.8.26.0233/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Callamarys
Indútria e Comércio de Cosméticos e Saneantes Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Expeça-se Mandado de
Levantamento Eletrônico em favor do credor. Após, comunique-se o DEPRE a extinção deste incidente conforme determinado
no Comunicado CG 1299/2017, expedindo-se ofício utilizando o código 502940, através do botão atividade “extinção RPV”
(fila: Ag. Decurso de Prazo), sendo que automaticamente haverá a emissão do ofício de comunicação extinção ao DEPRE.
Certifique o pagamento no cumprimento de sentença, tornando-o conclusos para extinção. Oportunamente, proceda a serventia
a baixa deste incidente. Intime-se. - ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP), ANTONIO RICARDO MOÇO
(OAB 87847/SP)
Processo 0000996-51.2018.8.26.0233 (processo principal 0002775-80.2014.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando Ferrari Vieira - Ermenegildo Ronchin Neto - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/
exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: FERNANDO FERRARI
VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1000070-82.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Weslei Aparecido Gomes - Restrição já inclusa, conforme documentos de fls. 40/41.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000114-04.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Sidertec Estruturas
Metalicas Ltda - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls. 42/43: acolho a emenda à inicial para alterar o valor da
causa para R$628.380,50. Anote-se. Observo que a requerente já complementou o recolhimento da taxa judiciária (fls. 48/49).
Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos
ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano
irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade
do provimento almejado (art. 300, § 3º, do CPC). Os simples inconvenientes da demora processual, inevitáveis dentro do sistema
do contraditório e da ampla defesa, não podem justificar a concessão liminar da medida. Os motivos expostos no pedido inicial
e a prova documental exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão
liminar da tutela de urgência antes do estabelecimento do contraditório, razão pela qual indefiro a medida pleiteada. Diante
da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-SE a parte requerida, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 dias para
apresentar defesa, contados da juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprida. Incumbe à parte requerida alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos da autora.
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I,
II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo.
Expeça-se carta para citação postal (AR digital). Int. - ADV: LUIZ FERNANDO FREITAS FAUVEL (OAB 112460/SP)
Processo 1000192-71.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José Roberto
Passarelli - Banco do Brasil S/A - Aparecida Trevizan - Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 1514/2019, fica INTIMADA
a perita em realizar o levantamento da quantia depositada nos autos, a proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS
- Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANDRÉ CORRÊA REBELLO (OAB 353940/SP), APARECIDA
TREVIZAN (OAB 85404/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000209-34.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tamaro Rodrigues de Sales
- Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Este procedimento é isento de custas judicias, conforme parágrafo único do art.
129 da lei 8.213/91. Anote. 2. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Antecipo a realização da perícia. Considerando a especificidade
do trabalho a ser desenvolvido e a inexistência de profissional especializado na área, cadastrado neste juízo, nos termos do
art. 156, §5º, do CPC, nomeio como perito médico o Dr. Márcio Gomes, profissional militante neste Foro, independentemente
de compromisso. Em conformidade com a Resolução nº 305/2014 do CJF, arbitro os honorários periciais definitivos no valor de
R$ 550,00, consignando-se que o pagamento deverá ser realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem
sobre o laudo pericial e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados. Após a comprovação do depósito
nos autos, intime-se o perito por e-mail, para a designação de data para realização do exame. Desde já apresento o seguinte
quesito: - Com base no art. 86 da lei 8213/91 as lesões decorrentes do acidente geraram sequelas que implicam na redução
da capacidade para o trabalho que o autor exercia habitualmente? Consigno que, além das respostas aos quesitos das partes,
o laudo deverá conter a conclusão da profissional, inclusive outras observações que julgar convenientes e que possam auxiliar
o Juízo. O autor poderá indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 dias. Faculto ao réu, no prazo de 30
dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Com a resposta nos autos, intimem-se as partes e seus
procuradores para o devido comparecimento na data, horário e local agendados. Observe a serventia. Os assistentes técnicos
deverão comparecer ao local da perícia, na data designada para a realização dos exames, sob pena de preclusão. 4. Cite-se
e intime-se o requerido, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 30 dias para apresentar defesa,
incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m)
o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não
impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Intime-se ainda INSS para exibir, no
prazo de contestação, cópia dos procedimentos administrativos de benefícios pleiteados pelo autor e relacionados ao acidente
referido na inicial. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO AO INSS. Observe-se, para fins de comunicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º